23/09/2025

Nota técnica em defesa dos pilares da Reforma Tributária

Em reunião realizada hoje em Brasília, os dirigentes da FEBRAFITE, ANAFISCO E FENAFIM e representantes das entidades filiadas, em nota técnica, manifestaram preocupação com as propostas de Emenda de Plenário ao PLP 108/2024, em especial, as de n°s 556 e 557, que buscam ampliar competências das Procuradorias no âmbito do IBS e da CBS. Tais propostas representam desvio dos pilares constitucionais da Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) e ameaçam a eficiência, a segurança jurídica e a governança do novo sistema. 

Com base em dados e fundamentos jurídicos, esta nota reafirma que:

  • A constituição, o lançamento e a cobrança do crédito tributário são atribuições exclusivas das Administrações Tributárias, conforme a Constituição e a legislação vigente;
  • A centralização dessas funções na advocacia pública carece de amparo legal, contraria a lógica federativa e tende a ampliar custos e litigiosidade;
  • O Fórum das Procuradorias deve ter papel consultivo e eventual, quando provocado, sem poder vinculante sobre as decisões do Comitê Gestor do IBS.

A FEBRAFITE (Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais), a FENAFIM (Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais) e a ANAFISCO (Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal) vêm a público refutar as propostas de que tratam as Emendas de Plenário de n°s 556 e 557.

A Emenda 556 refere-se: (i) exclusividade da inscrição e cobrança da dívida ativa do crédito tributário e não-tributário pelos procuradores; (ii) redução do prazo máximo para inscrição do crédito tributário em dívida ativa para apenas 90 dias; (iii) exclusividade da atividade de cobrança administrativa pelos procuradores.

A Emenda 557 trata da harmonização da interpretação do IBS e da CBS, tornando obrigatória a submissão do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.

Em ambas as emendas, a tônica é a mesma: ampliar poderes das Procuradorias na governança do novo sistema tributário, sem, contudo, objetivar o interesse público.

Segundo a Nota Tecnica, as emendas fulminam um dos pilares da reforma, qual seja, o de estimular o cumprimento voluntário da obrigação tributária, reduzindo a litigiosidade e os custos para o contribuinte, bem como simplificando os processos.

Ainda segundo a Nota, 99% da arrecadação no Brasil é garantida pelo cumprimento espontâneo dos contribuintes, pelo trabalho de fiscalização, pelo cruzamento de dados e pela cobrança administrativa conduzida diretamente pelas administrações tributárias, inclusive nos parcelamentos. Todo esse montante não passa pela advocacia pública.

A Nota Tecnica diz que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela dívida ativa da União, recupera apenas cerca de 1% do estoque inscrito a cada ano e  que é um modelo ineficiente: recupera pouco, cancela muito, extingue muito. Esse dado evidencia que a narrativa de eficiência do modelo de cobrança centralizada pela advocacia pública não corresponde à realidade. Se a preocupação fosse, de fato, com a eficácia arrecadatória, o debate deveria ser orientado por alternativas que facilitem o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, e não para o fortalecimento de monopólios corporativos.

Anexos:

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