28/05/2026

Presidente do IAF Sindical visita presidente da Alba

O presidente do IAF Sindical, Marcos Carneiro, foi recebido na última terça (26), pela presidente da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), Deputada Ivana Bastos.

Na visita, Marcos entregou o convite para participação na festa dos 20 anos do IAF Sindical, a ser realizada no dia 13 de junho próximo, bem como informou sobre a aprovação, pela Diretoria Executiva, da concessão da maior homenagem do Instituto a uma autoridade - Medalha de mérito do IAF Sindical, pelo trabalho realizado na ALBA visando a aprovação da Lei que instituiu o dia 21 de setembro como o dia do Auditor Fiscal (Veja AQUI). Ivana Bastos é filha de Fernando Borges Bastos, auditor fiscal aposentado, ex‑deputado estadual, falecido em 2024.

Na oportunidade, apresentou também um estudo feito pelo IAF Sindical demonstrando a necessidade de alteração da Constituição Estadual para inserção de tópicos visando a adequação ao quanto já aprovado no Congresso Nacional por meio de reforma tributária inserida na Constituição Federal e nas Leis Complementares 214/205 e 227/2026.

A regulamentação desse novo sistema ocorreu, em grande parte, por meio da Lei Complementar nº 214/205 , posteriormente alterada e complementada pela Lei Complementar nº 227/2026, diplomas que disciplinaram a governança do IBS, o funcionamento do Comitê Gestor, os mecanismos de arrecadação e repartição de receitas, além de regras gerais relativas ao ITCMD e ao contencioso tributário nacional.

Embora as alterações tenham ocorrido inicialmente na Constituição Federal e em normas gerais nacionais, seus efeitos irradiam diretamente sobre os estados-membros, exigindo profunda revisão das Constituições estaduais. Isso ocorre porque grande parte das constituições estaduais brasileiras foi construída sob a lógica do sistema tributário anterior, estruturado em torno da competência plena dos estados sobre o ICMS, da autonomia normativa para concessão de benefícios fiscais e da organização administrativa das respectivas administrações tributárias.

Com a EC 132/2023, esse modelo foi substancialmente alterado. O IBS passou a possuir legislação nacional uniforme, gestão compartilhada e arrecadação centralizada no Comitê Gestor do IBS, reduzindo significativamente os espaços de normatização isolada pelos estados. Assim, dispositivos constitucionais estaduais que ainda reproduzam a antiga estrutura do ICMS, mencionem competências incompatíveis com o novo modelo ou façam referência a mecanismos de guerra fiscal tendem a se tornar materialmente incompatíveis com a nova ordem constitucional tributária.

A necessidade de adequação decorre diretamente do princípio da simetria constitucional. Embora os estados possuam autonomia política e capacidade de auto-organização, essa autonomia deve observar os princípios estruturantes da Constituição Federal. Em matéria tributária, especialmente após a reforma, a uniformidade nacional passou a assumir papel ainda mais relevante, sobretudo diante da criação de um modelo cooperativo de tributação do consumo.

Além disso, as Leis Complementares nº 214/205 e nº 227/2026 reforçaram a centralização normativa do sistema ao estabelecer regras nacionais obrigatórias sobre incidência, não cumulatividade, regimes específicos, fiscalização, arrecadação, contencioso administrativo e distribuição das receitas do IBS. A LC nº 227/2026, em especial, aprofundou essa padronização ao disciplinar o funcionamento operacional do Comitê Gestor do IBS e consolidar normas gerais relativas ao ITCMD, exigindo harmonização legislativa também nos textos constitucionais estaduais. 

Nesse cenário, diversas matérias presentes na Constituição baiana demandam revisão. Entre elas, destacam-se:

  • dispositivos que tratam da competência tributária estadual vinculada exclusivamente ao ICMS;
  • regras constitucionais locais sobre concessão de incentivos fiscais;
  • normas relativas à fiscalização tributária e à administração fazendária;
  • previsões sobre repartição de receitas tributárias;
  • dispositivos relacionados ao contencioso administrativo tributário;
  • normas estaduais sobre o ITCMD que conflitem com os novos parâmetros nacionais estabelecidos após a reforma;
  • regras constitucionais locais incompatíveis com a atuação do Comitê Gestor do IBS.

A ausência de atualização constitucional pode produzir relevantes consequências jurídicas e administrativas. Entre elas, destacam-se o aumento da litigiosidade, conflitos interpretativos entre as normas estaduais e federais, dificuldades operacionais na implementação do IBS e riscos de questionamentos de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Mais do que simples adequação formal, a revisão da Constituição estadual representa uma necessidade institucional decorrente da nova arquitetura federativa inaugurada pela reforma tributária. O modelo anterior, fortemente marcado pela autonomia fragmentada dos entes subnacionais, foi substituído por uma lógica de integração nacional, coordenação federativa e uniformização normativa.

A reforma tributária, portanto, não alterou apenas tributos. Ela redesenhou as relações federativas, redefiniu competências e inaugurou um novo paradigma de administração tributária compartilhada. Nesse contexto, aa Constituição baiana precisas acompanhar essa transformação, adequando seus textos à nova realidade constitucional e garantindo coerência sistêmica, segurança jurídica e efetividade ao novo modelo tributário brasileiro.

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