STF não afasta teto federal para auditores fiscais a partir de 2027, esclarece IAF Sindical
Decisão na ADI 7.882 rejeitou a tese de nacionalização imediata da carreira, mas não afastou a aplicação do art. 37, § 18, da Constituição Federal, que estabelece novo limite remuneratório
O IAF Sindical analisou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.882, acompanhado pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e os fundamentos jurídicos relacionados à aplicação do art. 37, § 18, da Constituição Federal, a partir de 2027.
A entidade destaca que o julgamento do STF não retirou dos auditores fiscais o direito ao teto remuneratório federal previsto na Constituição para vigorar a partir de 2027. A decisão tratou de questão distinta: a tentativa de reconhecimento imediato das carreiras das administrações tributárias estaduais e municipais como integrantes de uma carreira de âmbito nacional, para fins de afastamento dos subtetos estaduais e municipais.
ADI 7.882 não reconheceu nacionalização da carreira
Na ADI 7.882, buscava-se afastar os subtetos estaduais e municipais sob o argumento de que os auditores fiscais integrariam uma carreira de âmbito nacional, submetida ao mesmo teto remuneratório aplicável aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O STF, contudo, julgou improcedentes os pedidos.
Segundo o entendimento firmado no voto do relator, a integração e a cooperação entre as administrações tributárias promovidas pela Reforma Tributária, especialmente por meio do Comitê Gestor do IBS, não transformaram as administrações tributárias estaduais e municipais em uma única carreira nacional.
As carreiras permanecem vinculadas aos respectivos entes federativos, com estruturas, regimes jurídicos e remunerações disciplinados pelas legislações estaduais e municipais.
Por essa razão, foram mantidos os tetos e subtetos atualmente aplicáveis, não sendo acolhida a tese de nacionalização imediata das carreiras para afastar esses limites.
Art. 37, § 18, da Constituição permanece plenamente vigente
O IAF Sindical ressalta, entretanto, que essa conclusão não alcança o art. 37, § 18, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
O dispositivo estabelece expressamente que:
“Os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.”
A própria Emenda Constitucional nº 132/2023 postergou a vigência desse dispositivo para 2027.
Assim, são duas questões jurídicas distintas.
A primeira diz respeito ao reconhecimento dos auditores fiscais como integrantes de uma carreira nacional, com o consequente afastamento imediato dos subtetos estaduais e municipais. Essa tese foi rejeitada pelo STF na ADI 7.882.
A segunda refere-se à aplicação, a partir de 2027, do limite remuneratório expressamente estabelecido pelo art. 37, § 18, da Constituição Federal. Essa norma permanece íntegra, vigente e não foi declarada inconstitucional pelo STF.
Aplicação do novo teto independe de lei estadual
Na avaliação jurídica do IAF Sindical, o novo limite constitucional possui eficácia direta e aplicação automática, não dependendo de nova legislação estadual para que passe a produzir seus efeitos.
Isso ocorre porque o teto remuneratório não cria remuneração, reajuste ou qualquer nova vantagem funcional. Ele apenas define o limite máximo até o qual podem ser pagas as parcelas remuneratórias já previstas na legislação.
O próprio voto proferido na ADI 7.882 faz referência ao entendimento firmado pelo STF no Tema 480 da repercussão geral, segundo o qual as normas constitucionais que estabelecem tetos remuneratórios possuem eficácia imediata.
Além disso, a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia já havia reconhecido, no Parecer GAB-PAE-SAM-05/2019, que, uma vez alterado o parâmetro constitucional do teto, a Administração Pública fica necessária e automaticamente vinculada ao novo limite, não sendo exigida a edição de lei estadual para simplesmente reproduzir o valor estabelecido pela Constituição Federal.
Parecer recente da PGE reforça entendimento
Esse entendimento também encontra respaldo em manifestação mais recente da própria Procuradoria-Geral do Estado.
No dia 20 de agosto, a PGE exarou o Parecer Jurídico nº 00147595713, no qual reconheceu a compatibilidade da proposta de submissão dos servidores da administração tributária ao teto remuneratório dos servidores da União com o § 18 do art. 37 da Constituição Federal, fazendo apenas a ressalva quanto à vigência da norma.
Conforme registrado no parecer:
“(...) constata-se que a proposta corretamente sujeita os servidores da administração tributária ao teto remuneratório dos servidores da União, em consonância com o §18 do art. 37 da CF, inserido pela EC nº 132/2023. Todavia, merece atenção o ponto relacionado à vigência, uma vez que o art. 23, I, da EC nº 132/2023 postergou a entrada em vigor do §18, do art. 37 para o ano de 2027.”
Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2027, o limite remuneratório aplicável aos servidores da carreira da Administração Tributária do Estado deverá observar o mesmo limite aplicável aos servidores da União, independentemente de alteração da Constituição Estadual ou da edição de lei estadual específica.
Mudança não representa aumento de remuneração
O IAF Sindical também esclarece que a alteração do teto não representa aumento de remuneração ou criação de vantagem funcional.
Os efeitos da mudança estão relacionados exclusivamente ao limite constitucional de pagamento das parcelas remuneratórias já asseguradas por lei. Na prática, a alteração poderá modificar a incidência do chamado “abate-teto”, permitindo que parcelas legalmente devidas sejam pagas até o novo limite constitucional.
Portanto, a mudança do teto não concede, por si só, qualquer reajuste salarial. Trata-se de alteração do parâmetro constitucional utilizado para limitar o pagamento da remuneração.
Situação dos filiados abrangidos por decisão judicial permanece inalterada
A decisão proferida na ADI 7.882 também não produz qualquer alteração imediata na situação dos filiados ao IAF Sindical abrangidos pelo mandado de segurança transitado em julgado, que atualmente assegura a aplicação, como teto, o valor do subsídio dos desembargadores do poder judiciário estadual.
A decisão judicial específica permanece produzindo seus efeitos, não tendo sido afastada pelo julgamento da ADI 7.882.
IAF Sindical acompanhará implementação do novo teto
Diante desse cenário, o IAF Sindical continuará acompanhando de forma permanente a questão e adotará as providências administrativas necessárias para assegurar que o novo limite constitucional seja corretamente aplicado a partir de 2027.
A entidade também permanecerá atenta a eventual necessidade de adoção de medidas judiciais para garantir o cumprimento do comando constitucional, caso a Administração Pública deixe de observar o limite previsto no art. 37, § 18, da Constituição Federal.
Em síntese, não procede a interpretação de que o STF teria retirado dos auditores fiscais o direito ao teto federal previsto para 2027. O julgamento da ADI 7.882 rejeitou exclusivamente a tese de que as carreiras das administrações tributárias estaduais e municipais já deveriam ser consideradas uma carreira nacional para fins de afastamento imediato dos subtetos.
O comando constitucional que determina, a partir de 2027, a submissão dos servidores das administrações tributárias estaduais, distritais e municipais ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União permanece vigente e deverá ser observado pela Administração Pública.
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