29/07/2025

Entidades representativas dos auditores fiscais nacionais, estaduais e municipais apresentam minuta de projeto de lei orgânica da administração tributária

Dentre as atividades-meio exercidas pelo Estado brasileiro a Administração Tributária é uma das mais importantes, possuindo destaque em alguns dispositivos do texto constitucional de 1988. A Administração Tributária, cuja principal missão é gerir e arrecadar os tributos que viabilizam as políticas públicas, caracteriza-se como atividade essencial ao funcionamento do Estado brasileiro, conforme previsto no art. 37, inc. XXII, da Constituição Federal (CF), redação abaixo reproduzida:

Art. 37 –

(...)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

A importância da Administração Tributária para o Estado brasileiro é tão relevante que o constituinte estabeleceu ser de caráter prioritário a alocação de recursos necessários para o seu funcionamento. A regra de proibição de vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, não se aplica às atividades realizadas pela Administração Tributária, conforme disposição contida no art. 167, inc. IV, da CF/1988, com a seguinte redação:

Art. 167 – São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Ainda em destaque no tocante à importância da Administração Tributária, a Constituição Federal, normatizou desde 1988, que ela e seus servidores terão, dentro das suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei, conforme disposição contida no inciso XVIII, do art. 37, “in verbis”:

Art. 37 -

(...)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

Mais recentemente, no ano de 2023, o constituinte reformador promoveu modificações significativas na tributação das operações de consumo de bens e serviços, através da extinção dos atuais tributos (PIS/COFINS, ICMS, ISS e grande parte do IPI), e a inserção de novos gravames, que será feita de forma gradual, numa modelagem mais moderna, adotada em vários países, com a introdução do IVA (Imposto de Valor Agregado), que no Brasil será dual, ficando a União com a competência de cobrar a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e os Estados e Municípios, em gestão compartilhada, através do Comitê Gestor, de cobrar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Não adiantaria reformar a base tributária do consumo, através de alterações na legislação material, sem que ocorresse também a correspondente modernização das Administrações Tributárias. A aplicação da inteligência artificial, a unificação dos cadastros, a obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica para acobertar todas as operações, a introdução da apuração assistida para os novos tributos e os mecanismos de pagamento apartado através do split payment, são novidades que virão para ficar, cuja operacionalização estará a exigir profissionais extremamente qualificados.

Para tanto, faz-se necessário que as atividades exercidas pelos integrantes das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, com destaque para os Auditores Fiscais, tenham atrativos que possibilitem o acesso, através de concurso público, de brasileiros e brasileiras, com qualificação técnica, integridade moral e ética, garantindo-se estabilidade na função, remuneração condizente com as responsabilidades a serem assumidas, além de um rol mínimo de deveres, obrigações e direitos firmados em legislação uniforme em todo o território nacional.

Duas inovações foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 no ordenamento jurídico, no tocante às carreiras que integram a Administração Tributária das três esferas da Federação:

  1.  Projeto de Lei complementar válida para toda a Federação, ainda a ser votado pelo Congresso Nacional, disporá sobre os deveres, direitos e garantias dos servidores que integram as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios, consideradas atividades essenciais ao funcionamento do Estado;
  2. Unificação do teto remuneratório dos servidores das Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios, que será o mesmo aplicável aos servidores da União, que corresponde ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Vejamos então como o constituinte reformador na EC 132/2023 normatizou essas duas questões no texto da Carta de 1988, inovações que se deram através da inserção ao art. 37 dos parágrafos 17 e 18, ambos relacionados com o inciso XXII do mesmo dispositivo:

Art. 37 -

(...)

§ 17. Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII do caput. (Incluído pela Emenda Constitucional 123, de 20.12.2023)

§ 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União." (NR) (Incluído pela Emenda Constitucional 123, de 20.12.2023)

 

Com o propósito de contribuir na regulamentação do dispositivo constitucional que trata da Lei Complementar de normas gerais aplicáveis às Administrações Tributárias, que passou a ser denominado por todos de Lei Orgânica da Administração Tributária (LOAT), a Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) constituiu, em 2024, um grupo de trabalho que elaborou uma minuta de projeto de Lei Complementar que, em 2025, foi objeto de aprimoramentos com a contribuição de outras entidades representativas do fisco: Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim), Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (Anafisco), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional) e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional). Após a agregação das contribuições das entidades citadas, todas elas passaram a ser consignatárias da minuta do Projeto de Lei Complementar.

O IAF teve participação direta na elaboração da minuta da proposta da LOAT, através da seu Diretor de Assuntos Fiscais e Tributários, integrante do grupo de trabalho constituído pela Febrafite para esse propósito.

A minuta da LOAT foi apresentada pelo Presidente da Febrafite, Rodrigo Spada, durante a abertura do 9º Congresso Luso Brasileiro de Auditores Fiscais, ocorrido em Coimbra/Portugal, no último dia 16 de junho de 2025 e entregue, de forma solene, ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy e ao Presidente do Comsefaz, Flávio César de Oliveira, e agora se encontra sob avaliação do Ministério da Fazenda, na expectativa de que a proposta, após os aprimoramentos, seja encaminhada ao Congresso Nacional.

A minuta estabelece um marco legal para as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, reconhecendo sua natureza permanente e essencial ao funcionamento do Estado. O texto assegura autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, define competências exclusivas dos Auditores Fiscais, princípios de atuação baseados na legalidade, imparcialidade, transparência e justiça fiscal, e consolida prerrogativas, garantias, direitos e deveres dos integrantes das carreiras da fiscalização tributária.

A íntegra o texto da minuta do Projeto de Lei Orgânica Nacional da Administração (LOAT), encontra-se disponível para download no final desta matéria.

Por fim, cabe salientar que não existe estado democrático de direito sem tributo e, igualmente, inexiste tributo sem Auditores Fiscais integrando a Administração Tributária.

Nesse sentido, espera-se que o Governador do Estado da Bahia também reconheça a deficiência existente no quadro de Auditores Fiscais, conforme noticiado em ofício que lhe foi enviado, de modo que a Administração Tributária seja municiada com esses profissionais, pois imprescindíveis para a realização de projetos fundamentais, visando o incremento da arrecadação de tributos e total controle das ações em curso nesse novo contesto da reforma tributária no Congresso Nacional.

Anexos:

  • Projeto de Lei Orgânica da Administração Tributária Baixar Arquivo
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