IAF Sindical busca reconhecimento da atualização automática do teto remuneratório dos Auditores Fiscais
A elevação do limite constitucional, decorrente da alteração do subsídio dos ministros do STF, não se confunde com reajuste de remuneração
O IAF Sindical está atuando para assegurar o reconhecimento do direito dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia à autoaplicação do limite remuneratório constitucional decorrente da alteração do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), promovida pela Lei Federal nº 13.752/2018. A entidade sustenta que a mudança do teto constitucional possui natureza automática e não pode ser confundida com reajuste ou aumento de remuneração.
A questão envolve Auditores Fiscais alcançados por decisão judicial transitada em julgado que assegura a submissão de suas remunerações ao teto correspondente ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia. Com a alteração do subsídio dos ministros do STF, o entendimento é de que houve, automaticamente, a elevação do limite remuneratório vinculado a esse parâmetro, independentemente da posterior edição do Decreto Judiciário nº 497/2019.
Teto constitucional é limite de pagamento, não reajuste
O fundamento central é a distinção entre remuneração e teto remuneratório. O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece diretamente os limites remuneratórios aplicáveis aos agentes públicos. Já a remuneração, nos termos do art. 37, X, depende de lei específica. Assim, a alteração do teto não cria vantagem, não modifica a estrutura remuneratória e não representa aumento salarial: apenas amplia o valor máximo que pode ser pago dentro do limite constitucional.
Vale ressaltar entendimentos constantes dos Pareceres GAB-PAE-RGM-SAM-09/2015 e GAB-PAE-SAM-05/2019, da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, segundo os quais a alteração do subsídio dos ministros do STF modifica automaticamente o teto remuneratório, sem necessidade de lei estadual para sua implementação.
Precedentes reforçam eficácia imediata do parâmetro constitucional
O Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000, reconheceu a eficácia imediata do escalonamento constitucional vinculado ao subsídio dos ministros do STF, bem como decisão do Tribunal Pleno do TJBA no Processo TJ-ADM-2019/50741, julgado em 11 de maio de 2022. O TJBA reconheceu a existência de situação de inconstitucionalidade no período entre a vigência da Lei Federal nº 13.752/2018 e a edição do Decreto Judiciário nº 497/2019, com reflexos financeiros correspondentes.
A ADI 6606, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, reforça a eficácia dos parâmetros constitucionais relacionados ao subsídio dos ministros do STF.
Atuação do IAF Sindical
Com base nessas premissas, o IAF Sindical ingressou com ação judicial e apresentou requerimento administrativo buscando uma composição com o Estado para o reconhecimento e o pagamento das diferenças devidas aos Auditores Fiscais que tiveram estorno do teto constitucional — o chamado “abate-teto” — nos contracheques do período de novembro de 2018 a agosto de 2019.
A discussão alcança especificamente os Auditores Fiscais que sofreram o referido estorno no período indicado. A matéria encontra-se em fase final de apreciação pela Procuradoria do Estado, na esfera administrativa, e também perante o Poder Judiciário, já em grau de recurso de ofício.
A sentença é favorável ao IAF Sindical e há também parecer do Ministério Público favorável à categoria dos Auditores Fiscais. O processo, contudo, ainda não alcançou o trânsito em julgado.
IAF Sindical acompanha desfecho da ação
Para o IAF Sindical, o reconhecimento da atualização automática do teto não representa concessão de reajuste remuneratório, mas a correta aplicação do limite constitucional aos Auditores Fiscais alcançados pelas decisões judiciais que vinculam seu teto ao subsídio de Desembargador. A entidade permanece acompanhando a tramitação administrativa e judicial e manifesta confiança em um desfecho favorável à categoria.
Fonte: Estudo jurídico elaborado pela assessoria Azi e Torres.
Anexos:
- Estudo elaborado pelo escritório Azi e Torres Advogados Associados Baixar Arquivo
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