29/10/2026

CBS de 11,3%: o Brasil caminha para ter o IVA mais elevado do mundo?

O cálculo do TCU, a projeção da alíquota conjunta com o IBS e os desafios da Reforma Tributária brasileira

A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), anunciada em 28 de outubro de 2026, de aprovar o cálculo da alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) trouxe novos elementos ao debate sobre os efeitos econômicos da Reforma Tributária do Consumo. O percentual, que será encaminhado ao Senado Federal para fixação por resolução, suscita uma questão relevante: qual será a alíquota total do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) brasileiro quando ocorrer a implantação definitiva do novo sistema, em 2033?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu um modelo de IVA dual, composto pela CBS, de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. A Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela LC nº 227/2026, regulamentou o novo sistema, estabelecendo os parâmetros de incidência, creditamento, regimes diferenciados e fixação das alíquotas de referência.

O significado da alíquota calculada pelo TCU

O art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela EC nº 132/2023, atribui ao Senado Federal a competência para fixar as alíquotas de referência, mediante cálculos realizados pelo TCU. O objetivo é preservar, em termos agregados, a arrecadação dos tributos substituídos ou reduzidos durante a transição.

A alíquota tecnicamente apurada foi de 11,3468%, arredondada para 11,3%. Segundo o painel oficial do TCU, a metodologia utilizou uma meta de arrecadação federal equivalente a 4,9861% do Produto Interno Bruto (PIB), correspondente à média histórica de referência entre 2012 e 2021.

O cálculo compreendeu 17 módulos técnicos, que consideraram operações tributadas pela alíquota padrão, regimes diferenciados, Simples Nacional, importações, créditos presumidos, devoluções tributárias e outras particularidades do sistema.

Convém esclarecer que a alíquota de referência não constitui, necessariamente, a alíquota efetivamente exigida. A União poderá estabelecer alíquota própria por lei específica, conforme o art. 14 da LC nº 214/2025. Além disso, durante 2027 e 2028, a legislação prevê redução transitória de 0,1 ponto percentual da CBS, simultaneamente à cobrança inicial de 0,1% de IBS, ressalvados os regimes específicos.

Por que a CBS apresenta alíquota nominal tão elevada?

A explicação envolve fatores estruturais do sistema tributário brasileiro e escolhas realizadas na regulamentação da reforma.

O primeiro é a própria exigência de neutralidade arrecadatória. A reforma pretende substituir um conjunto de tributos sem provocar perda agregada de receitas para a União, os estados e os municípios. Assim, a alíquota de referência precisa reproduzir receitas que atualmente financiam despesas públicas relevantes. No caso federal, o cálculo considera a substituição do PIS/Cofins e as alterações arrecadatórias relacionadas ao IPI, ao Imposto Seletivo e ao IOF sobre seguros.

O segundo fator corresponde à extensão dos tratamentos favorecidos. A legislação prevê alíquota zero para determinados produtos, reduções de 60% e 30%, regimes específicos, créditos presumidos e mecanismos de devolução de tributos. Embora muitos desses instrumentos tenham justificativas sociais e econômicas legítimas, sua existência diminui a arrecadação potencial em comparação com uma tributação integral pela alíquota padrão. Para preservar a receita de referência, torna-se necessário elevar o percentual incidente sobre a base sujeita à tributação plena.

O terceiro elemento é a não cumulatividade ampliada. O novo sistema permite maior aproveitamento de créditos tributários, reduzindo a tributação em cascata. Essa característica representa um avanço econômico, mas também significa que a alíquota nominal deve ser analisada em conjunto com os créditos apropriados. Por isso, não é tecnicamente correto comparar diretamente os 11,3% da CBS com os atuais 9,25% de PIS/Cofins do regime não cumulativo, pois as bases de cálculo e as possibilidades de creditamento são distintas.

Finalmente, existe uma questão estrutural: a expressiva dependência brasileira da tributação sobre o consumo. Segundo a publicação Revenue Statistics in Latin America and the Caribbean 2026, da OCDE, os tributos sobre bens e serviços representaram 42,7% da arrecadação tributária brasileira em 2024. Na OCDE, a participação média foi de 31,2% em 2023. Essa diferença evidencia a importância da tributação do consumo no financiamento do Estado brasileiro.

A projeção da alíquota conjunta com o IBS

Antes da decisão do TCU, estimativas divulgadas pelo Senado apontavam uma CBS de aproximadamente 9,21% e um IBS de 18,7%, totalizando 27,91%. Esses percentuais eram estimativas preliminares, sem caráter oficial.

Considerando a CBS recém-calculada em 11,3%, a manutenção meramente hipotética do IBS em 18,7% produziria uma alíquota conjunta de 30%.

Esse resultado deve ser interpretado com cautela: a alíquota do TCU refere-se a 2027, enquanto a estimativa anterior de IBS procura representar o sistema em sua fase plena. Portanto, a soma de 30% é uma simulação de sensibilidade, e não uma projeção oficial ou tecnicamente recalculada para 2033.

Mesmo assim, a simulação é suficiente para demonstrar a necessidade de acompanhar os próximos cálculos. Com a CBS mantida hipoteticamente em 11,3%, uma alíquota conjunta de 28% exigiria IBS de 16,7%. Para alcançar 26,5%, seria necessário IBS de 15,2%.

Importa observar que a LC nº 214/2025, em seu art. 475, §§ 9º a 12, prevê avaliação das alíquotas estimadas para 2033. Se a soma superar 26,5%, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei complementar propondo medidas para reduzi-la. Trata-se de mecanismo de revisão legislativa, e não de teto automático capaz de impedir, por si só, uma alíquota superior.

O IVA brasileiro em comparação com outros países

A perspectiva de uma alíquota conjunta próxima de 28% a 30% coloca o Brasil diante de uma situação internacionalmente excepcional.

Segundo dados oficiais da União Europeia e da OCDE, a Hungria aplica alíquota padrão de IVA de 27%, a Finlândia de 25,5%, Dinamarca e Suécia de 25%, Portugal de 23%, França de 20% e Alemanha de 19%.

A média das alíquotas padrão dos países da OCDE era de 19,3% em 2024, segundo a publicação Consumption Tax Trends 2024.

Caso o Brasil venha a adotar efetivamente uma alíquota padrão de aproximadamente 28% ou 30%, ela superará a alíquota nominal padrão da Hungria, atualmente a mais elevada entre os países da OCDE.

Contudo, as comparações internacionais exigem cautela. Alíquotas nominais não revelam, isoladamente, a carga tributária efetiva, que depende de isenções, reduções, créditos, nível de cumprimento das obrigações e composição do consumo. A própria OCDE observa que a Hungria, apesar da alíquota de 27%, não arrecada necessariamente mais IVA do que países com percentuais inferiores.

Os riscos e os desafios para a economia brasileira

A elevada alíquota nominal não significa, automaticamente, aumento equivalente da carga tributária efetiva. A não cumulatividade, a desoneração das exportações e dos investimentos, a tributação no destino e a recuperação de créditos podem produzir ganhos de eficiência econômica.

Entretanto, seria equivocado concluir que a neutralidade arrecadatória garante neutralidade distributiva ou setorial. Empresas, atividades econômicas e consumidores poderão experimentar mudanças significativas em sua tributação, inclusive com possíveis efeitos sobre preços relativos, margens de lucro e decisões de investimento.

Do ponto de vista social, a tributação do consumo possui potencial regressivo, pois as famílias de menor renda comprometem proporcionalmente maior parcela de seus rendimentos com bens e serviços. O mecanismo de cashback e a desoneração de produtos essenciais constituem instrumentos importantes de mitigação, mas sua efetividade dependerá da abrangência e da execução administrativa.

Há também um desafio federativo relevante. A futura alíquota do IBS deverá assegurar a arrecadação de estados e municípios, inclusive da Bahia, durante a substituição do ICMS e do ISS. O necessário equilíbrio entre autonomia federativa, financiamento dos serviços públicos e competitividade econômica não deve ser comprometido pela busca isolada de alíquotas nominais menores.

Considerações finais

A decisão do TCU representa um avanço institucional importante na implementação da Reforma Tributária, conferindo maior transparência ao cálculo da CBS. Entretanto, o percentual de 11,3% deve estimular uma discussão mais ampla sobre a estrutura tributária brasileira.

O problema central não reside exclusivamente na alíquota calculada, mas no modelo de financiamento do Estado e nas escolhas legislativas que determinaram a distribuição da carga tributária entre os diferentes setores da economia.

A simplificação, a transparência e a não cumulatividade representam avanços inegáveis. Porém, uma reforma verdadeiramente comprometida com o desenvolvimento econômico e a justiça fiscal precisa combinar essas conquistas com maior eficiência do gasto público, revisão criteriosa dos tratamentos diferenciados e redução gradual da dependência da tributação sobre o consumo.

A definição futura da alíquota do IBS e a avaliação dos resultados efetivos da CBS constituirão testes decisivos para verificar se a Reforma Tributária conseguirá conciliar neutralidade arrecadatória, competitividade, equilíbrio federativo e justiça fiscal.

(*) Auditor Fiscal do Estado da Bahia e Diretor de Assuntos Fiscais e Tributários do IAF Sindical

 

Fontes e referências oficiais

  1. Tribunal de Contas da União. Cálculo da Alíquota de Referência da CBS para 2027, processo TC 006.529/2026-7, outubro de 2026. Painel técnico do TCU.
  2. Tribunal de Contas da União. TCU calcula alíquota de referência de 11,3% para novo tributo sobre consumo, 28/10/2026. Notícia oficial.
  3. Senado Federal. Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana, 26/10/2026. Agência Senado.
  4. Brasil. Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente o art. 130 do ADCT; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 14, 18, 347, 349, 353 e 475, com as alterações da LC nº 227/2026. Legislação atualizada.
  5. OCDE. Consumption Tax Trends 2024 e Revenue Statistics in Latin America and the Caribbean 2026. Publicações da OCDE.
  6. União Europeia. VAT rules and rates. Portal oficial europeu.
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