13/08/2026

Teto remuneratório autoaplicável não se confunde com reajuste de remuneração

A Aplicação do teto remuneratório aos Auditores Fiscais do Estado da Bahia. Natureza autoaplicável do limite constitucional. Distinção entre elevação do teto remuneratório e reajuste de remuneração.

Marcos Antônio da Silva Carneiro(*)

I - QUESTÃO JURÍDICA

Examina-se a possibilidade jurídica de reconhecer que os Auditores Fiscais do Estado da Bahia, alcançados por decisões judiciais transitadas em julgado que lhes asseguraram a submissão ao teto remuneratório equivalente ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, tiveram automaticamente ampliado o respectivo limite remuneratório quando da alteração do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal promovida pela Lei Federal nº 13.752/2018, independentemente da posterior edição do Decreto Judiciário nº 497/2019.

A questão central consiste em verificar se a modificação do teto constitucional implica aumento remuneratório ou apenas alteração do limite máximo constitucional de pagamento.

 

II - DO TETO REMUNERATÓRIO COMO NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL

O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece diretamente os limites remuneratórios aplicáveis aos agentes públicos.

Segundo os Pareceres GAB-PAE-RGM-SAM-09/2015 e GAB-PAE-SAM-05/2019 da PGE/BA (processo SEI 006.0400.2020.0000640-17), a alteração do subsídio dos Ministros do STF modifica automaticamente o teto remuneratório, não havendo necessidade de lei estadual para sua implementação.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) registrou expressamente que o teto remuneratório constitui comando limitador de pagamento e não mecanismo de fixação de remuneração.

 

III - DA DISPENSA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA AUTOAPLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE TETO CONSTITUCIONAL E REMUNERAÇÃO.

A remuneração dos servidores depende de lei específica (art. 37, X, CF). Já o teto remuneratório é simples limite constitucional máximo previsto na própria Constituição Federal.

Remuneração, portanto, é o valor devido ao servidor. Teto é o valor máximo ou o limite estipulado que pode ser pago. Ou seja, o limite ou o teto remuneratório pode ou não ser alcançado pelo agente público, pois depende de suporte legal previamente definido pelo Estado.

Assim, a alteração do teto não gera reajuste, aumento, criação de vantagem ou modificação da estrutura remuneratória. Apenas amplia o limite máximo constitucional de pagamento, dispensando qualquer outro ato normativo, bem como indicação de previsão orçamentária, como na legislação que majora remuneração de servidores.

 

IV - DO CNJ E DO PP Nº 0006845-87.2014.2.00.0000

No Pedido de Providências (PP) Nº 0006845-87.2014.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reconheceu a eficácia imediata do escalonamento constitucional vinculado ao subsídio dos Ministros do STF, afastando a possibilidade de que omissões administrativas impeçam a eficácia plena da Constituição e a consequente autonomia do Poder judiciário. Este entendimento foi posteriormente validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto da apreciação e concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606

 

V - DA ADI 6606

Na ADI 6606, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi destacado na medida cautelar proferida que reajustes do subsídio dos Ministros do STF repercutem automaticamente na estrutura remuneratória da magistratura, reforçando a eficácia imediata dos parâmetros constitucionais. Isto significa que a lei federal que altera o subsídio dos Ministros do STF tem reflexos imediatos na fixação dos subsídios dos Desembargadores dos Estados, e, consequentemente, no limite ou teto constitucional de categorias estipuladas na Carta Maior.

 

VI - DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TJBA

No julgamento do Processo TJ-ADM-2019/50741, em 11/05/2022, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) reconheceu que houve situação de inconstitucionalidade entre a vigência da Lei Federal nº 13.752/2018 e a edição do Decreto Judiciário nº 497/2019.

O TJBA reconheceu que os efeitos decorrentes da alteração do subsídio dos Ministros do STF deveriam ter sido observados imediatamente, a partir de novembro de 2018, com pagamento dos reflexos financeiros correspondentes destinados aos Desembargadores do Estado, ativos, aposentados e pensionistas, no período de 10 (dez) meses, i.e., de novembro de 2018 a agosto de 2019.

 

VII - APLICAÇÃO AOS AUDITORES FISCAIS

Os Auditores Fiscais alcançados por decisões judiciais transitadas em julgado que lhes asseguram teto remuneratório correspondente ao subsídio de Desembargador possuem limite remuneratório vinculado ao teto judicial, pois assim está consignado expressamente na Constituição da Bahia.

Consequentemente, quando o subsídio dos Ministros do STF foi alterado pela Lei Federal nº 13.752/2018, ocorreu automaticamente a elevação do limite remuneratório correspondente para os Desembargadores.

Tal fato não configura reajuste remuneratório dos Auditores Fiscais. O que ocorre é apenas a atualização automática do teto constitucional aplicável.

 

CONCLUSÃO

a) O teto remuneratório é autoaplicável e decorre diretamente da Constituição;

b) A alteração do subsídio dos Ministros do STF modifica automaticamente o limite remuneratório constitucional;

c) A elevação do teto não se confunde com reajuste ou aumento de remuneração;

d) Os Auditores Fiscais submetidos ao teto equivalente ao subsídio de Desembargador possuem fundamento jurídico consistente para sustentar a atualização automática desse limite desde a vigência da Lei Federal nº 13.752/2018;

e) O reconhecimento dessa atualização não representa aumento remuneratório, mas apenas adequação ao correto limite constitucional de incidência do teto.

Com base nas premissas acima formuladas, o IAF Sindical ingressou com ação judicial e com requerimento administrativo visando uma composição com o Estado, de modo a permitir o reconhecimento e consequente pagamento das diferenças devidas aos Auditores Fiscais, no período de novembro de 2018 a agosto de 2019, alcançando apenas aqueles que tiveram nos contracheques desse período o indevido estorno do teto constitucional (“abate teto”).

Essa questão está na fase final de apreciação pela Procuradoria do Estado, na esfera administrativa, e perante o Poder Judiciário, já em grau de recurso de ofício, com Sentença favorável ao IAF Sindical e com parecer do Ministério Público também a favor da categoria dos Auditores Fiscais, mas ainda sem a ocorrência do trânsito em julgado.

Estamos confiantes que brevemente teremos o desfecho final favorável aos Auditores Fiscais.

(*) Auditor Fiscal, Presidente do IAF Sindical, Vice-Presidente da Febrafite, Diretor Jurícido da Fenat, Especialista em Direito Tributário e em Gestão Tributária e mestre em Políticas Sociais e Cidadania.

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