Reforma Tributária foi promulgada e introduziu alterações substanciais no Sistema Tributário Brasileiro
Após ser aprovada pelo Senado Federal, a PEC 45/2019 retornou à Câmara dos Deputados e foi aprovada em dois turnos, alterando o sistema de tributos incidentes sobre a base consumo. O texto foi promulgado em sessão solene do Congresso no último dia 20, passando a constituir a Emenda constitucional nº 132/2023.
No último dia 15/12 (sexta-feira) a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Reforma Tributária que promoveu alterações nos impostos incidentes sobre o consumo de bens e serviços. A matéria estava sendo processada através da PEC 45/2019. A Câmara promoveu, na última etapa de tramitação do projeto, algumas supressões no texto que veio do Senado Federal. A PEC, no Senado Federal, teve a sua estrutura básica preservada, conforme texto anteriormente aprovado na Câmara em meados de julho deste ano, mas houve a inserção de novas hipóteses de regime diferenciados e específicos.
Cinco tributos serão substituídos por dois sobre Valor Agregado (IVAs): Contribuição sobre Bens e Serviços, administrado pela União, que substitui o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Imposto sobre Bens e Serviços, de gestão compartilhada entre estados e municípios, através do Comitê Gestor do IBS, vai substituir o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e Comunicação (ICMS), estadual e o Imposto sobre Prestação de Serviços (ISS), municipal.
Ambos IVAs serão instituídos pela mesma Lei Complementar e incidirão sobre a circulação de bens materiais e imateriais, inclusive a transmissão de direitos, e sobre as prestações de serviços, alcançando também as importações.
As exportações serão desoneradas, assegurado a devolução aos contribuintes dos créditos acumulados referentes aos bens e serviços adquiridos anteriormente.
A cobrança dos novos tributos será “por fora”, afastando-se a possibilidade de incidência sobre sua própria base de cálculo. Será adotada a não cumulatividade plena, ou seja, dará direito a crédito dos impostos incidentes em todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente do bem, material ou imaterial, ou do serviço, excetuadas tão somente as operações de uso e consumo pessoal, a serem definidas em lei complementar. Ambos os tributos terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, regimes específicos e diferenciados, além de idênticas hipóteses de imunidade e não incidência.
Também está previsto a instituição, através de Lei Complementar específica, de um Imposto Seletivo, de competência da União, que incidirá sobre o consumo de bens e serviços que sejam nocivos à saúde humana e ao meio ambiente. Estados e Municípios terão participação na arrecadação desse tributo.
São estabelecidas duas etapas de transição do atual sistema de tributos sobre consumo para o novo sistema. Uma envolve a transição para os contribuintes, que se divide em fases: 1) a de testes, que no IBS vai de 2026 a 2028, com a cobrança da alíquota de 0,1% em 2026. Nos anos de 2027 e 2028 será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%. Em seguida, nos anos de 2029 a 2032, os impostos atuais (ISS e ICMS) terão suas alíquotas reduzidas com o decorrente aumento proporcional das alíquotas do IBS. 2) Definitivamente, em 2033 o ICMS e o ISS serão extintos, passando o IBS a ser o único imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados e Municípios.
A transição para os contribuintes em relação à CBS (federal) terá início em 2026, com a cobrança desse tributo à alíquota de 0,9%, cujo valor será compensado pelos contribuintes com o devido pelas contribuições COFINS e COFINS-Importação e do PIS. Em 2027 a CBS será cobrada pelas alíquotas a serem definidas em Resolução do Senado Federal, com a consequente extinção das contribuições COFINS, COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS.
Em 2027 está prevista a entrada em vigor do Imposto Seletivo, também conhecido como “Imposto do Pecado”.
A outra transição é a federativa e se aplica tão somente ao IBS. Está projetada para ocorrer em 50 anos, visando a adoção do princípio da tributação integral no destino, ou seja, o tributo será recolhido em favor da unidade federada (Estado e Município) onde se der o consumo final do bem ou serviço. Essa transição terá início em 2033, adotando-se inicialmente a tributação no destino de 10%, passando-se em seguida à implementação desse princípio à razão de 1/45 avos, até 2077, completando-se assim o período de 100% da transição federativa.
Cada Estado e Município estabelecerá, em sua lei ordinária, alíquota do IBS, tomando por base a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal. A tributação do consumo corresponderá à soma das alíquotas da CBS da União e do IBS de Estados e Municípios, considerando que esse último tributo, conforme já enfatizamos acima, adotará o princípio do destino, ou seja, a arrecadação do IBS será do ente onde se der o consumo do bem ou do serviço.
No texto há um mecanismo criado pelo Senado que impede a perda de arrecadação nos primeiros anos da Reforma, preservando-se a arrecadação atual da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse mesmo mecanismo funcionará como uma “trava” para que se evite a elevação das cobranças. A regra levará em conta a média da arrecadação dos tributos extintos e o Produto Interno Bruto (PIB), algo em torno de 12,5%. Um gatilho poderá ser acionado visando a redução das cobranças que ultrapassem os limites estabelecidos na “trava”.
A gestão do IBS será compartilhada entre Estados e Municípios, através do Comitê Gestor (C.G.), que atuará com autonomia técnica, administrativa, financeira e orçamentária. Esse órgão será responsável por centralizar a arrecadação do futuro IVA estadual e municipal, que vai substituir o ICMS e o ISS. Será também da competência do C.G. editar o Regulamento do IBS, uniformizar a interpretação e a aplicação das normas que regerão o novo imposto, decidir o contencioso administrativo, entre outras funções.
As decisões de C.G. serão colegiadas, sendo que:
a) 27 membros representarão os Estados e o D.F. (um por unidade da Federação);
b) 27 membros representarão o conjunto dos municípios e o D.F., eleitos nos seguintes termos:
c) 14 representantes, com base nos votos de cada município, com valor igual para todos;
d) 13 representantes, com base nos votos de cada município ponderados pela respectiva população.
As deliberações serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
a) em relação ao conjunto dos Estados e do D.F.:
- da maioria absoluta de seus representantes
- de representantes dos Estados e do D.F. que correspondam a mais de 50% da população do país
b) em relação ao conjunto dos municípios e do D.F., da maioria absoluta de seus representantes.
O Presidente do Comitê Gestor deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária e poderá ser convocado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ou quaisquer de suas comissões, para prestar informações sobre assunto previamente determinado.
O Comitê Gestor do IBS, a Administração Tributária da União e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos novos tributos, atuando de forma a harmonizar normas, interpretações e obrigações acessórias, podendo ser implementadas soluções integradas para a cobrança do IBS e da CBS. Lei Complementar poderá prever a integração do contencioso fiscal em relação ao IBS e à CBS.
Prevista também na Emenda Constitucional a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), que terá o objetivo de reduzir as desigualdades regionais, com vigência a partir de 2029, sem prazo estipulado para o fim. Os recursos do Fundo possibilitarão a eliminação da guerra fiscal entre os Estados. O aporte das cifras desse Fundo será feito pela União. No primeiro ano, serão R$ 8 bilhões, aumentando progressivamente até 2032, quando atingirá a cifra de R$ 32 bilhões. A partir de 2033, o governo federal vai destinar ao FDR recursos financeiros adicionais até alcançar o valor de R$ 60 bilhões por ano, em 2043. Os recursos do FDR serão utilizados pelos Estados para:
a) realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
b) fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego;
c) promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação.
Os recursos serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes pesos: 30% população e 70% de acordo com coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal no Fundo de Participação dos Estados (FPE) - previsto no art. 159, I, “a”, da CF/1988).
Além disso será instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais com o objetivo de compensar, entre 01/01/2029 e 31/12/2032 as perdas pelas empresas dos benefícios do ICMS por prazo certo e sob condição, em razão da transição para os novos tributos. O aporte de recursos será inicialmente de R$ 8 bilhões, em 2015, em valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde 2023.
Incluída na Emenda Constitucional a criação de uma cesta básica nacional de alimentos, a ser definida na Lei Complementar, que poderá ser regionalizada, com o benefício fiscal de alíquota zero. Na reforma, é estabelecido um novo conceito: o “cashback”. O mecanismo prevê a devolução de impostos para as famílias de baixa renda com o objetivo de reduzir as desigualdades sócio-econômicas. Haverá “cashback” obrigatoriamente nas operações com eletricidade e gás de cozinha.
Será também a adotada tributação reduzida para alguns setores, com corte de 60% da alíquota modal. Foram contempladas neste benefício as seguintes atividades:
a) serviço de transporte público coletivo de passageiros urbano, semiurbano ou metropolitano e metroviário;
b) medicamentos e dispositivos médicos e serviços de saúde;
c) serviços de educação;
d) produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
e) insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
f) atividades artísticas e culturais nacionais;
g) produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e de comunicação institucional;
h) dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
i) bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética;
j) e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.
Estabelecida também a possibilidade, através de Lei Complementar, de serem beneficiadas com a isenção as operações com:
a) alguns medicamentos específicos, como os utilizados para o tratamento contra o câncer;
b) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
c) dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
d) produtos hortícolas, frutas e ovos;
e) redução de 100% da alíquota do IVA federal (CBS) incidente sobre serviços de educação de ensino superior (PROUNI);
f) possibilidade de um produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual de até R$ 3,6 milhões ficarem "livres" de recolher o futuro IVA;
g) possibilidade de zerar os IVAs sobre atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
h) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
i) automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência, autistas ou por taxistas (motoristas profissionais), conforme critérios e requisitos definidos em Lei Complementar.
Foi mantido na Reforma Tributária o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e às microempresas inscritas no Simples Nacional, podendo o contribuinte optante desse regime apurar o IBS e a CBS pelo regime normal, através do confronto de débitos e créditos, sendo permitida ao contribuinte adquirente de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, a apropriação dos créditos fiscais em montante equivalente ao apurado pelo contribuinte inscrito no Simples Nacional, fornecedor do bem ou do serviço.
Também foram preservados os benefícios fiscais das empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Para manter a competitividade dos produtos fabricados naquela área incentivada, a partir de 2027 o IPI será zerado e deixará de existir no restante do país, mas continuará a ser cobrado sobre os produtos produzidos na ZFM, conforme critérios a serem definidos em Lei Complementar. Essa medida em princípio valerá até 2073, prazo previsto na Constituição para a vigência dos benefícios fiscais da ZFM. Além disso será criado, por Lei Complementar, um Fundo específico, com recursos da União, denominado de Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas que terá como principal objetivo compensar eventual perda de receita em razão da instituição da CBS e do IBS.
Em relação à tributação do patrimônio e da iluminação pública, a Emenda Constitucional da Reforma Tributária, promulgada pelo Congresso Nacional, estabeleceu:
a) a incidência de IPVA sobre a propriedade de jatinhos, iates e lanchas, exceto em relação a aeronaves agrícolas, embarcações que prestem serviços de transporte aquaviário ou que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
b) a tributação progressiva do Imposto sobre Transmissão e Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as heranças (transmissões “causa mortis”) – alíquotas maiores a depender do valor do quinhão, legado ou doação;
c) atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) por meio de decreto, partindo de critérios definidos em lei municipal;
d) a Contribuição sobre Iluminação Pública (COSIP), de competência dos Municípios e do Distrito Federal poderá incidir, na forma das respectivas leis, para o custeio da expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de logradouros públicos.
Também aprovado na Emenda Constitucional que alguns tipos de produtos e serviços poderão receber tratamento específico por terem peculiaridades e não se adequarem ao regime geral de apuração do IBS e da CBS, via confronto de débitos e créditos, a exemplo de: operações com combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros; operações com bens imóveis; planos de assistência à saúde; concursos de prognósticos (a exemplo das loterias); sociedades cooperativas; serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos; restaurantes; aviação regional; missões diplomáticas e representações de organismos internacionais; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo; setor de eventos; atividades esportivas desenvolvidas por Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs).
Nas operações contratadas pela Administração Pública Direta, por Autarquias e por Fundações Públicas (as chamadas compras governamentais) o valor do IBS e da CBS será destinado integrante ao ente federativo contratante, mediante a redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes.
Importante destacar ainda que o Congresso Nacional prorrogou na Reforma os incentivos fiscais do setor automotivo, até 31/12/2032, com redução das benesses tributárias em 20% ao ano entre 2029 e 2032. Esses incentivos abrangem exclusivamente a produção de veículos elétricos ou híbridos que possuam motor a combustão que utilize isolada ou simultaneamente combustíveis derivados de petróleo. Estão alcançados pela prorrogação dos incentivos os projetos aprovados até 31/12/2024 e novos projetos aprovados até 31/12/2025, das montadoras localizadas nas regiões norte, nordeste e centro oeste do Brasil.
Por fim merece destaque em relação à carreira de Auditor Fiscal a inserção no texto da Emenda da previsão de ser estabelecida em Lei Complementar normas gerais aplicáveis às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o art. 37, inc. XXII da Carta Magna de 1988 (os servidores da Administração Tributária). Dispositivo inserido no art. 3º da PEC 45, através da inclusão do § 17, ao art. 37 da Constituição Federal. Trata-se do primeiro passo em direção à Lei Orgânica da carreira, que integra a estrutura das funções típicas de Estado.
No tocante à remuneração, através de um destaque votado na Câmara dos Deputados, foi mantida a previsão inserida pelo Senado de que a remuneração dos servidores de carreira das Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União (art. 3º, § 18, da PEC). Essas alterações, entretanto, só produzirão efeitos a partir do ano de 2027.
O texto da PEC foi promulgado no último dia 20/12, em sessão solene do Congresso Nacional, que reuniu os parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, tornando-se a Emenda Constitucional nº 132/2023.
A próxima etapa da Reforma Tributária deverá ocorrer no próximo ano, e envolverá a elaboração dos Projetos e subsequente aprovação das Lei Complementares que irão regulamentar o texto da Emenda Constitucional.
Leia a Emenda Constitucional nº 132/2023 AQUI
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