Código de Defesa do Contribuinte inaugura nova fase na relação entre fisco e sujeito passivo
Artigo analisa as principais inovações da Lei Complementar nº 225/2026 e destaca transparência, cooperação, segurança jurídica, autorregularização e redução de conflitos tributários
A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, representa um novo marco na relação entre a Administração Tributária e os contribuintes e responsáveis tributários. Essa é uma das principais conclusões do artigo “Código de Defesa do Contribuinte. Parte Geral. Impressões Iniciais”, de autoria do auditor fiscal do Estado da Bahia e doutor em Direito Público Vladimir Miranda Morgado.
O estudo examina a parte geral da nova legislação, com atenção especial aos deveres da Administração Tributária, aos direitos e obrigações do sujeito passivo, aos mecanismos de solução cooperativa de controvérsias e às figuras do contribuinte bom pagador, cooperativo e do devedor contumaz.
Na avaliação do autor, a LC nº 225/2026 deve ser compreendida de maneira mais ampla do que a própria denominação “Código de Defesa do Contribuinte” sugere. Isso porque suas normas alcançam não apenas o contribuinte, mas também o responsável tributário, além de estabelecerem direitos, deveres e procedimentos aplicáveis à relação tributária. Por essa razão, o artigo defende a expressão “Estatuto do Sujeito Passivo” como tecnicamente mais abrangente.
Nova relação entre Fisco e contribuinte.
Entre os pontos centrais da legislação estão os deveres impostos à Administração Tributária. O Código estabelece, entre outras diretrizes, a observância da segurança jurídica e da boa-fé, a redução da litigiosidade, a garantia do contraditório e da ampla defesa, a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e a utilização de meios que imponham menor onerosidade ao contribuinte.
O novo modelo também valoriza a transparência e a cooperação. A Administração deve orientar o sujeito passivo, promover campanhas de esclarecimento, disponibilizar canais de comunicação e buscar procedimentos que facilitem o cumprimento das obrigações fiscais. O artigo destaca que orientação, conformidade, autorregularização, transparência e redução da litigiosidade passam a integrar uma mesma política de relacionamento entre Fisco e contribuinte.
Outro avanço relevante é a possibilidade de autorregularização. Antes da lavratura do auto de infração, a Administração Tributária deverá priorizar mecanismos preventivos que permitam ao contribuinte regularizar tributos e obrigações acessórias, observadas as regras dos programas de conformidade e da legislação específica.
A legislação também incentiva formas alternativas de resolução de conflitos tributários. O artigo aborda instrumentos como transação, mediação e arbitragem, dentro de uma perspectiva voltada à diminuição do contencioso e à busca de soluções mais rápidas e cooperativas para controvérsias entre o poder público e o sujeito passivo.
Direitos e garantias
O Código assegura expressamente direitos ao contribuinte e ao responsável tributário. Entre eles estão o recebimento de comunicações e explicações claras e compreensíveis sobre a legislação e os procedimentos fiscais, além do direito a tratamento respeitoso e à informação sobre a tramitação dos processos administrativos tributários.
Ao mesmo tempo, o novo sistema busca diferenciar comportamentos. A Administração Tributária passa a ter o dever de identificar os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos, abrindo espaço para tratamentos distintos conforme o grau de conformidade tributária. Em sentido oposto, o Código estabelece disciplina própria para o chamado devedor contumaz.
Mudança de paradigma
Na conclusão do estudo, Vladimir Morgado avalia que o novo Estatuto representa mais um avanço relevante do sistema tributário brasileiro após a Reforma Tributária iniciada em 2023. A legislação incorpora ao relacionamento entre Fisco e sujeito passivo valores como transparência, conformidade, simplicidade, clareza e não litigiosidade.
O artigo ressalta, porém, que a efetividade desse novo modelo exigirá adaptação das administrações tributárias. Estados, Distrito Federal e municípios precisarão revisar procedimentos e práticas tradicionais, ampliando as possibilidades de composição amigável das dívidas tributárias.
A expectativa apresentada no estudo é de que essa transformação contribua simultaneamente para fortalecer os direitos do sujeito passivo, reduzir conflitos, desafogar o Poder Judiciário, estimular o cumprimento espontâneo das obrigações e aperfeiçoar a arrecadação tributária — consolidando uma relação mais moderna, equilibrada e cooperativa entre Administração Tributária e contribuinte.
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