23/10/2026

"Fisco 4.0 na Era do IBS” (Inteligência Financeira na Fiscalização Digital)

Renato Aguiar de Assis(*)

"We don't pay taxes. Only the little people pay taxes" (Leona Helmsley)

Fintechs, Banco digital, Instituição de pagamento-IP, CCS-BACEN, Plataforma de crédito, Trade-Based Money Laundering – TBML,  Empresa de pagamento, PSAVs (Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais - Criptoativos), Carteiras digitais (e-wallet), PIX, QR CODE, Smurging (depósitos fragmentados), Mixing (mesclar recursos ilícitos com origem legítima) enquadram-se no
ecossistema financeiro digital que serão objeto de ações fiscais no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços-IBS.

REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO- IBS

O Imposto sobre Bens e Serviços-IBS constitui o novo tributo instituído pela reforma tributária do consumo administrado por Estados/DF/Municípios, substituirá o ICMS e o ISS, simplificará a arrecadação e viabilizará novo modelo de tributação mais transparente à lógica do IVA adotada internacionalmente (União Europeia).

Enquanto o ICMS se estrutura sobre a modalidade de lançamento por homologação, em que o contribuinte calcula, declara e recolhe o tributo sujeito à futura homologação fiscal, o IBS inaugurará novo modelo de tributação, no qual o documento fiscal eletrônico passa a desempenhar papel ímpar na constituição do crédito tributário. Ao contribuinte caberá tão-somente praticar a sua atividade econômica (compra/venda de bens ou prestação de serviços) e emitir o documento fiscal competente. Em termos práticos, o documento fiscal passará a ser considerado confissão ficta de dívida.

EVOLUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Os principais marcos estão associados a cada fase do avanço tecnológico.

Fisco 1.0 - Fiscalização Analógica

Período: até aproximadamente os anos 1990.

Características:

  • Livros fiscais em papel.
  • Notas fiscais manuais.
  • Cruzamentos realizados manualmente.
  • Fiscalização presencial predominante.
  • Baixa integração entre órgãos.

Palavra-chave: Inspeção Física.


Fisco 2.0 - Fiscalização Informatizada

Período: anos 1990 a 2005.

Características:

  • Informatização das administrações tributárias.
  • Declarações eletrônicas.
  • Bancos de dados fiscais centralizados.
  • Primeiros cruzamentos eletrônicos.
  • Integração inicial entre Receita, Estados e Municípios.

Marcos:

  • Declarações digitais.
  • Cadastros informatizados.
  • Início do uso de inteligência fiscal.

Palavra-chave: Digitalização.


Fisco 3.0 - Fiscalização em Rede

Período: aproximadamente 2005 a 2025.

Características:

  • SPED.
  • NF-e.
  • CT-e.
  • eSocial.
  • PIX.
  • Integração massiva de dados.
  • Cooperação entre Receita Federal, Estados, COAF, MPF, BACEN e Judiciário.

Ferramentas emblemáticas:

  • CCS-Bacen.
  • e-Financeira.
  • DIMOF.
  • Sistema RADAR E SIMBA do MPF.
  • Malhas fiscais automatizadas.

O Fisco deixa de depender da auditoria presencial e passa a utilizar cruzamento massivo de dados.

Palavra-chave: Integração.


 

Fisco 4.0 - Fiscalização Preditiva e Algorítmica

Período: Reforma Tributária e economia digital.

Características:

  • IBS com rastreabilidade integral das cadeias econômicas.
  • Inteligência Artificial.
  • Machine Learning.
  • Big Data Tributário.
  • Monitoramento em tempo real.
  • Análise comportamental de contribuintes.
  • Identificação automática de fraudes e operações simuladas.
  • Ecossistema financeiro digital (PIX, fintechs, bancos digitais, criptoativos tokenizados).

Ferramentas:

  • Algoritmos de risco fiscal.
  • Grafos de relacionamento.
  • Monitoramento de fluxos financeiros instantâneos.

Palavra-chave: Predição.


Fisco 5.0: Perspectiva futura

Características:

  • Inteligência Artificial Generativa.
  • Auditoria contínua.
  • Smart contracts.
  • Blockchain fiscal.
  • Tributação automática.
  • Gêmeos digitais de contribuintes e grupos econômicos.
  • Arrecadação em tempo real.

Palavra-chave: Autonomia Fiscal Inteligente.


TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO AO FISCO

O sigilo bancário constitui uma obrigação da Administração Tributária e de seus servidores de proteger informações dos contribuintes. Decorre dos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, protege a privacidade financeira dos cidadãos (PF) e empresas (PJ), mas não possui caráter absoluto. Sua relativização é admitida tanto pela legislação (LC 105/2001, art. 6º) como pela jurisprudência do STF (ADI nº 2.390, ADI nº 2.386, ADI nº 2.397, ADI nº 2.859 – e o RE nº 601.314, Leading Case da repercussão geral) quando necessária à fiscalização tributária, mantendo-se o dever de sigilo por parte do Estado. O CTN (art. 198) veda a divulgação de dados obtidos pela Fazenda Pública sobre a situação do contribuinte.

O STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de informações bancárias com o Fisco para fins tributários, sem a necessidade prévia de autorização judicial, desde que respeitadas as garantias legais de proteção e uso dos dados. O STF entendeu que a medida não ofende o sigilo bancário constitucional, pois promove a isonomia tributária por meio do princípio da capacidade contributiva e transfere o dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (sigilo funcional), fortalecendo o combate à sonegação na era da inteligência fiscal.

PROTOCOLO DE TRANSFERENCIA DO SIGILO BANCÁRIO

Existem dois instrumentos distintos dentro do procedimento de acesso a dados financeiros pelo Fisco: PRIF (Proposta de Requisição de Informações Financeiras) e a RIF (Requisição de Informações Financeiras).

A PRIF é a etapa preliminar e interna do procedimento. Trata-se de um documento elaborado pelo auditor fiscal para demonstrar a necessidade de obtenção das informações financeiras do contribuinte. Nela são apresentados os indícios de irregularidade, a fundamentação legal da medida e os motivos que justificam o acesso aos dados bancários. Sua finalidade é subsidiar a decisão da autoridade competente, que analisará a legalidade e a pertinência do pedido.

A RIF, por sua vez, é o ato administrativo que concretiza a medida. Após a aprovação da PRIF, a autoridade competente emite a Requisição de Informações Financeiras, que é encaminhada às instituições financeiras para que forneçam os dados solicitados. Portanto, a RIF representa a execução do procedimento de obtenção das informações bancárias.

A PRIF corresponde à fase de justificação e autorização do pedido, enquanto a RIF corresponde à fase de efetiva requisição das informações financeiras. A PRIF fundamenta a necessidade do acesso aos dados, e a RIF materializa esse acesso perante as instituições financeiras.

HIPOTESES DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO

Na requisição de informações financeiras, considera-se indispensável quando houver uma das seguintes situações:

  1. Indícios de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais.
  2. Inadimplência fraudulenta, com indícios de recursos não contabilizados ou transferidos para empresas coligadas, controladas ou sócios.
  3. Falta, recusa ou identificação incorreta de sócio, administrador ou beneficiário da pessoa jurídica.
  4. Subavaliação de operações, bens ou direitos em relação aos valores de mercado.
  5. Empréstimos não comprovados, quando o contribuinte não demonstra a efetiva ocorrência da operação.
  6. Indícios de omissão de receitas, rendimentos ou recebimentos.
  7. Gastos, investimentos, despesas ou transferências incompatíveis com a capacidade financeira comprovada.
  8. Fundada suspeita de fraude à execução fiscal.
  9. Identificação incorreta, ausência ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior.
  10. Interposição de pessoas ("laranjas"), quando houver indícios de que os sócios ou titulares formais não sejam os verdadeiros beneficiários.
  11. Embaraço à fiscalização, caracterizado por:
  • negativa injustificada de acesso a documentos ou arquivos;
  • omissão de informações solicitadas;
  • extravio, destruição, roubo ou perda de documentos fiscais;
  1. ocultação do contribuinte para evitar intimações.
  2. Resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal ou locais onde se encontrem bens ou atividades do contribuinte.
  3. Condutas que ensejem representação criminal por crimes contra a ordem tributária.

Vale ressaltar que antes de requisitar informações às instituições financeiras, o Fisco deve oportunizar ao contribuinte a apresentação espontânea dos dados, no prazo de até 15 dias, prorrogável por igual período, desde que não haja prejuízo à fiscalização.

CCS, Carta-Circular 3.454/10 e IN 636/25 BACEN e SIMBA/CONTÁGIL

Na hipótese de afastamento legal do Sigilo Bancário, a Administração Tributária poderá utilizar de poderosas ferramentas como o CCS (BACEN), a Carta-Circular nº 3.454/2010 e IN 636/25 (BACEN), o SIMBA (MPF) / CONTÁGIL LITE (RFB) e da escrituração contábil do contribuinte para rastrear operações financeiras, cruzar dados e identificar indícios de sonegação para a constituição do crédito tributário. O Fisco dispõe de um ecossistema de inteligência financeira capaz de identificar vínculos bancários, acessar informações padronizadas e analisar movimentações financeiras para apoiar as ações fiscais.

CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional)

O CCS corresponde ao banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil-BACEN que informa: quais instituições financeiras mantêm relacionamento com determinada pessoa física ou jurídica; números de contas e vínculos bancários e procuradores/representantes autorizados. O CCS não contém saldos, extratos ou valores movimentados. Sua finalidade é localizar relacionamentos bancários para subsidiar investigações e fiscalizações.

CARTA CIRCULAR nº 3.454/10 E IN 636/25 (BACEN)

A Carta Circular 3.454 do BACEN foi um divisor de águas, pois padronizou os dados bancários entregues às autoridades competentes (Fisco, MP...), resguardadas as regras de sigilo bancário e da Lei Complementar nº 105/2001, com vistas a prevenção de Lavagem de Dinheiro e outros delitos.

As instituições financeiras devem entregar os dados em cinco arquivos: agências, contas (investigadas), titulares (representantes legais e procuradores), extrato (movimentação) e origem/destino.

A IN 636/25 acrescentou dados da CTVM/DTVM como:

  1. MOVIMENTO DIÁRIO DE CONTA
    • Histórico diário dos lançamentos.
  2. POSIÇÃO DE INVESTIMENTOS
    • Posição inicial e final dos ativos durante o período investigado.
  3. RESUMO DOS NEGÓCIOS
    • Consolidação das operações realizadas.
  4. ATIVOS NEGOCIADOS
    • Detalhamento completo dos ativos comprados e vendidos.

Para fins de auditoria fiscal, anteriormente, com a Carta Circular 3.454/2010, o foco era essencialmente o fluxo bancário (extratos e transferências) e com a IN BCB 636/2025, será possível ter uma visão integrada do patrimônio financeiro do contribuinte (ações, fundos de investimento; derivativos; empréstimos de ativos; operações a termo e operações de balcão com contraparte central-CCP).

Com efeito, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional -  CCS permite identificar onde o contribuinte mantém relacionamento bancário; a Carta-Circular BACEN nº 3.454/2010/ IN 636/25  padroniza a entrega de dados financeiros e o SIMBA- Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias  (MPF) / CONTÁGIL LITE (SRF) processa e analisa essas informações. Em conjunto, tais instrumentos fortalecem a fiscalização tributária e o combate à fraude, sem afastar a proteção jurídica do sigilo bancário, que apenas se transfere para os órgãos públicos legalmente autorizados a acessar os dados.

SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias)

O SIMBA constitui um sistema desenvolvido pela Procuradoria-Geral da República-PGR para processar dados bancários obtidos mediante autorização legal de acesso. Esta ferramenta permite o tratamento eletrônico de grandes volumes de informações financeiras de forma segura e padronizada. O SIMBA utiliza justamente o padrão de arquivos definido pela Carta-Circular BACEN nº 3.454/2010, facilitando a análise de movimentações financeiras por órgãos de investigação e fiscalização. Na atualidade, mais de 116 órgãos conveniados utilizam o SIMBA, dentre eles o TST, Ministérios Públicos, Polícia Federal e Secretarias de Fazenda, fortalecendo a inteligência financeira e o combate à fraude e à sonegação.

CONTÁGIL (RFB)

O Contágil é um software de inteligência fiscal desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (RFB) para apoiar auditorias tributárias por meio da análise automatizada de dados contábeis, fiscais e financeiros, permitindo identificar inconsistências fiscais.

FISCO E OS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT)

Por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT), a Receita Estadual pode acessar ferramentas estratégicas que auxiliam na fiscalização e no combate à sonegação fiscal, dentre elas:

SISTEMA RADAR (MPF)

O Radar é uma ferramenta de inteligência gerida pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA/MPF) que centraliza bases de dados para apoiar investigações civis e criminais. Atualmente, há mais de 250 bases de dados para rastreamento patrimonial, financeiro e fiscal.

COAF- Conselho de Controle de Atividades Financeiras

O Coaf, como Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, firma esses acordos com órgãos públicos e entidades privadas (associações de classe) para intercâmbio de dados, inteligência e capacitação em Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FTP).

SISTEMA MACROS (CGU)

MACROS constitui numa ferramenta de inteligência baseada na integração de grandes bases de dados, ampliando a capacidade de auditoria. Desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU), é uma plataforma de inteligência e análise de dados que integra diversas bases governamentais e bases abertas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conta-se que, ao caçar uma lebre, apenas um cão realmente a vê e a persegue até alcançá-la. Os demais apenas seguem o primeiro e desistem diante do cansaço ou dos obstáculos. Mutatis mutandis, na auditoria tributária, aplica-se o mesmo raciocínio: seguir o dinheiro (follow the Money) para identificar os beneficiários da sonegação (cui bono) e desvendar seu modus operandi. Embora se diga que "o dinheiro não tem cheiro” (pecunia non olet), a experiência demonstra que não existe fraude perfeita. Cedo ou tarde, o capital sonegado deixará rastros capazes de revelar a ocorrência da evasão fiscal, seus mecanismos e seus verdadeiros beneficiários.

Ao final, permanece atual a provocação inicial de Leona Helmsley:

“We don't pay taxes. Only the little people pay taxes” (“Nós não pagamos impostos. Apenas as pessoas comuns pagam impostos.”).

A Fiscalização Tributária Digital (Fisco 4.0) representa exatamente a resposta institucional a essa falácia. Em um Estado Democrático de Direito, a justiça fiscal somente se concretiza com o tratamento isonômico de todos os contribuintes, que ninguém esteja acima do dever constitucional de contribuir para o custeio da sociedade, na medida de sua capacidade contributiva.

Por ironia do destino, Leona Helmsley foi condenada por sonegação de impostos, e o juiz determinou que o início do cumprimento da prisão ocorresse exatamente no dia 15 de abril — conhecido nos Estados Unidos como o Tax Day (o prazo final para a declaração de imposto de renda).

 

(*) Auditor Fiscal do Estado da Bahia, ex-Analista de Finanças do Tesouro Nacional (Brasília) – graduado em Ciências Contábeis (UnB) e em Direito (UDF) – Especialista em Direito Público (UnP).

E-mail:renatoa@sefaz.ba.gov.br

 

REFERÊNCIAS

https://content.time.com/time/specials/packages/article/0,28804,1891335_1891333_1891317,00.html

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=2689108&numeroProcesso=601314&numeroTema=225 (Repercussão Geral -Sigilo bancário & Fisco. Leading Case: RE 601314)

https://www.fbi.gov/history/famous-cases/al-capone

https://www.fbi.gov/history/cases-and-criminals/bernie-madoff

https://www.fbi.gov/history/cases-and-criminals/enron

https://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi1506200002.htm

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/operacao-carbono-oculto-rrb-e-orgaos-parceiros-combatem-organizacao-responsavel-por-sonegacao-e-lavagem-de-dinheiro-no-setor-de-combustiveis

SILVA, Alexandre Alcantara da; CERQUERIA, Anderson Freitas de. Fraudes Contábeis: repercussões tributárias – enfoque no ICMS. Curitiba: Juruá, 2018.

https://simba.mpm.mp.br/Home/NormasEComunicados (SIMBA-MPF)

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