Propaganda eleitoral no rádio e na televisão: Gratuita para quem?
A discussão sobre quanto os brasileiros pagam de tributos é um tema recorrente. Publicação da Secretaria do Tesouro Nacional, de 10.04.2026[1], aponta que a carga tributária bruta no Brasil alcançou 32,40% do PIB em 2025, consideradas as três esferas governamentais: União, Estados e Municípios.
Uma forma de estabelecer um parâmetro para esse debate é comparar a carga tributária brasileira com a de outros países. A mesma publicação informa que a carga tributária média dos países da OCDE foi de 34,06% do PIB em 2024. A comparação, contudo, deve ser feita com cautela, pois os dados se referem a exercícios distintos e a proximidade dos percentuais globais não significa equivalência entre os sistemas tributários, que diferem quanto à composição da tributação, à renda, à proteção social e aos serviços públicos financiados.
A atual reforma tributária sobre o consumo trouxe esse tema para o centro do debate. Especialistas e o público em geral emitem opiniões a respeito. Embora a carga tributária brasileira, em termos agregados, esteja próxima da média da OCDE mencionada, é necessário aprofundar a análise sobre a forma como se arrecada no Brasil. Nosso sistema tributário atribui peso relevante à tributação do consumo, em comparação com a tributação da renda e do patrimônio, característica que contribui para sua regressividade. A própria Constituição, após a EC nº 132/2023, passou a determinar que o Sistema Tributário Nacional observe, entre outros, os princípios da transparência e da justiça tributária e que as alterações na legislação tributária busquem atenuar efeitos regressivos (art. 145, §§ 3º e 4º).
Delimitando a reflexão ao tamanho da carga tributária, durante o processo legislativo da reforma do consumo discutiu-se intensamente o nível das alíquotas de referência do IBS e da CBS. Embora o novo modelo se apoie em base ampla e alíquota-padrão, a Constituição e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram regimes diferenciados, específicos e favorecidos. Em um sistema calibrado para preservar determinado nível de arrecadação, a ampliação de tratamentos favorecidos tende a pressionar as alíquotas de referência aplicáveis às demais operações. A Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 19, prevê inclusive ajuste das alíquotas de referência quando alteração da legislação federal reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS.
Há, de fato, um componente matemático nessa relação, mas ele deve ser formulado com cautela. Mantido constante o nível de despesas e as demais fontes de receita, uma redução de arrecadação precisa ser absorvida por alguma forma de ajuste fiscal. Embora existam outras alternativas para esse ajuste, há décadas, o que vem sendo utilizado é o aumento do endividamento e da carga tributária.
Outra forma de reduzir a alíquota necessária para financiar determinado nível de arrecadação é ampliar a base de incidência, inclusive pela redução de benefícios, exceções ou tratamentos favorecidos. É nesse contexto que surge a questão proposta no título: a propaganda eleitoral no rádio e na televisão é, de fato, gratuita? Gratuita para quem?
A Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, assegura às emissoras de rádio e televisão o direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito (art. 99). Não se trata, tecnicamente, de simples abatimento do tempo de propaganda do lucro líquido. O valor da compensação é apurado segundo os critérios previstos na legislação e no Decreto nº 7.791/2012 e pode ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real, da base de cálculo dos recolhimentos mensais e da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido, conforme o caso.
Segundo as Informações Complementares ao PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) de 2026, o gasto tributário projetado para o “Horário Eleitoral Gratuito” é de R$ 996.119.448,00, aproximadamente 1 bilhão de reais. Trata-se de estimativa de gasto tributário, e não de desembolso orçamentário direto às emissoras.
Por isso, a expressão “gratuita” deve ser compreendida em seu sentido jurídico específico. A Constituição assegura acesso gratuito ao rádio e à televisão aos partidos políticos que atendam aos requisitos constitucionais (art. 17, § 3º), e a Lei das Eleições veda propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão (art. 44). Partidos e candidatos, portanto, não pagam pelo espaço de transmissão. Isso não significa, entretanto, ausência de custo econômico para o Estado, pois a cessão do horário gera compensação fiscal às emissoras.
Desse modo, pode-se afirmar que o horário eleitoral, dito como gratuito, gera um custo fiscal suportado pelo setor público, que pode ou não ser transferido aos demais contribuintes, na medida em que a redução da arrecadação potencial precisa ser considerada no conjunto das escolhas fiscais do Estado e pode ser compensada por diferentes mecanismos de receita, despesa ou resultado fiscal
Esse tratamento fiscal merece ser analisado também em conjunto com as demais formas de financiamento público das campanhas. Para as eleições de 2026, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) dispõe de R$ 4.961.519.777,00. Os mecanismos, contudo, são distintos: o FEFC financia despesas de campanha, inclusive a produção de programas destinados à propaganda gratuita, enquanto a compra de espaço de propaganda eleitoral no rádio e na televisão é vedada; o espaço é cedido pelas emissoras, que fazem jus à compensação fiscal prevista em lei.
Do ponto de vista jurídico, não se identifica, em princípio, incompatibilidade entre esse mecanismo e o sistema constitucional vigente. A Constituição assegura o acesso gratuito ao rádio e à televisão, e a Lei nº 9.504/1997 estabelece expressamente a compensação fiscal das emissoras. O debate mais consistente, portanto, concentra-se na conveniência, no custo, na transparência e na avaliação periódica dessa política pública, e não na sua validade jurídica abstrata.
Essa questão deve integrar o debate sobre a carga tributária nacional, que não pode se limitar ao seu montante global, devendo considerar também sua composição, a distribuição do ônus entre os contribuintes e a finalidade dos benefícios fiscais concedidos. O horário eleitoral gratuito constitui exemplo relevante dessa discussão: embora partidos e candidatos não suportem o custo do espaço utilizado no rádio e na televisão, a compensação fiscal assegurada às emissoras representa renúncia de receita potencial da União.
Essa renúncia não significa, necessariamente, que outros contribuintes terão seus tributos automaticamente elevados na mesma proporção. Entretanto, ela reduz, mantidas as demais condições, os recursos tributários disponíveis para o financiamento das despesas públicas. Seu custo acaba, portanto, sendo absorvido pelo sistema fiscal como um todo, seja pela necessidade de obtenção de receitas em outras bases tributárias, pela redução de outras despesas, pela diminuição do resultado fiscal ou por outras formas de ajuste das contas públicas.
Sob essa perspectiva, todo benefício tributário possui também um custo de oportunidade: os recursos que deixam de ingressar nos cofres públicos em razão da compensação concedida às emissoras deixam de estar disponíveis para outras políticas públicas ou precisam ser obtidos por outras fontes de financiamento. Em um sistema tributário como o brasileiro, no qual a tributação sobre o consumo ainda possui peso expressivo, torna-se especialmente relevante avaliar quem efetivamente suporta, direta ou indiretamente, o custo das renúncias fiscais.
A questão central, portanto, não é afirmar que a compensação fiscal do horário eleitoral produz, por si só, regressividade tributária, mas reconhecer que ela integra o conjunto de escolhas públicas que determinam quanto o Estado arrecada, de quem arrecada e quais atividades ou contribuintes são beneficiados pela legislação tributária. À luz dos princípios da transparência e da justiça tributária incorporados ao art. 145 da Constituição pela EC nº 132/2023, benefícios dessa natureza devem ser permanentemente submetidos à avaliação de sua finalidade, de seu custo para a sociedade e dos resultados que efetivamente produzem.
MARCO ANTONIO PORTO CARMO
Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
Vice-diretor de Assuntos Fiscais e Tributários do IAF Sindical
TOLSTOI SEARA NOLASCO
Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
Diretor de Assuntos Fiscais e Tributários do IAF Sindical
[1] https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/carga-tributaria-do-governo-geral/2025/114
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