IAF garante conversão de Licença Prêmio em pecúnia
O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) garantiu mais uma vitória para a categoria. O governador do Estado, Rui Costa, enviou à Assembleia Legislativa da Bahia, o Projeto de Lei que visa obter autorização para pagamento aos integrantes do Grupo Fisco, em pecúnia, de Licença Prêmio adquirida a partir de 1° de janeiro de 2016. O PL publicado atende, parcialmente, o pleito realizado pelo IAF junto ao Secretário da Fazenda, Manoel Vitório, através de Ofício protocolado no dia 21 de outubro deste ano.
De acordo com texto do ofício protocolado sob n° 013.1401.2021.0042520-41, o presidente do IAF, Marcos Carneiro, havia solicitado a conversão anual de até três meses de licença prêmio em pecúnia. “Propomos a analisar a possibilidade de conversão anual de até 3 (três) meses de licença prêmio em pecúnia, cujos valores serão pagos de forma parcelada e em até 10 (dez) meses, a cada ano, em função da necessidade da Administração da SEFAZ poder contar com o valoroso trabalho dos Auditores Fiscais e ainda utilizar como fundamento o estímulo à continuidade ou permanência desses servidores em atividade, de modo a garantir os recursos imprescindíveis para os projetos e políticas públicas de interesse da sociedade baiana”, solicitou o presidente, através de ofício.
Apesar do pedido, no PL do Executivo enviado à Assembleia Legislativa está prevista a conversão de apenas um mês a cada semestre, ou seja, até dois por ano. No entanto, o presidente do IAF ressaltou a importância do projeto para a categoria. “Nosso pedido não foi acatado de forma integral como queríamos, mas já é um grande avanço para todos nós, pois nossos direitos estão sendo reconhecidos. O IAF seguirá trabalhando para o atendimento das nossas demandas e pela garantia de melhorias para nossa categoria”, afirmou o presidente.
Ainda de acordo com o PL, a conversão em pecúnia autorizada depende de requerimento do servidor e se dará a critério da Administração Pública, por ato do Secretário da Fazenda, desde que, comprovadamente, o afastamento obrigatório para fruição no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição do direito, não atenda ao interesse do serviço.
IAF - Trabalho e Transparência!
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