Saeb normativa procedimento para análise de pedido de isenção do imposto de renda para aposentado ou pensionista
Foi publicada na edição do Diário Oficial do último dia 4, a Instrução Normativa SAEB nº 15/2026, normatizando o procedimento para análise de pedido de isenção do imposto de renda para aposentado ou pensionista portador de uma das enfermidades previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, fixa critérios objetivos para definição do termo inicial da isenção, e trata do procedimento para restituição de valores indevidamente retidos.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
De acordo com a Instrução Normativa, a comprovação da patologia, fundamento fáctico de caráter instrutório que motivará a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de isenção, poderá ser feita das seguintes formas:
- mediante laudo médico oficial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, após avaliação médica-pericial, ou, na sua impossibilidade, com base em conclusão da análise técnica;
- mediante laudo médico expedido por serviço médico particular apresentado pelo requerente, no qual deverá constar o respectivo relatório médico descritivo da patologia.
A Junta Médica Oficial do Estado deverá indicar, no laudo pericial, a condição para
fins de isenção de imposto de renda sempre que atestar incapacidade definitiva para o trabalho motivada por doença grave, fixado o termo inicial do benefício em 1 (um) dia após a data do respectivo ato pericial.
Na hipótese de o requerente à isenção apresentar laudo médico particular, a SAEB, após confirmar sua autenticidade e validade, deverá adotar como marco inicial para concessão da isenção os seguintes critérios:
1. se o diagnóstico médico particular for anterior à data da inativação, o início da isenção coincidirá com o mês da inativação, inclusive para efeitos retroativos;
2. se for apresentado laudo médico particular posteriormente à inativação, será adotada a data do diagnóstico indicado no respectivo laudo, inclusive para efeitos retroativos;
3. se o laudo médico particular foi emitido posteriormente à data da inativação, atestando patologia pré-existente sem indicar a data do diagnóstico, e, no momento do requerimento, o inativo não mais apresenta sintomas da patologia, a Junta Médica Oficial do Estado deverá analisar a validade do laudo e respectivo relatório médico, devendo ser adotado como marco inicial da isenção a data de expedição do laudo e/ou relatório médico, inclusive para efeitos retroativos.
Ainda segundo a Instrução Normativa, o cumprimento de eventuais efeitos retroativos da isenção concedida administrativamente deverá ser efetivado mediante correção da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), pela SUPREV, cabendo ao inativo ou pensionista a apresentação de declaração retificadora junto à Receita Federal, para fins de obtenção da restituição dos valores retidos.
Veja, abaixo, a Instrução Normativa em seu inteiro teor.
Anexos:
- Instrução Normativa Isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas Baixar Arquivo
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