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Equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior é inconstitucional, diz STF

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5299, para dar interpretação conforme à redação conferida pelas Leis nº 14.350/2009 e nº 15.357/2013, do Estado do Ceará, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e de Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual em cargos que exijam nível superior (Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual); declarou, também, a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 14.350/2009, com efeito ex nunc, e fixou a seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”, nos termos do voto do Relator.

O art. 10 da Lei nº 14.350/2009, estabelece que em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4753087

Juracy Soares, Diretor Executivo da Auditece (Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e dos Fiscais do Tesouro Estadual do Estado do Ceará), explica o caso.

Veja o vídeo https://www.youtube.com/watch?v=kUMWB3zk2xk

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