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Governo Federal fecha acordo no STF mantendo o voto de qualidade no CARF

Contribuintes baianos poderão ser beneficiados com a medida, quitando as dívidas tributárias sem incidência de multa e juros

Em artigo publicado no site do IAF em 10/02, noticiamos que o Governo Federal, através da Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023 restabeleceu o voto de qualidade nos processos tributários submetidos a apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O CARF é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, formado por representantes do Estado e dos setores empresariais, com atribuição de julgar, em segunda instância administrativa, litígios tributários e aduaneiros. A Medida Provisória assinada pelo presidente da República, prevê que, em caso de empate no julgamento, o voto de qualidade será proferido por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, na qualidade de presidentes das turmas e das câmaras de recursos fiscais.

Os partidos Progressistas (PP) e Republicanos ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7353, contra a referida norma, alegando que não estavam presentes os requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória. Segundo os auditores da ação, “Para o retorno do voto de qualidade em favor do fisco, a exposição de motivos se limitou a alegar que essa revogação iria aumentar a arrecadação”.

Argumentaram também que houve ofensa à separação dos Poderes, pois a Lei 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade no CARF e estabeleceu que, em casos de empate, a decisão deveria ser favorável ao contribuinte. Para as legendas partidárias, a edição da MP “invade a competência do Legislativo.

O processo foi distribuído, por prevenção, ao ministro Dias Toffoli, relator da ADI 7347, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a mesma norma.

Na última terça-feira (14/2) o governo federal formalizou um acordo com a OAB e com grandes contribuintes sobre o alcance do voto de qualidade no CARF, visando dirimir e colocar um ponto final em relação a essa controvérsia jurídica. Não há consenso entre os parlamentares que indique que a Medida Provisória será aprovada no Congresso Nacional. E mesmo aprovada a matéria poderá ser revista pelo STF.

Ficou então acordado que no voto de qualidade a Receita Federal será vencedora. No entanto, nesse caso não será mais possível aplicação de multas aos contribuintes e em casos de multas já aplicadas, referentes a casos antigos, elas serão extintas.

Os contribuintes deverão pagar apenas o valor do tributo acrescido da taxa de juros (Selic) e será aberto prazo de três meses para negociação do parcelamento da dívida em até 12 meses. Caso o contribuinte decida pagar e não questionar a dívida na Justiça haverá supressão dos juros.

As mudanças valem para casos que serão julgados e os casos passados também.

Nesse novo cenário o governo federal passará a reconhecer que o empate coloca o contribuinte numa situação que afasta a punibilidade. Permanece inalterada a obrigação de pagar o tributo, mas é excluída a aplicação de multas, vez que descaracterizada conduta empresarial de má-fé.

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1 comentário

  1. Magnus Rossi disse:

    Excelente noticia para o contribuinte que deseja quitar debitos de forma mais econômica dentro do direito.
    Pababenizo o IAF pelo conteudo informativo prestado a sociedade.
    Cordialmente Magnus Rossi
    https://advogado.magnusrossi.com.br/advogado-rj-direitos-dos-autistas

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