O Governo do Estado da Bahia está realmente preocupado com o aumento significativo de seus precatórios?
O Jornal A Tarde repercutiu em sua edição eletrônica de ontem, 25, matéria produzida pelo IAF Sindical, que trata da evolução do saldo de precatórios devido pelo Estado da Bahia.
Segundo o jornal, “apesar de manter uma das dívidas estaduais entre as mais baixas do país e ser um dos líderes em volume de investimentos no ranking dos estados brasileiros, a Bahia ainda tem uma preocupação em relação às suas contas” e que “a dívida do Estado da Bahia tem sido pressionada por outro tipo de despesa: os precatórios, valores devidos pela Fazenda Pública em face de condenação judicial definitiva, têm crescido continuamente e seu montante já se aproxima do total da dívida interna do Estado”, informação atribuída ao titular da Sefaz.
Veja a notícia publicada pelo Jornal: https://atarde.com.br/economia/governo-poderia-quitar-precatorios-com-emprestimos-sugere-iaf-1292892
Veja a matéria completa produzida pelo IAF Sindical
Recentemente, tem circulado a notícia de que o Governo do Estado da Bahia vem demonstrando preocupação a respeito do crescimento do saldo de precatórios, componente representativo de sua dívida consolidada. De fato, o saldo de precatórios se mantinha relativamente estabilizado até o 2º quadrimestre de 2023, quando houve um aumento significativo de 68,69% no 3º quadrimestre. No 2º quadrimestre de 2024 o saldo de precatórios passou a representar 59,23% da Dívida Consolidada Líquida, quase o dobro do índice observado no 1º quadrimestre de 2021, conforme pode ser verificado no quadro abaixo:
Mas será que o aumento significativo do volume dos precatórios é realmente uma preocupação legítima do Governo do Estado da Bahia? A julgar pela insistência de não atender à legislação vigente, não acatar os pedidos administrativos, não cumprir as decisões judiciais e não celebrar acordos administrativos, parece que não.
O nosso legislador vem corroborando para tornar os Entes Subnacionais mal pagadores, agravando cada vez mais essa situação, pois possibilitou a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, (vide § 20 do art. 100 da Constituição Federal, incluído através da E.C nº 94/2016), bem como em três oportunidades alterou o art. 101 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de nossa Carta Magna, permitindo a prorrogação do prazo para a quitação dos seus precatórios aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios que se encontravam em mora, conforme detalhamento no quadro abaixo:
EMENDA CONSTITUCIONAL | PRORROGAÇÃO |
94/2016 | Até 31/12/2020 |
99/2017 | Até 31/12/2024 |
109/2021 | Até 31/12/2029 |
É importante frisar que esta situação alcança os precatórios de natureza alimentar e patrimonial. Com relação aos precatórios de natureza alimentar, os beneficiários deste tipo de crédito não têm como se defender, mas os de natureza patrimonial sim, pois os empresários naturalmente embutem um custo nas licitações para eventuais processos judiciais que transformem crédito a receber num ativo sob a forma de precatório sem liquidez, como já procede para os frequentes atrasos decorrentes da execução orçamentária, especialmente quando a despesa é inscrita em restos a pagar e tem que aguardar o pagamento extraorçamentário no exercício subsequente. Sem dúvida, há uma inflação das despesas públicas, pois o empresário não arcará com esse custo financeiro, que geralmente é superdimensionado. É mais um exemplo do abominável custo Brasil!
Dessa forma, torna-se imperioso que o Governo do Estado da Bahia busque soluções para resolver esse problema, mesmo que exista uma forte perspectiva de mais uma vez haver a prorrogação do prazo para a quitação dos precatórios aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios que se encontrem em mora.
Caso isso não aconteça e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham que quitar o saldo de seus precatórios até o final do ano de 2029, a situação fiscal destes entes subnacionais não proporcionará o lastro necessário para efetuar os pagamentos, pois a cada ano o saldo dessa dívida aumenta e diminui o prazo para quitação, restando apenas a alternativa de aumentar os desembolsos.
Uma saída inteligente seria realizar operação de crédito com o objetivo de ser utilizada na quitação desses precatórios, trocando uma dívida por outra contratual com um prazo de vencimento bem maior, nos termos do que estabelece o inciso III do § 2º do art. 101 da ADCT da Constituição Federal. Alertamos que este procedimento é uma medida adicional ao procedimento ordinário para quitação dos precatórios, que utiliza os recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida e pode ser destinado à quitação das duas modalidades de precatórios, metade dos depósitos será alocado em acordos judiciais, pagamentos nos quais há um deságio de 40% no valor do precatório e o restante será aplicado em pagamentos de ordem cronológica (ver ADI 7047 e ADI 7064).
O Estado da Bahia seria o maior favorecido desta proposta em virtude dos seguintes argumentos:
- A estimativa é de que o acordo judicial em curso seja adimplido no mínimo em três anos, havendo hoje um saldo muito grande a ser pago. Então, existe uma boa perspectiva de que ocorra uma permuta de um valor representativo da sua dívida por uma outra contratual 40% menor nos casos dos pagamentos dos precatórios por meio de acordos judiciais;
- Alongamento da dívida, pois o contrato será amortizado pelo Estado no prazo de 25 anos, sendo três de carência, nos termos do empréstimo concedido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ao Estado do Rio Grande do Sul para tal finalidade.
- Nos pagamentos de precatórios efetuados por ordem cronológica, também obterá economia financeira ao antecipar a quitação e evitar a atualização monetária do passivo, hoje atrelada à taxa Selic, superior a operação de crédito realizada, por exemplo, pelo Estado do Rio Grande Sul com esta finalidade, cujo financiamento tem como encargos a variação cambial acrescida da chamada Secured Overnight Financing Rate (SOFR), novo padrão internacional utilizado para empréstimos em dólar americano, que está em torno de 6% ao ano;
- Parte do valor pago dos precatórios retornará sob a forma de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária; e
- O valor injetado na economia baiana por meio do pagamento dos precatórios poderia gerar emprego e renda em virtude de eventual aumento de consumo e do empreendedorismo, retornando sob a forma de impostos.
Finalmente, os beneficiários dos precatórios de natureza alimentar e patrimonial poderiam celebrar acordos judiciais ou até esperar a ordem cronológica para receberem em vida o que é seu de direito. Assim, é fácil concluir que a proposta apresentada proporcionaria ganhos para todos os atores envolvidos no processo.
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