Teto constitucional da União para servidores fiscais das administrações tributárias terá aplicação automática a partir de 2027
I – DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
O art. 37, § 18, da Constituição Federal, incluído pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 132/20231, produzirá, a partir de 1º de janeiro de 2027, efeitos plenos e automáticos sobre o teto remuneratório dos servidores de carreira das administrações tributárias estaduais, dispensando qualquer reprodução do comando em lei ou em emenda à Constituição dos Estados.
O julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da ADI 7.882, por não tratar sequer de parte da matéria inserta no art. 37, § 18, da Constituição Federal (CF/88) e diante da relevância deste tema para as categorias representadas pelas respectivas entidades de classe, em função da proximidade do termo inicial de vigência do mencionado art. 37, § 18, da CF/88, é de suma importância esclarecer que o precedente abordado na ADI 7.882 não alcança o objeto do novel teto constitucional dos servidores fiscais das administrações tributárias, pelas razões de direito a seguir expostas, em ordem de relevância.
II – DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO TEMA
Cumpre procedermos, ainda que brevemente, a uma pequena digressão com o intuito de entender e identificar a evolução do tema limite remuneratório ou teto remuneratório constitucional, suas alterações e mutações constitucionais, que culminam na disciplina que lhe é hoje dispensada.
Originariamente a CF/88 contemplava o limite remuneratório em seu art. 37, XI, com a seguinte dicção:
“Art. 37. (...)
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estados e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito”.
Nesta hipótese, como se depreende da dicção legal, restou contemplada a referência a dois tipos de limites máximos de remuneração, um delegado a lei ordinária e outro pré-estabelecido pela própria Constituição. O sistema, malgrado a interessante flexibilidade que oferecia, mormente por deferir a possibilidade de fixação de subtetos fixos e móveis – estes derivados de uma equação consistente entre a relação da maior e menor remuneração -, caiu em descrédito ante o entendimento manifestado na ADIN nº 14, julgada em 13.09.1989, cujo Exmo. rel. Min. CÉLIO BORJA, entendeu por excluir as “vantagens pessoais” e relativas à natureza e local de trabalho do aludido limite, bem como que os paradigmas deveriam guardar vencimentos equivalentes, inserido nesta sistemática regras concernentes a isonomia (art. 39, § 1º, CF/88).
Sobreveio então a EC nº 19/1998, como uma resposta política a esse posicionamento, vejamos o dispositivo alterado:
“Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e funcional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal"
Verificamos que a nova dicção constitucional estabeleceu um teto único para todos os poderes e entes federativos, sem, contudo, obstar o estabelecimento dos outrora denominados subtetos estaduais (a serem fixados nas respectivas Cartas ou em lei própria) e municipais (a serem erigidos em suas Leis Orgânicas).
Com efeito, e tal fato deve ser recordado, o referido dispositivo virou letra morta ao prevalecer o entendimento da necessidade de fixação, através de lei com iniciativa conjunta dos Presidentes da República, STF, Câmara de Deputados e Senado Federal, para o estabelecimento do teto remuneratório nacional, correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo. Todavia, como seria previsível, tal diploma nunca foi gestado, tendo como “consequência direta dessa omissão foi a ultratividade, por mais cinco anos, do regime constitucional revogado (...)”.2
Outrossim, do quanto contido na redação do dispositivo constitucional em lume, observamos a existência de densidade normativa apta a deferir-lhe a autoaplicabilidade, limitando as remunerações dos servidores públicos ao teto previsto nacionalmente, mediante a expressa ressalva acerca das hipóteses de estipulação de teto específico pelo constituinte. Vejamos o posicionamento do STF quanto ao tema:
“(...) Não se revela aplicável, desde logo, em virtude da ausência da lei formal a que se refere o art. 48, XV, da Constituição da República, a norma inscrita no art. 29 da EC 19/98, pois a imediata adequação ao novo teto depende, essencialmente, da fixação do subsídio devido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A questão do subteto no âmbito do Poder Executivo dos Estados-Membros e dos Municípios — hipótese em que se revela constitucionalmente possível à fixação desse limite em valor inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição — ressalva quanto às hipóteses em que a própria Constituição estipula tetos específicos (CF, art. 27, § 2º e 93, V)”3 (grifamos).
Após, em 31.12.03, sobreveio a EC nº 41, que modificou a sistemática do teto remuneratório, estabelecendo tetos diversificados tanto nos Poderes, como nos entes federativos:
“Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.
Ainda em observância a evolução cronológica do tema, sobreveio a EC 47, firmando a ressalva acerca da, em 05.07.05 foi promulgada a EC de nº 47 – também denominada durante sua tramitação de PEC Paralela -, que trouxe substanciais alterações à sistemática do teto constitucional inaugurada pela EC nº 41, integrando a disciplina constitucional do tema.
Nesta esteira, foram acrescidos os §§ 11 e 12 ao art. 37, mediante a seguinte redação:
"Art. 37. (...)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."
Tais alterações buscam um melhor equilíbrio das relações com os agentes públicos, bem como com a realidade afeita a cada Estado, autorizando-os, inclusive, a instituir subteto único para os seus servidores.
Entretanto, se fez necessária adequação quanto ao teto dos integrantes dos Fiscos estaduais e municipais, porquanto tiveram significativa alteração de suas atribuições no âmbito da denominada Reforma Tributária. Vejamos o dispositivo inserido pela EC 132, no art. 37 da Constituição Federal4:
§ 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União."
Refeito todo percurso de alterações constitucionais acerca do Teto Remuneratório, adentremos ao tema de interesse.
III - DO TETO CONSTITUCIONAL AUTOMÁTICO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
II.1 – Da ausência de pertinência entre a ADI 7.882 e o art. 37, § 18, da CF/88
De início deve-se destacar que a ADI 7.882 foi ajuizada com pedido de que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse, desde logo, que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria conferido imediato caráter nacional à carreira de Auditoria Fiscal das administrações tributárias estaduais e municipais em razão da integração e coordenação promovidas pela reforma tributária — notadamente pela instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços —, e que, por decorrência da nacionalização funcional, o teto remuneratório da categoria já deveria corresponder ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, independentemente do termo de vigência fixado pelo próprio Poder Constituinte Derivado.
Assim foi que o Plenário, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, rejeitou essa tese, por entender que a reforma tributária promoveu cooperação e coordenação entre as administrações tributárias, sem, contudo, unificar carreiras, planos de cargos ou regimes remuneratórios, e que os auditores fiscais, ao contrário dos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, não compõem, ainda, carreira de caráter nacional5.
O julgamento, portanto, teve por objeto a possibilidade de antecipação, por via interpretativa, do teto nacional ao regime jurídico atualmente em vigor — e não o exame da constitucionalidade, da eficácia ou da aplicabilidade do art. 37, § 18, da Constituição Federal, cujo termo inicial de vigência, fixado pelo art. 23, I, da própria Emenda Constitucional nº 132/20236, somente se implementa em 1º de janeiro de 2027.
Destaque-se que não há, na ação julgada, pedido, causa de pedir ou fundamento de decidir que verse sobre esse dispositivo específico, o que afasta, com a devida vênia, qualquer relação de pertinência entre o precedente formado na ADI 7.882 e a matéria inserida no texto da Constituição Federal ora comentado.
É esse, portanto, o ponto decisivo para o presente exame: a superação da tese de nacionalização da carreira, no cenário jurídico atual, pois sequer foi editada a Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária (LONAT) também prevista no art. 37, § 17, da CF/88 (Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), não autoriza qualquer conclusão sobre os efeitos de uma norma constitucional distinta, específica e ainda não vigente.
II.2 – Da eficácia plena e da autoaplicabilidade do art. 37, § 18, da CF/88
Ainda que superada a distinção de objeto exposta no tópico anterior, cumpre reafirmar, com base no próprio texto constitucional, que o art. 37, § 18, da CF/88 constitui norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, insuscetível de qualificação como norma de eficácia contida ou limitada.
O dispositivo define, de forma completa e exauriente, o próprio comando normativo — o limite remuneratório aplicável aos servidores de carreira das administrações tributárias estaduais, distritais e municipais passa a ser, a partir do termo fixado pelo Poder Constituinte Derivado (1º de janeiro de 2027), o mesmo limite aplicável aos servidores da União —, sem reclamar, para sua incidência, qualquer ato normativo de recepção, regulamentação ou complementação por parte dos entes federados.
Ruy Barbosa7, inspirado na doutrina norte-americana, classifica as normas constitucionais em normas constitucionais autoexecutáveis (self-executing provisions) e normas constitucionais não autoexecutáveis (not self-executing provisions). Trata-se de regra autoexecutável (self-executing), que reúne em seu próprio enunciado normativo todos os elementos indispensáveis à irradiação dos seus efeitos essenciais, prescindindo de intermediação legislativa integradora.
Com efeito, ao analisar a estrutura textual do novel art. 37, § 18, da Constituição Federal, constata-se que o Constituinte Derivado fixou uma regra autoexecutável (self-executing), contendo todos os elementos normativos indispensáveis à sua exequibilidade direta: delimitou com precisão a categoria destinatária (os servidores de carreira das administrações tributárias) e o parâmetro matemático objetivo (o limite remuneratório aplicável aos servidores da União).
Trata-se, em outras palavras, de normas constitucionais que podem ser aplicadas de pronto, não dependendo da edição de qualquer complementação, por meio de diploma infraconstitucional, ou mesmo de atuação do Estado, para produzirem imediatamente os efeitos por ela previstos, uma vez que a norma de eficácia plena tem aplicabilidade direta, imediata e integral.
Por seu turno, diversamente das normas de eficácia contida, cuja incidência pode sofrer restrições legislativas posteriores, e das normas de eficácia limitada, que exigem legislação de conformação para que possam produzir seus regulares efeitos, as normas de eficácia plena dotam-se de completude normativa e aplicabilidade integral e imediata.
Inexiste, no texto do § 18, cláusula de remissão a lei posterior, a regulamento ou a qualquer outro instrumento infraconstitucional; tampouco há, no ordenamento constitucional, outra norma que condicione, restrinja ou diferencie a eficácia desse comando após o implemento do termo inicial de vigência já fixado (1º de janeiro de 2027).
Ademais, a fixação do termo inicial em 1º de janeiro de 2027 (art. 23, I, da EC nº 132/2023) constitui mero diferimento temporal de vigência/eficácia (vacatio legis), não transmudando a regra em norma programática ou dependente de regulamentação.
Isso porque, a postergação de eficácia consubstancia termo de vigência diferida (evento futuro e certo), o qual difere ontologicamente da condição suspensiva normativa ou da necessidade de intermediação legislativa. Ultrapassado o marco temporal fixado pela Emenda, o comando constitucional incide de forma automática, imediata e vinculante, a exemplo do regime de transição do IBS e da CBS, que opera ano a ano por força direta do texto constitucional, independentemente de renovação volitiva do legislador ordinário.
Oportunas, as insuperáveis palavras do mestre VICENTE RÁO, acerca da produção de efeitos dos diplomas normativos, assentando:
“Elaborada e aprovada pelo Poder Legislativo, sancionada, promulgada e publicada pelo Poder Executivo, a lei começa a produzir efeitos obrigatórios no dia por ela indicado, ou, na falta de indicação, ou de disposição especial de outra lei que lhe marque o início da vigência, findo o prazo estabelecido pelos preceitos de ordem geral, que regem na matéria”8 (grifamos).
Nessas condições, não há espaço para se interpretar o dispositivo como norma de eficácia contida — que pressuporia a existência de norma constitucional restritiva a ser regulamentada — nem como norma de eficácia limitada, que dependeria de ulterior conformação legislativa para produzir efeitos.
Trata-se, ao contrário, de comando cogente e autoaplicável por definição própria, cuja eficácia plena decorre diretamente do texto constitucional, tal como já reconheceu essa Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, em manifestação anterior sobre matéria análoga, ao afirmar que a alteração do valor de referência do teto ou do “limite remuneratório” “necessária e automaticamente” vincula a Administração, sem necessidade de lei estadual que o replique, pois “tal é o limite previsto no final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal”9.
II.3 – Do teto como limite redutor, e não como fixação de remuneração — paralelo com o Tema 510 do STF
Essa conclusão é corroborada, ainda, pela distinção sistemática entre a fixação de remuneração e a fixação de teto, que a própria Constituição estabelece nos incisos X e XI do art. 3710: enquanto a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, o teto remuneratório opera como limite externo de natureza redutora — o chamado abate-teto —, que não importa em aumento de despesa nem em criação de vantagem pecuniária por ato discricionário do administrador local, mas em mero ajuste do parâmetro de corte aplicável às verbas já devidas por lei.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 510 da Repercussão Geral, reconheceu que a inclusão de determinada carreira sob um teto de maior amplitude decorre diretamente do texto constitucional, com eficácia imediata, independentemente de manifestação do ente federativo interessado ou da existência de legislação local que o replique11.
A ratio decidendi firmada pela Suprema Corte confirma que a inserção ou equiparação de carreiras essenciais ao funcionamento do Estado sob o regime de teto de maior envergadura decorre diretamente da eficácia imediata do comando constitucional, não ficando ao talante de leis locais de adaptação nem de emendas às Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais.
A mesma lógica, com maior razão, aplica-se ao art. 37, § 18, da CF/88, cujo comando é ainda mais direto e específico do que aquele então em exame, por definir expressamente a categoria beneficiada — os servidores de carreira das administrações tributárias — e o parâmetro exato a ser observado — o limite aplicável aos servidores da União.
Nesse sentido, a distinção entre a fixação de remuneração, sujeita a reserva legal, e a fixação de teto, limite redutor de aplicação direta, que sustenta, de forma unívoca, a jurisprudência do STF quanto ao caráter cogente e autoexecutável do teto remuneratório, tal como reconhecido no Tema 510 já referido e reiterado nos precedentes mencionados no parágrafo anterior, todos edificados sobre a premissa de que o teto, ao contrário da remuneração em si, não depende de ato do ente federado para produzir efeitos, reforçando a inexistência de óbice a que o art. 37, § 18, da CF/88 produza, a partir de 1º de janeiro de 2027, os efeitos automáticos que lhe são próprios.
II.4 - Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia imediata do teto remuneratório: ARE 1.537.764/ES e Rcl 95.012/PR
Para além da distinção de objeto e da natureza de norma de eficácia plena reconhecida ao art. 37, § 18, da CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a operacionalização do teto remuneratório, ainda que formada em hipóteses distintas, confirma, por analogia, os mesmos atributos de imediatidade e automaticidade que ora se sustenta, pois aplicáveis ao dispositivo em exame.
O ARE 1.537.764/ES e a Rcl 95.012/PR, embora não tenham enfrentado diretamente a aplicação do art. 37, § 18, da Constituição Federal aos Servidores Fiscais das Administrações Tributárias, oferecem fundamentos relevantes para a interpretação do caso. Do primeiro precedente, extrai-se que o teto remuneratório possui eficácia imediata, aplicação mensal e vedação ao fracionamento ou à postergação de valores excedentes.
Ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.537.764/ES12, no qual se discutia a aplicação do subteto remuneratório municipal e a impossibilidade de fracionamento de verbas acima do teto constitucional, à luz do Tema 480 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o limite constitucional “possui eficácia imediata, devendo ser observado mês a mês, sem possibilidade de compensação” ou acumulação de valores excedentes para pagamento em períodos posteriores.
A tese, embora formada a propósito do subteto municipal já vigente à época do julgamento, é diretamente transponível ao regime do art. 37, § 18, da CF/88, uma vez implementado o termo inicial fixado pelo art. 23, I, da EC nº 132/2023, o novo limite há de ser observado mês a mês, a partir de 1º de janeiro de 2027, sem que se cogite de diferimento, fracionamento ou acúmulo de valores excedentes para competências futuras.
Do segundo precedente, conclui-se que a implementação do limite constitucional não depende de processo administrativo individual prévio, desde que sejam preservados o controle, a transparência e a correção dos cálculos.
No julgamento do Agravo Interno na Reclamação nº 95.012/PR, de relatoria do Min. FLÁVIO DINO, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aderência ao Tema 480 do Acórdão reclamado que observou “a eficácia imediata do teto remuneratório e a desnecessidade de processo administrativo prévio” para a implementação dos descontos de abate-teto. Vejamos:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. TEMA 480 DA REPERCUSSÃO GERAL. GRATIFICAÇÃO ESF. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA 966-RG. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação na qual se sustenta a violação aos Temas 480 e 966 da repercussão geral, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em juízo de retratação, reconheceu a aplicabilidade imediata do teto remuneratório aos descontos de "abate-teto".
2. O acórdão reclamado, ao reconhecer a eficácia imediata do teto instituído pela EC nº 41/2003 e a desnecessidade de processo administrativo prévio à implementação dos descontos, observou a tese firmada no Tema 480 da repercussão geral
3. No caso dos autos, a questão relativa à natureza jurídica da gratificação ESF não foi objeto de expressa manifestação pelo Tribunal de origem, de modo que, em relação a esse ponto específico, não se tem por satisfeito o pressuposto do esgotamento das instâncias, ainda que tenham sido formalmente percorridas todas as vias recursais cabíveis. Inviabiliza-se, por consequência, o exame da alegada violação ao Tema 966-RG.
4. Não é cabível reexame de fatos e provas em reclamação.
5. Agravo regimental não provido.13
No mesmo sentido, os fundamentos determinantes da decisão amparam a tese aqui defendida e a necessária parametrização dos sistemas de folha de pagamento com base no art. 37, § 18, da CF/88, visto que isto constitui simples execução técnica de norma constitucional de eficácia plena, autoaplicável e vinculante.
Trata-se de providência que dispensa processo administrativo individual prévio para cada servidor, mantendo-se plenamente resguardados os mecanismos de transparência, controle e retificação dos cálculos.
Da conjugação dos dois precedentes extraem-se, portanto, duas consequências diretamente aplicáveis ao caso concreto: i) a partir de 1º de janeiro de 2027, o teto fixado pelo art. 37, § 18, da CF/88 incidirá automática e mensalmente sobre a remuneração dos servidores de carreira das administrações tributárias estaduais, sem possibilidade de postergação ou de acúmulo de valores excedentes para competências futuras; e ii) a adequação do sistema de folha de pagamento a essa nova referência prescinde de processo administrativo prévio, bastando a atuação técnica dos órgãos pagadores, desde que preservadas a transparência e a corretude dos cálculos praticados.
Por conseguinte, diante do arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2027, o art. 37, § 18, da Constituição Federal produzirá efeitos automáticos e de pleno direito no âmbito de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios. De igual modo, a incidência do teto da União sobre os servidores de carreira das administrações tributárias independerá de regulamentação federal, estadual ou municipal, competindo aos órgãos pagadores unicamente o cumprimento do dever administrativo e técnico de readequação e parametrização dos sistemas de folha de pagamento, em estrita observância à supremacia da Constituição.
II.5 - Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE/BA)14
Em decorrência da “manifestação protocolada pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia — IAF (Ofício nº 35/2026), sustentando a ausência de interferência do julgado da ADI 7.882 sobre a autoaplicabilidade e eficácia plena do art. 37, § 18, da CF/88 a partir de 1º de janeiro de 2027, pugnando pelo aditamento do sistema pagador (RH Bahia), a PGE exarou no dia 08.09.2026 o Parecer de lavra da Dra. Cláudia Magalhães Guerra Attiná, onde foram extraídos os seguintes trechos:
“Com esse destaque, revela-se, por outro lado, procedente a distinção formulada pelo IAF no que concerne à vigência futura do art. 37, § 18, da CF/88. Observa-se que a ADI 7.882 apreciou o pedido de nacionalização imediata, sem pronunciar qualquer inconstitucionalidade ou restrição sobre a norma insculpida no § 18 do art. 37 da CF/88, cuja eficácia se encontra postergada pela própria Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 23, I) para 1º de janeiro de 2027.
De fato. O §18 do art. 37 da CF, inserido pela EC N° 123/2023, que estende o teto remuneratório da União aos auditores fiscais estaduais e municipais, possui eficácia diferida (vigência em 1° de janeiro de 2027). Assim, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta, ou seja, independe de edição de legislação local, assim que implementado o seu termo inicial de vigência.
Registra-se, por oportuno, que o parecer original (id. 00147595713) ratificou proposta de inclusão de regra no texto constitucional estadual para sujeitar os servidores da administração tributária ao teto da União. Todavia, conforme foi dito, a rigor, a alteração da Constituição Estadual não é requisito de validade, nem condição de eficácia para aplicação do art. 37, §18, da CF a partir de 2027. Porém, se a opção for por manter a previsão na PEC estadual para fins de simetria e clareza do texto, a redação deverá obrigatoriamente consignar a vigência diferida para 1º de janeiro de 2027. Isto porque, caso a PEC venha a ser promulgada com vigência “na data de sua publicação” sem ressalvar o art. 37, § 18, incorrerá em flagrante inconstitucionalidade por afronta ao art. 23, I, da EC nº 132/2023, além de confrontar diretamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 7.882.
Ante o exposto, reformulando parcialmente os termos do parecer anterior para adequá-lo à superveniência da ADI 7.882/STF e acolhendo a fundamentação jurídica do IAF quanto à eficácia diferida da norma, conclui-se que:
( i ) a decisão do STF impede antecipação ou aplicação do teto da União aos auditores fiscais estaduais antes de 1º de janeiro de 2027;
( i i ) a partir de 1º/01/2027, o art. 37, § 18, da CF/88 produzirá efeitos automáticos e diretos, vinculando os entes federados independentemente de edição de legislação estadual ou alteração constitucional;
( i i i ) recomenda-se que, caso a Administração opte por manter a inserção do dispositivo na minuta de PEC, faça constar expressamente no artigo relativo à vigência a ressalva de que a alteração tocante ao teto remuneratório da administração tributária produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027, em estrita sintonia com a EC nº 132/2023 e com o julgado da ADI 7.882/STF;¨
(...)
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, é imperioso se reconhecer que o julgamento da ADI 7.882 pelo Supremo Tribunal Federal não examinou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade, a eficácia ou a aplicabilidade do art. 37, § 18, da Constituição Federal, por versar sobre objeto distinto, qual seja a possibilidade de antecipação do teto nacional ao regime jurídico atualmente em vigor.
Assim, cristalino é o entendimento de que o art. 37, § 18, da CF/88 constitui norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata a partir de 1º de janeiro de 2027, independentemente de lei ou emenda à Constituição dos Estados;
Dessa forma e com o intuito preventivo, é também recomendável que as Secretarias de Administração dos Estados sejam instadas a adotar as providências técnicas necessárias à parametrização do sistema de folha de pagamento dos servidores fiscais das administrações tributárias à nova referência de teto remuneratório, de modo a assegurar sua plena operacionalidade na data de entrada em vigor do dispositivo constitucional em 01 de janeiro de 2027.
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1Constituição Federal, art. 37, § 18 (incluído pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023): “Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.”
2 MODESTO. Paulo. “A Reforma da Previdência e a Definição de Limite de Remuneração e Subsídio dos Agentes Públicos no Brasil”, in Reforma da Previdência Análise e Crítica da Emenda Constitucional nº 41/2003 (doutrina, pareceres e normas selecionadas), Ob. Coletiva, Org. Paulo Modesto, p. 360-363.
3 STF – Tribunal Pleno - ADI 2.075-MC/RJ, rel. Min. CELSO DE MELLO. Publ. DJ 27.06.03.
4 Aqui não se olvida a alteração da redação havida no §11º, do art. 37, por meio da EC 135, entretanto não abordaremos tal matéria por fugir ao escopo do texto.
5STF, ADI 7.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em sessão virtual encerrada em 18/8/2026, unânime. A ação, ajuizada pela Febrafite e pela Conacate, impugnava o art. 37, XI, da Constituição Federal, sob a tese de que a Emenda Constitucional nº 132/2023 já teria conferido caráter nacional à carreira de Auditoria Fiscal, justificando a aplicação imediata do teto da União. O Tribunal rejeitou a tese e manteve a possibilidade de subtetos estaduais e municipais no regime jurídico então vigente, sem examinar a constitucionalidade ou a aplicabilidade do art. 37, § 18, da CF/88, cuja vigência é diferida para 1º de janeiro de 2027.
6Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, art. 23, I: a Emenda entra em vigor “em 2027, em relação aos arts. 3º e 11”.
7 VASCONCELOS, Clever. Capítulo 5. Aplicabilidade das Normas Constitucionais In: VASCONCELOS, Clever. Curso de Direito Constitucional - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024.
8 O Direito e a Vida dos Direitos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2005, p. 347-348.
9Pareceres da procuradoria do Estado da Bahia: GAB-PAE-SAM-05-2019 e GAB-PAE-RGM-SAM-09/2015 (Processo SEI 006.0400.2020.0000640-17 – ESTADO DA BAHIA).
10Constituição Federal, art. 37, X: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (…)”, em contraposição ao inciso XI, que disciplina o teto como limite, e não como forma de fixação de remuneração.
11STF, Tema 510 da Repercussão Geral, RE nº 663.696, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento de mérito em 28/2/2019. Tese firmada: “A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
12 STF - ARE: 1537764 ES, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/09/2025 PUBLIC 17/09/2025
13 STF - Rcl: 95012 PR - PARANÁ, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 24/08/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2026 PUBLIC 28-08-2026
14 Parecer Jurídico 00149035079 da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE) no processo SEI 013.1308.2026.0029793-19
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