Teto Constitucional, concessão de liminar em mandado de segurança e pagamento dos atrasados sem precatório
TETO CONSTITUCIONAL, CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E PAGAMENTO DOS ATRASADOS SEM PRECATÓRIO.
(!) MARCOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO
De acordo com o art. 7º, §3º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), “Os efeitos da medida liminar, salvo revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença”.
Pelo visto, o § 3º apresenta uma questão que poderia se dizer conflituosa, ao abordar sobre a validade da liminar. Mesmo estando expresso que a liminar tem efeitos até a prolação da sentença, o entendimento mais consentâneo com o direito deve ser o de que persistem seus efeitos até o trânsito em julgado da decisão final (SENTENÇA), porque não é difícil se imaginar que ocorra, entre a sentença e a decisão final de trânsito em julgado, a demora do processo, justificando o amparo acautelatório do direito pela liminar, de modo a preservar a proteção concessiva.
É o que se pode extrair do artigo 807 do Código de Processo Civil (CPC) que prescreve que a validade das medidas cautelares (liminares, portanto) permanecem até o trânsito em julgado da sentença:
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. (g.n.)
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Como é sabido de todos, o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF Sindical), ingressou em 03 de dezembro de 2008 com o Mandado de Segurança Coletivo (nº 76150-6/2008 ou 4982-67.2008.805.0000/0) a favor de seus associados e obteve a concessão da LIMINAR, cujo teor se transcreve nas linhas a seguir:
(...) CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar que os associados do INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA tenham com o teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, abstendo-se, consequentemente, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA de efetuar qualquer estorno a título de limite constitucional nos contracheques dos beneficiários deste mandado, observando-se, obviamente, a limitação aqui estabelecida” (fls.152/161 dos autos).
Por outro lado, o Estado da Bahia interpôs pedido de Suspensão da Segurança (SS 3772) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e o então Presidente, Ministro Gilmar Mendes, em 06 de abril de 2009, suspendeu os efeitos da liminar, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da liminar prolatada no Mandado de Segurança 76150-6/2008, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Comunique-se com urgência.
No entanto, mediante nova provocação do IAF, em 30 de junho de 2011, o Presidente do STF da época, Ministro Cezar Peluso, declarou sem efeitos a suspensão da liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, ao afirmar a perda do objeto da contracautela (suspensão da liminar), extinguindo o processo de suspensão da segurança (SS 3772), “in verbis”:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para declarar a perda superveniente do objeto da contracautela, diante do reconhecimento da inexistência de repercussão geral da questão de fundo, e, em consequência, extinguir o processo, sem apreciação do mérito. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 30.06.2011. (SS 3772 - DJE 150 - Divulgada em 04.08.20111 e publicada em 05.08.20111).
Assim sendo, a liminar obtida voltou a ter aplicabilidade no mundo jurídico a partir de 05 de agosto de 2011, fato este que tem grande relevância na questão do pagamento dos atrasados atinente ao teto constitucional dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, em consonância com o disposto no AgR no RE 639.219, onde o Ministro Marco Aurélio esclarece que não está sujeito ao sistema de precatório quando houver LIMINAR em M.S. determinando a implantação em folha do teto constitucional ou ordenando que se abstenha de efetuar os estornos indevidos, quanto ao limite constitucional, nos contracheques dos Auditores Fiscais. É o que se depreende do julgado abaixo:
[...]
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, neste caso, indago à relatora se ocorreu o deferimento, na origem, de liminar no mandado de segurança determinando a implantação do pagamento.
Porque, se houve, e mesmo assim a autoridade a descumpriu, não concluo pela necessidade, quanto às parcelas do período, do precatório.
Faço essa distinção.
Claro que, se não existiu liminar para implantação, o débito deve ser liquidado mediante precatório. Mas se houve uma liminar, determinada a inclusão na folha de pagamento e mesmo assim a autoridade ficou inerte, não cabe cogitar de precatório. Não sei se a relatora teria dados para o esclarecimento. (g.n.)
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Foi por decisão; não foi final, não foi em liminar o deferimento.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Então, acompanho Sua Excelência. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.219 - DJe 192 - Divulg. em 28-09-2012 e Publicação em 01-10-2012).
Diante do exposto supra, pelo menos a partir de 05 de agosto de 2011, com a revogação dos efeitos da SS 3772, a LIMINAR concedida voltou a operar os seus efeitos e deveria o Estado da Bahia fiel obediência quanto ao seu cumprimento e não o fez. Ou seja, ficou inerte. Não efetuou a implantação em folha do teto constitucional previsto no art. 34, §5º da Constituição deste Estado, que assim determina:
Art. 34. A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:
§ 5º a remuneração e o subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores. (Emenda Constitucional nº 007, de 18.01.99, DOE de 19.01.99, efeitos a partir de 19.01.99).
Ainda, para consagrar a luta incessante do IAF, o Tribunal Pleno do Poder judiciário do Estado da Bahia expediu em 09 de julho de 2013 a Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença do Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado pelo Instituto dos Auditores do Estado da Bahia, na forma infra transcrita:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BAHIA
Tribunal Pleno
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Processo nº: 0012017-10.2010.8.05.0000
CERTIFICO que transitou em julgado o acórdão de fls. 906/911, publicado no DJE de 26/11/2012, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, consubstanciado pelo acórdão de fls. 958/963, publicado no DJE de 04/04/2013, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e pela decisão de fls. 1088/1090, contra a qual não houve recurso de acordo com a certidão de fl. 1096, da lavra da Diretora da Secretaria Especial de Recursos, e conforme Relação de Petições, Recursos Internos e Processos Vinculados de fl. 1100.
Salvador, 9 de julho de 2013
ASSINADO DIGITALMENTE
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO.
Pode-se inferir, portanto, que a partir de 05 de agosto de 2011 até a presente data, os Auditores Fiscais associados ao IAF tem direito à percepção das diferenças do teto constitucional, intituladas de “indenizações fazendárias”, SEM A NECESSIDADE DE SUBMETER AO REGIME DE PRECATÓRIO, de acordo com a referida manifestação do Ministro do STF, Marco Aurélio Mello.
De igual modo, também não estão sujeitas ao regime de precatório as Requisições de Pequeno Valor (RPV) previstas no art. 100, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) c/c art. 87 do ADCT e com o art. 475, §2º do Código de Processo Civil (CPC), c/c o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 639 DE 18 DE JULHO DE 2012.(este último, transcrito a seguir, está Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=92107. Acesso em 22.07.2013).
Art. 12. As Requisições de Pequeno Valor (RPV), assim entendidas aquelas que não excedam 20 (vinte) salários mínimos, para o Estado da Bahia, podendo tal limite variar em função das legislações municipais, serão expedidas pelo Juízo da Execução e encaminhadas ao Presidente do Tribunal, que oficiará à entidade devedora, solicitando o depósito, no prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia necessária à satisfação do crédito.
Parágrafo único. O credor de valor superior ao expresso no caput deste artigo poderá optar pelo pagamento por RPV, renunciando ao que exceder àquele limite, perante o Juízo da Execução, antes da expedição do requisitório.
Nesta toada, os valores devidos de diferenças do teto constitucional inferiores a R$ 13.560,00 (20 salários mínimos) também não estão sujeitos ao precatório.
Neste sentido, não cabe nenhuma negociação ou submissão a deságio os valores devidos a partir de 05 de agosto de 2011 e as vantagens inferiores a vinte salários mínimos, pois o Estado tem a obrigação de pagamento integral e sem a necessidade de precatórios, apenas para os Auditores Fiscais associados ao IAf, pois o Instituto do Auditores Fiscais do Estado da Bahia, até o momento, é uma Associação e não Sindicato. A associação tem legitimidade tão-somente para substituir processualmente (legitimidade extraordinária conferida pela própria lei) os seus associados ou membros filiados à mesma. Já o sindicato representa toda a categoria (sindicalizados ou não). É o que preconiza os artigos 21 e 22 da Lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09), “ipsis litteris”:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado [...] por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Por fim, falece competência ao Estado da Bahia estender os efeitos do mandado de segurança proposto pelo IAF para alcançar agentes públicos não associados ao Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, sob pena de responsabilidade funcional e quiçá penal dos gestores que agirem nesse sentido.
Salvador, 23 de abril de 2013.
(!) MARCOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO, Auditor fiscal do Estado da Bahia, Mestre em Políticas Sociais e Cidadania, Especialista em Direito Tributário e em Gestão Tributária. Foi professor de Gestão Tributária no MBA da Fabac/Maurício de Nassau da FIB/Estácio de Sá e Presidente do Sindicato do Fisco da Bahia (SINDIFISCO/BA). É Coordenador (“Diretor”) do Conselho de Representantes do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), membro do Conselho Deliberativo da Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia (ASFEB) e autor do livro Concurso Público, Cidadania e Patrimonialismo. - São Paulo : LTr, 2011.
Comentários
Gostaria de dar sua opinião sobre o assunto? Preencha os campos abaixo e participe da discussão