26/10/2023

Diretoria do IAF SINDICAL se manifesta quanto aos atos subsequentes à decisão no Mandado de Segurança CET 50%

Em 18/09/2023 foi proferida decisão contundente do Des. Relator do Mandado de Segurança de nº 0002335-02.2008.8.05.0000 (CET 50% - HORAS EXTRAS), deixando claro que, malgrado o manejo de diversas medidas coercitivas ao longo do processo, até os dias atuais, não surtiram qualquer efeito prático, remanescendo a obrigação de fazer sem cumprimento pelo Estado da Bahia.

Na petição de ID 50594821, o impetrante INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DA BAHIA - IAF SINDICAL, requer providências no sentido de que seja cumprida a obrigação de fazer determinada no acórdão concessivo da segurança, consistente em: (i) efetuar o corte de energia elétrica e fornecimento de internet da Secretaria de Administração do Estado da Bahia; e (ii) aplicação de multa pessoal ao Secretário de Administração, autoridade coatora apontada no mandamus.”

Assim foi que a Administração Pública estadual, no viés de dar cumprimento à decisão judicial do referido processo e buscar uma solução para questão do CET, especificamente para os Auditores Fiscais beneficiários da citada decisão judicial, editou Decreto, Portarias e Resolução junto ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE – que traz os seguintes pontos:

• Estabelecimento de uma gradação da CET com um mínimo de 35% para servidores do Grupo Fisco sem cargo/função (com pleito já formulado pelo IAF de extensão aos aposentados com direito à paridade constitucional – item 3 abaixo) e um máximo de 60% para o cargo comissionado remunerado com o Símbolo DAS 1;

• Desvinculação do percentual estabelecido com a remuneração por majoração de jornada de trabalho;

• Concessão do referido percentual indistintamente aos servidores admitidos antes e depois da vigência da Lei 13.956/18 que majorou a carga horária do cargo de Auditor para 40h semanais.

Além da referida Resolução do COPE, foi promovida pela Portaria 130, de 06.10.2023, alteração das atividades exercidas pelos denominados “auditores internos” com a eliminação da previsão expressa de que algumas dessas atividades sejam realizadas mediante carga horária de 40h semanais.

Por fim, no dia 20.10.2023, foi publicada no DOE a Portaria 134, de 19 de outubro de 2023 proibindo o labor extraordinário na SEFAZ sem autorização expressa do Secretário da Fazenda. Ainda, caso ocorra o referido serviço além do horário normal, a retribuição será mediante a compensação de horas na jornada e não financeira.

Nos cabe aqui, portanto, trazer as considerações imediatas que se deduzem da reação da Secretaria da Fazenda à decisão judicial proferida, considerando apenas essas alterações feitas em Decreto, Portarias e ato do COPE.

Assim sendo, dividido por tópicos, passamos para as orientações logo a seguir:

 

1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS QUANTO AO CUMPRIMENTO EFETIVO DA ORDEM JUDICIAL

 

Inicialmente deve-se destacar que o Estado/PGE informou no dia 19.10.2023 nos autos do processo judicial:

Excelentíssimo Senhor Doutor...

MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002335-02.2008.8.05.0000
IMPETRANTE: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF
IMPETRADO: Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e outro

“O ESTADO DA BAHIA (...) vem (...) apresentar cópia do Decreto número 22.314, de 06 de outubro de 2023 e da Portaria 130, que o altera o Anexo IV da Portaria 031/2010, emprestando disciplina consentânea com o cumprimento do julgado.

Marcos Sampaio

Procurador do Estado”

 

Todavia, com a posterior edição da Portaria 134, de 19.10.2023, é possível observar que houve alteração fática da possibilidade de labor extraordinário dos filiados, implicando, no entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ), a extinção do direito a contraprestação financeira por tal fato, a partir dos atos supracitados, especialmente deste último.

Não obstante, com a realização dos atos administrativos acima relatados, a SEFAZ considera ter ocorrido o cumprimento da decisão judicial, fazendo-se necessária a adoção das seguintes orientações e procedimentos que poderão ser seguidas pelos Auditores Fiscais, cuja situação individual deve ser observada em função do caso específico de cada um.

 

2 – REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES DO CET PARA OS AUDITORES FISCAIS

 

Considerando que o ato autorizado pelo COPE, bem como o Decreto e Portarias publicados têm o condão de alterar a realidade laboral na SEFAZ, esvaziando para o futuro, daqui para a frente, na visão da SEFAZ, a decisão judicial de pagamento do CET 50% HORAS EXTRAS, os auditores em atividade passam a ser submetidos à gradação estabelecida, com uma CET mínima de 35% para toda a categoria, em função das ATIVIDADES exercidas.

A gradação estabelecida (de 35% a 60%) passaria a ser efetivada sem efeitos retroativos dessa verba específica, mas nada disso impede de se fazer a cobrança dos valores pretéritos com base em 50% de CET hora-extra, diretamente no processo judicial do IAF e exclusivamente para os Auditores Fiscais, inclusive para aqueles que não tenham valor a receber de diferença, de modo a ficar registrado esse direito para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria, dependendo da análise de cada caso.

 

3 - CET MÍNIMO DE 35% (ATO DA COPE) - PARIDADE CONSTITUCIONAL - APOSENTADOS

 

Neste caso ocorre o benefício pela incorporação da CET em 35% (Ato da COPE), uma vez que a fundamentação traz menção expressa de que a gratificação será paga de forma indistinta aos servidores do Grupo Fisco independente do momento do ingresso na carreira. É um estabelecimento claro de vantagem genérica e permanente que deve ser estendida aos servidores aposentados com paridade de remuneração. O IAF já protocolou esse pedido, processo SEI 013.2144.2023.0052367-64, datado de 17.10.2023.

 

4 – REGRAS DE APOSENTADORIA - relembrando

 

4.1 – REGRAS PARA INCORPORAR GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA - Importante destacar que a previsão legal traz as seguintes condições de incorporação de gratificação nas aposentadorias com integralidade de remuneração:

4.1.1. • Percepção da gratificação por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, considerando a média dos últimos 12 meses. Requisitos: recebimento de gratificação no período anterior ao (i) pedido de aposentadoria; ou (ii) implementação do direito de aposentadoria (início percepção do abono permanência);

4.1.2. • Percepção da gratificação por 10 anos consecutivos anteriores ao requerimento ou aquisição ao direito a aposentadoria, pela média aritmética simples, corrigida pelo INPC.

4.2. – CET 35% - deve-se considerar, para os auditores em vias de se aposentar, que a alteração do percentual de CET (de 20 para 35%, específico para o desempenho de atividades) passa a ser um direito que integrará as verbas de aposentação conforme o respectivo regime acima apontado (média dos últimos 12 meses ou dos 10 anos).

 

5 - CET 50% (HORAS EXTRAS) - PROCESSO DO IAF - Mandado de Segurança de nº 0002335-02.2008.8.05.0000

 

Especificamente para fins de obter proveito da coisa julgada em 2014, formada no Mandado de Segurança de nº 0002335-02.2008.8.05.0000, visando a percepção das diferenças pretéritas e também para computar a gratificação CET HORAS EXTRAS de 50% nos processos de aposentadoria, o IAF orientou a AZI&TORES a continuar atuando no vitorioso processo judicial (vide item 1 deste informativo), conforme será explanado a seguir.

 

Como o Desembargador reconheceu (item 1 desta nota) o direito ao CET 50% HORAS EXTRAS aos AUDITORES FISCAIS filiados ao IAF e tendo em vista a existência de orientação da própria PGE para o cumprimento da Ordem Judicial (Ofício 8232868 - SEI 009.0287.2018.0012337-76 / pg. 126, datado de 24 de agosto de 2017), depreende-se que já houve o reconhecimento pela PGE de que os Auditores Fiscais filiados ao IAF deveriam, desde agosto de 2017, estarem percebendo o mencionado CET 50%, conforme abaixo:

 

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE PROCURADORIA JUDICIAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002335-02.2008.8.05.0000
IMPETRANTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO

DESPACHO

ACOLHO a manifestação do(a) ilustre Procurador(a) do Estado, Dr(a). Ana Celeste Brito do Lago (fls. 256/257 da 1ª árvore da pasta virtual), no sentido de que, à vista do trânsito em julgado do acórdão de fls. 02/12 da 1ª árvore da pasta virtual (fato ocorrido em 20.06.2014, conforme consulta ao ARE 770358, no site do STF), deve a SEFAZ ser orientada a cumprir a obrigação de fazer, consistente em efetuar o pagamento da CET aos substituídos do Impetrante (listados no documento de fls. 66/87 da 1ª árvore da pasta virtual), no percentual de 70% sobre o vencimento. Há de se ressaltar que a incorporação a ser realizada não abrange qualquer pagamento de parcelas vencidas, as quais deverão ser objeto de cobrança pela via judicial própria. O cumprimento deve produzir efeitos financeiros retroativamente à folha de agosto/2017. Deve a SEFAZ, ainda, apresentar planilha contendo os valores históricos devidos a cada beneficiário da decisão, desde o ajuizamento da ação mandamental (29/05/2008) até a efetiva implementação do pagamento em folha. Tratando-se de execução definitiva de decisão judicial com trânsito em julgado, mas que se amolda ao art .2º, inc.II, da Ordem de Serviço nº 005/2016 do Ilmo. Chefe da Procuradoria Judicial, deixo de submeter o presente expediente à superior deliberação do mesmo. Após a adoção das medidas cabíveis ao caso, deverão ser encaminhados à PJ os documentos que atestem o efetivo cumprimento da ordem, para comunicação em juízo. À Secretaria da PJ, para expedir ofício à SEFAZ, a ele anexando cópias das fls. 99/123, 02/12, 22, 66/87 e 256/257 da 1ª árvore da pasta virtual, bem como deste despacho, nesta ordem.

Salvador, 24 de agosto de 2017

 

LORENA MIRANDA SANTOS
Procuradora do Estado Assistente do NP/PJ

 

Nas páginas 180 a 202 do processo SEI 009.0287.2018.0012337-76, já existe uma planilha, elaborada pela SUPREV/SAEB, com os nomes de 517 (quinhentos e dezessete) Auditores Fiscais que possuem o direito ao CET 50% e, como dito, essa planilha foi confeccionada a pedido da Procuradoria Geral do Estado para o fiel cumprimento do comando contido no MS do IAF.

Ainda, em 02.10.2019, foi produzido o seguinte “despacho 00011359074, p. 204”, no processo SEI 009.0287.2018.0012337-76:

 

Senhor Assessor,

Trata-se de cumprimento de decisão judicial em referência ao MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002335-02.2008.8.05.0000 impetrado pelo INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS D O ESTADO DA BAHIA - IAF SINDICAL contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA E DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, para que seja calculado o impacto financeiro decorrente da decisão judicial, isto é, “(...) determinar que as autoridades impetrantes procedam ao pagamento da CET aos substituídos do Impetrante, no percentual de 70% sobre o vencimento, (...)”, seguindo orientação da Procuradoria Geral do Estado - PGE, doc. 8233356. Ante o exposto, sugiro a remessa dos autos à CCAD, para cálculo do impacto financeiro e seu devido cumprimento, ou, caso o montante seja superior ao estabelecido pelo Gasec/SAEB, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de pagamento retroativo, solicitar autorização antes de efetivá-lo. Em, 02.10.2019

 

De acordo. Encaminhe-se à CCAD/DIBEN, conforme sugestão supra. Jorge Antônio Barreto Torres Júnior Especialista de Políticas Públicas e Gestão Governamental Assessor

 

Por fim, no doc. 00011849941, p. 207 do mesmo processo SEI 009.0287.2018.0012337-76, contem o cálculo do CET 50% para mais 168 (cento e sessenta e oito) aposentados e 24 (vinte e quatro) pensionistas com direito à paridade constitucional, totalizando 709 (setecentos e nove) Auditores Fiscais que deveriam ser beneficiados com o adicional da gratificação CET 50%.

Ao final deste processo, foi também exarado o seguinte Despacho 00012292987, SEI 009.0287.2018.0012337-76 / pg. 209):

 

DESPACHO

Processo: 009.0287.2018.0012337-76
Assunto: Impacto acima do teto para autorização - MPBA OF Nº 3723.2018
Interessado: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF SINDICAL
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002335-02.2008.8.05.0000

Sr Superintendente,

Elaborados os cálculos pela Ccad, informamos que o cumprimento judicial do objeto em epigrafe importará em impacto mensal na folha de pagamento no valor de R$ 1.367.267,22 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), anual de R$ 17.774.473,86 (dezessete milhões, setecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha anexa 00011849941. Assim, tendo em vista que o valor do montante é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sugerimos que o processo seja encaminhado à Coordenação Técnica do Gabinete/GASEC/SAEB para deliberação quanto ao pagamento retroativo. Ademais, orientamos a Coordenação Técnica do Gabinete/GASEC/SAEB que, após análise da questão, envie o processo à SUPREV/ASSESSORIA.

Em 28.10.2019.
Jorge Antonio Barreto Torres Júnior Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Assessor
De acordo. À Coordenação Técnica do Gabinete/GASEC/SAEB para cumprimento. Eduardo Matta Milton da Silveira. Superintendente de Previdência.

 

Diante do exposto, o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF SINDICAL, legítimo e legal representante da categoria dos Auditores Fiscais, em conjunto com a assessoria jurídica da AZI&TORRES, adotarão as seguintes providências, perante o Desembargador Relator do Mandado de Segurança de nº 0002335-02.2008.8.05.0000 (CET 50% - HORAS EXTRAS):

 

a) – questionar se o Estado efetivamente cumpriu a Ordem Judicial para implantar em folha os valores correspondentes ao CET 50% HORAS EXTRAS, tendo em vista os atos normativos exarados pelo Estado da Bahia, referidos no início desta nota, considerando-se que em nada foi modificado, efetivamente, nas atividades e rotinas dos Auditores Fiscais; e

b) – pleitear a realização de audiência de conciliação com o representante do Estado (PGE) visando o pagamento do período pretérito, já reconhecido pela procuradoria (agosto de 2017 a outubro de 2023), mediante acordo a ser firmado entre as partes.

 

6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Enfatizamos ainda neste último tópico a necessidade dos associados avaliarem em que situação se encontram neste momento, para que adotem a melhor solução para a efetivação do seu direito. Cada caso tem as suas peculiaridades e a decisão deve ser exclusivamente do colega.

No entanto, remanescendo dúvidas, os esclarecimentos adicionais serão prestados no Plantão Jurídico do IAF, que nos dias 30/10 e 31/10 serão dedicados exclusivamente a essa questão, mediante marcação de horário para atendimentos presenciais através do contato telefônico 71 4062-7013.

 

A DIRETORIA

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