Teto constitucional da União para servidores fiscais das administrações tributárias terá aplicação automática a partir de 2027
Artigo de Marcos Carneiro e dos advogados José Carlos Teixeira Torres Junior, Victor Costa Campelo e João Marcos Torres analisa os efeitos da Reforma Tributária sobre o limite remuneratório dos servidores fiscais e sustenta que a nova regra constitucional independe de regulamentação estadual
Os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estarão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 2027, ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União. A mudança decorre do § 18 do artigo 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária.
O tema é objeto de artigo elaborado pelo auditor fiscal Marcos Carneiro, em conjunto com os advogados José Carlos Teixeira Torres Junior, Victor Costa Campelo e João Marcos Torres. No estudo, os autores analisam a evolução constitucional do teto remuneratório e defendem que a nova regra produzirá efeitos plenos e automáticos a partir da data estabelecida pela própria Emenda Constitucional.
ADI 7.882 não impede aplicação da regra em 2027
Um dos pontos centrais do artigo é a análise do julgamento da ADI 7.882 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo os autores, a decisão não examinou a constitucionalidade, a eficácia ou a aplicabilidade do § 18 do artigo 37 da Constituição Federal.
A ação discutia a possibilidade de reconhecimento imediato do caráter nacional da carreira de Auditoria Fiscal das administrações tributárias estaduais e municipais em razão da integração promovida pela Reforma Tributária.
O STF rejeitou essa tese ao entender que a cooperação e a coordenação entre as administrações tributárias não unificaram carreiras, planos de cargos ou regimes remuneratórios.
Para os autores, entretanto, o julgamento tratou da tentativa de antecipação do teto nacional, e não da aplicação do § 18 a partir de sua entrada em vigor, prevista para 1º de janeiro de 2027.
Norma é considerada autoaplicável
O artigo sustenta que o § 18 do artigo 37 constitui norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta, por definir tanto os destinatários da regra — os servidores de carreira das administrações tributárias — quanto o parâmetro a ser observado — o limite remuneratório aplicável aos servidores da União.
Dessa forma, segundo o estudo, não seria necessária a edição de lei estadual ou municipal, regulamentação específica ou alteração das Constituições estaduais para que o novo teto produza seus efeitos a partir de janeiro de 2027.
Os autores ressaltam ainda a diferença entre a fixação da remuneração dos servidores públicos e a definição do teto constitucional. Enquanto a remuneração somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, o teto funciona como limite externo sobre valores remuneratórios já previstos em lei.
Precedentes do STF são analisados
O artigo também examina decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas à aplicação do teto remuneratório, entre elas o Tema 510 da Repercussão Geral, o ARE 1.537.764/ES e a Reclamação 95.012/PR.
A partir desses precedentes, os autores sustentam que o teto constitucional possui eficácia imediata e aplicação mensal, não sendo possível postergar ou acumular valores excedentes para pagamento em competências posteriores.
O estudo também aponta que a adequação dos sistemas de folha de pagamento ao novo limite não dependeria de processo administrativo individual prévio para cada servidor, desde que preservados os mecanismos de transparência, controle e correção dos cálculos.
PGE da Bahia acolhe fundamentação apresentada pelo IAF Sindical
O artigo destaca ainda parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Estado da Bahia (PGE/BA) em 8 de setembro de 2026, após manifestação apresentada pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF Sindical), por meio do Ofício nº 35/2026.
Na manifestação, o IAF Sindical sustentou que o julgamento da ADI 7.882 não interfere na autoaplicabilidade e na eficácia do § 18 do artigo 37 a partir de 1º de janeiro de 2027 e defendeu a adequação do sistema pagador RH Bahia.
Segundo o artigo, a PGE acolheu a fundamentação jurídica do IAF Sindic al quanto à eficácia diferida da norma e concluiu que a decisão do STF impede a antecipação do teto da União antes de 2027, mas que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a regra constitucional produzirá efeitos automáticos e diretos, independentemente de legislação estadual ou alteração da Constituição Estadual.
Sistemas de folha devem ser preparados para a mudança
Ao final, os autores defendem a adoção preventiva das providências técnicas necessárias para que os sistemas de folha de pagamento estejam devidamente parametrizados quando a nova regra constitucional entrar em vigor.
Segundo o artigo, as Secretarias de Administração dos Estados devem ser instadas a promover a adequação dos sistemas à nova referência de teto remuneratório, garantindo sua operacionalidade em 1º de janeiro de 2027.
O estudo conclui que o julgamento da ADI 7.882 não alcançou a aplicação futura do § 18 do artigo 37 da Constituição e reafirma o entendimento de que, implementado o marco temporal previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o dispositivo produzirá seus efeitos de forma automática, sem necessidade de legislação complementar dos entes federados.
Leia o artigo na íntegra AQUI
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