IAF continua sendo o ÚNICO, LEGAL e LEGÍTIMO representante dos Auditores Fiscais
Apesar de não constar o nome da categoria na Carta Sindical que possui, ainda tem entidade fazendária que anda afirmando, indevidamente, representar os Auditores Fiscais. (vide documento expedido pela Coordenação-Geral de Registro Sindical do Ministério da Economia, antigo MTE).
Cabe salientar, de início, que o direito de representação sindical está umbilicalmente vinculado à aplicação da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF) que aponta a competência do Ministério do Trabalho como órgão com atribuição exclusiva para concessão de Registro Sindical, situação que implica aquisição de PERSONALIDADE SINDICAL por uma entidade de classe e o consequente direito a ter diretores na condição de afastamento das atividades laborais na SEFAZ para cuidar de uma categoria profissional, no caso AUDITORES FISCAIS.
E foi no exercício de sua competência que o Ministério do Trabalho, em 29/06/2015, decidiu pela Concessão do Registro Sindical ao IAF SINDICAL, fundamentado em Nota Técnica que reconhece a possibilidade de desmembramento/dissociação de entidade sindical representante de mais de uma categoria profissional.
No mesmo ato o órgão ministerial determinou que o outro sindicato fizesse nova assembleia para alterar seu estatuto e retirar de sua base de representação a categoria dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, o que nunca foi cumprido, o que pode ensejar o cancelamento do registro para representar as outras categorias de sua base. (Clique AQUI para acessar a Carta Sindical)
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Salvador) já havia reconhecido a possibilidade de se realizar a dissociação da categoria dos Auditores Fiscais em decisão transitada em julgado.
Não bastando Súmula do STF, Nota Técnica e decisão proferida em Processo Administrativo, devidamente instruído e com a participação das duas entidades, em todos os momentos, em favor do Registro Sindical ao IAF SINDICAL, ainda hoje o Ministério do Trabalho continua a reconhecer o IAF SINDICAL como entidade representante EXCLUSIVO, por força do princípio da UNICIDADE SINDICAL, onde determina que somente uma entidade de classe pode representar uma categoria, no caso a dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, conforme extrato publicado.
Importante observar que após a concessão do registro em favor do IAF SINDICAL, o outro sindicato impetrou Mandado de Segurança na Justiça Federal de Brasília/DF contra ato coator de autoridade da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho visando o cancelamento do registro, obtendo sentença de DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, onde novamente assegura o direito do IAF SINDICAL e também a confirmação de toda a legalidade do Processo Administrativo de Registro Sindical no MTE em favor do IAF SINDICAL, na forma abaixo:
Assim, por expressa determinação constitucional, não cabe a qualquer órgão público indeferir ou rever o registro sindical, ainda que sob o fundamento de violação ao princípio da unidade sindical. O controle efetuado pelo MTE tem unicamente a finalidade de registro, conforme expressamente determinado pela Constituição Federal, sendo de todo descabido que este órgão tome para si a atribuição de decidir acerca da representatividade sindical.
O processo acima citado ainda se encontra em grau de recurso no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região sem qualquer decisão no curso do processo contra o Registro Sindical do IAF SINDICAL, aguardando julgamento pelo TRF1 (Brasília) já com parecer emitido pelo Ministério Público Federal pedindo pelo Improvimento do Recurso de Apelação e manutenção da sentença que denegou a Segurança pretendida, ao reafirmar que somente o IAF representa a categoria dos Auditores Ficais.
Nesse sentido, é correto afirmar que a categoria dos Auditores Fiscais é representada EXCLUSIVAMENTE pelo IAF, na forma do preconizado na Constituição Federal, na súmula 677 do STF, na jurisprudência do STF, na Constituição Estadual, na Lei Complementar 03/1990 e no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 6677/94).
Súmula 677: Enunciado
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de publicação
DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 8º, I, II.
Precedentes
RE 146822 EDv-AgR Publicação: DJ de 23/08/1996 ADI 1121 MC Publicações: DJ de 06/10/1995 RTJ 159/413 RE 134300 Publicações: DJ de 14/10/1994 RTJ 159/661 MI 388 Publicação: DJ de 27/05/1994 RE 146822 Publicações: DJ de 15/04/1994 RTJ 153/273 MI 144 Publicações: DJ de 28/05/1993 RTJ 147/868
JURISPRUDÊNCIA STF: Imprescindibilidade do registro sindical e cláusula constitucional que proíbe exigência de autorização estatal para criação de organismos sindicais
Essa orientação jurisprudencial, hoje consagrada no enunciado constante da Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o reconhecimento de que, embora a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização governamental - eis que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) -, a Constituição não vedou a participação estatal no procedimento administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do registro sindical.
[ADI 5.034 AgR, min. rel. Celso de Mello, P, j. 1º-8-2014, DJE 170 de 3-9-2014.]
JURISPRUDÊNCIA STF: Obrigatoriedade do registro e princípio da unicidade sindical
Agravo regimental em reclamação. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal. Interposição de agravo regimental de decisão de relator. Artigo 8º, incisos I, II e III, da Constituição Federal. Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade e unicidade sindical. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido.
[Rcl 4.990 AgR, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 4-3-2009, DJE 59 de 27-3-2009.]
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Anexos:
- Certidão sindical atualizada Baixar Arquivo
- SINDSEFAZ_CERTIDAO SINDICAL_05102022 Baixar Arquivo
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