A Verdade sobre o Teto Remuneratório dos Auditores Fiscais
Mandado de Segurança impetrado pelo IAF Sindical em 2008 assegurou o teto constitucional dos Auditores
Neste mês de fevereiro entrou em vigou o novo teto remuneratório aplicável aos Auditores Fiscais, que já havia sido publicado pelo Decreto Judiciário nº 35, no Diário Oficial edição de 19/01/2023. O referido decreto fixou o teto para os exercícios de 2023, 2024 e 2025.
O novo teto é aplicável aos Auditores Fiscais com base em decisão transitada em julgado no Mando de Segurança nº 4982-67.2008.805.0000, impetrado pelo IAF Sindical no ano de 2008, cuja decisão foi transitada em julgado em 2013, após muita luta da categoria, com o eficiente apoio da área jurídica.
Após trânsito em julgado a luta foi travada para o recebimento das diferenças devidas entre o teto definido e o valor que vinha sendo adotado pelo Estado, a partir da data do trânsito em julgado e a data de implantação em folha de pagamento, cuja vitória foi concretizada com o Termo de Transação assinado com a Secretaria da Fazenda para pagamento em parcelas.
Implantado e em pleno vigor o teto constitucionalmente previsto, em 2018 foi enviada à Assembleia Legislativa Projeto de Emenda à Constituição Baiana nº 25, estabelecendo que
"o subsídio, a remuneração, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma, as pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos submetem-se ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal"
O inciso XI do caput do art. 37 da Constituição federal estabelece que
"a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
Com a alteração proposta o teto remuneratório dos Auditores Fiscais passaria a ser o de Governador do Estado.
Insatisfeitos, os Auditores Fiscais, mobilizados pelo IAF Sindical, realizaram assembleias gerais na sede da Secretaria da Fazenda e adotaram medidas visando a manutenção do teto remuneratório na forma estabelecida em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança acima referido. Em razão da luta empreendia, foi que foi inserida na Emenda Constitucional em trâmite na Assembleia Legislativa o § 1º ao art. 2º que
"Ficam, excepcionalmente, ressalvadas do ajuste de que trata o caput deste artigo as situações asseguradas por decisão judicial com trânsito em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, salvo se aquela venha a ser rescindida, hipótese em que será temporariamente mantido, como limite remuneratório, o valor praticado para este fim na data da rescisão, até que o subsídio mensal do Governador o alcance."
Assim, ficou definido que o novo teto introduzido pela EC nº 25 não seria aplicado aos Auditores Fiscais em razão da decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança impetrado pelo IAF Sindical em 2008.
A partir de então, o teto remuneratório dos auditores fiscais ficou vinculado ao mesmo aplicado ao judiciário. Por esta razão, os valores fixados pelo Decreto Judiciário nº 35/20023 para os anos de 2023, 2024 e 2025 passaram a ser aplicados também aos associados do IAF Sindical.
É importante esclarecer que a vitória em relação ao teto remuneratório teve valiosa contribuição dos auditores fiscais associados Marcos Antônio da Silva Carneiro e Vladimir Miranda Morgado, publicado em nosso site em 01/08/2013. Veja AQUI
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Anexos:
- Certidão de trânsito em julgado Baixar Arquivo
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