IAF Sindical obtém decisão favorável sobre contribuição previdenciária em precatórios
TJBA determinou a aplicação do regime de competência; decisão ainda não é definitiva e o prazo para eventual recurso segue até 16 de setembro
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) concedeu parcialmente, por unanimidade, a segurança no Mandado de Segurança Coletivo nº 8032009-58.2023.8.05.0000, impetrado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF Sindical). O julgamento ocorreu em novembro de 2025.
A decisão determina que o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA adote o regime de competência no cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre precatórios, requisições de pequeno valor (RPVs) e preferências constitucionais em favor dos auditores fiscais substituídos pelo IAF Sindical no processo.
Com isso, deverá ser considerada a alíquota previdenciária vigente na época em que cada verba remuneratória deveria ter sido paga, e não aquela em vigor no momento do efetivo recebimento do crédito judicial, como ocorre no regime de caixa.
Respeito à isonomia tributária
No acórdão, o Tribunal considerou que a aplicação do regime de caixa, nessas circunstâncias, viola o princípio constitucional da isonomia tributária.
O colegiado observou que servidores que receberam regularmente suas remunerações até 2018 recolheram contribuição previdenciária pela alíquota então vigente, de 12%. Já aqueles que precisaram recorrer à Justiça e aguardaram anos pelo pagamento estariam sujeitos à alíquota posterior de 14%, estabelecida pela Lei Estadual nº 14.031/2018.
Segundo a decisão, essa diferença penalizaria justamente quem não recebeu as verbas no momento devido e permitiria que a Fazenda Pública se beneficiasse do aumento da alíquota ocorrido durante o período de inadimplemento.
O acórdão também cita entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do regime de competência aos rendimentos recebidos acumuladamente, além de precedente do próprio TJBA que reconheceu a incidência da alíquota vigente no momento em que a obrigação previdenciária deveria ter sido cumprida.
IAF Sindical apresentou Embargos de Declaração sobre retenções anteriores
O mandado de segurança também questionou a incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda sobre os juros de mora pagos nos créditos judiciais.
Esses dois pedidos foram considerados prejudicados pelo Tribunal porque o Núcleo de Precatórios não realiza tais retenções. O IAF Sindical, entretanto, apontou que os descontos haviam sido efetuados anteriormente
Diante disso, o IAF Sindical apresentou Embargos de Declaração para que o Tribunal esclarecesse e enfrentasse os pontos relacionados às retenções de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda sobre os juros de mora anteriormente realizadas. A decisão sobre o recurso foi publicada em 31/07/2026.
O Estado da Bahia também apresentou Embargos de Declaração contra a decisão. Os embargos estaduais, porém, não foram conhecidos pelo Tribunal, não tendo seu mérito analisado.
Decisão ainda está sujeita a recurso
Apesar do resultado favorável ao IAF Sindical quanto à aplicação do regime de competência, a decisão ainda não é definitiva e permanece sujeita aos recursos cabíveis, inclusive recurso que poderá ser apresentado pelo Estado da Bahia.
O prazo para a interposição de eventual novo recurso estende-se até o próximo dia 16 de setembro de 2026.
O IAF Sindical continuará acompanhando a tramitação do processo e manterá seus filiados informados sobre eventuais recursos e novos desdobramentos.
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