A Reforma Tributária precisa chegar à Constituição Baiana
A Constituição do Estado da Bahia deve incorporar as novas normas da Constituição da República que delimitam o exercício do poder de tributar após a reforma tributária iniciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em pontos centrais, pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. O texto-base adotado para esta adaptação defende justamente que a Constituição Estadual não pode permanecer presa a uma arquitetura tributária anterior à reforma do consumo.
Essa necessidade é especialmente clara no caso baiano. A Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 1989 e atualizada até a Emenda Constitucional nº 36/2025, ainda reflete a estrutura tradicional da tributação estadual, centrada no ICMS, no IPVA e no imposto sobre transmissão causa mortis e doação, usualmente tratado na legislação baiana como ITD/ITCMD.
A reforma tributária alterou esse quadro. O ICMS, por décadas o principal imposto estadual sobre o consumo, será progressivamente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços — IBS — de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, esses dois últimos tributos inseridos na competência da União, além de criar o Comitê Gestor do IBS.
A Constituição baiana, portanto, precisa disciplinar expressamente a transição do ICMS para o IBS, a posição institucional da administração tributária estadual no novo modelo federativo, a repartição das receitas com os Municípios e a atuação do Estado da Bahia perante o Comitê Gestor. A Lei Complementar nº 227/2026 reforça essa exigência ao instituir o Comitê Gestor do IBS, tratar do processo administrativo tributário do IBS, da distribuição do produto da arrecadação e de normas gerais relativas ao ITCMD.
A reforma também exige atualização quanto ao IPVA. A Constituição baiana deverá refletir a ampliação constitucional da hipótese de incidência do imposto, inclusive para alcançar veículos automotores em sentido mais amplo, observadas as exceções previstas na Constituição Federal. Também deverá permitir disciplina compatível com critérios ambientais, progressividade e diferenciação conforme tipo, valor, utilização e impacto ambiental do veículo.
No ITCMD, a Constituição da Bahia deverá ser ajustada às novas normas constitucionais e complementares sobre competência, progressividade, transmissões no exterior, domicílio do doador ou do falecido e regras nacionais de uniformização. A atualização é necessária para evitar que o texto estadual permaneça incompatível com a disciplina nacional posterior à EC 132/2023 e à LC 227/2026.
Quanto ao ICMS, a Constituição baiana precisa reconhecer sua extinção progressiva e evitar que ele continue apresentado como eixo definitivo do sistema tributário estadual. O imposto ainda subsistirá durante o período de transição, mas o texto constitucional estadual deve indicar essa condição transitória e preparar a substituição pelo IBS.
O IBS deve ingressar expressamente na Constituição do Estado da Bahia como imposto de competência compartilhada, com arrecadação, fiscalização, contencioso, distribuição de receitas e governança submetidos ao novo arranjo constitucional e complementar. Não se trata apenas de inserir uma sigla nova no texto baiano, mas de reorganizar o modo pelo qual o Estado exercerá sua competência tributária no sistema nacional reformado.
A permanência da Constituição baiana em sua redação atual produzirá descompasso entre o texto estadual e a Constituição da República. Ainda que as normas federais sejam aplicáveis por força própria, a Constituição Estadual perderá sua função organizadora se não indicar, de forma clara, como a Bahia exercerá suas competências tributárias sobre IPVA, ITCMD, ICMS e IBS no novo sistema.
Por fim, no que se refere às Administrações Tributárias, a Reforma de 2023 revelou que não basta modernizar a legislação material dos tributos. Torna-se indispensável fortalecer as administrações tributárias responsáveis pela arrecadação, fiscalização e cobrança, atividades que sustentam as políticas públicas e o funcionamento do Estado, cabendo destaque, por atribuições específicas nessas funções, à carreira de Auditor Fiscal.
Nesse sentido, a EC 132/2023 ampliou esse reconhecimento ao incluir os §§ 17 e 18 no art. 37 da Constituição. O primeiro prevendo a edição de lei complementar nacional dispondo sobre deveres, direitos e garantias das carreiras fiscais. O segundo estabelecendo teto remuneratório único para os servidores das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, equivalente ao limite aplicável aos servidores da União. São mais duas questões que também demandam tratamento específico na Constituição baiana, na sua função de reorganizar o sistema tributário estadual.
A Bahia, portanto, deve promover a reforma de sua Constituição para internalizar a reforma tributária, disciplinando a transição do ICMS para o IBS, a atuação perante o Comitê Gestor, a nova configuração do ITCMD, a disciplina atualizada do IPVA, a repartição das receitas tributárias, além do tratamento específico a ser dado às Administrações Tributárias, respeitante ao teto remuneratório, às prerrogativas, competências, e aos direitos e deveres das respectivas carreiras.
Se a reforma tributária redesenha o poder de tributar dos Estados, o Estado da Bahia deve reconhecer esse novo desenho no lugar de maior importância: o seu próprio texto constitucional.
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