IAF Sindical solicita à Suprev imediata implantação, para aposentados, do adicional por tempo de serviço do período da pandemia
A decisão judicial já foi cumprida para os servidores ativos mas os aposentados aguardam o cumprimento
O IAF Sindical protocolou e tramitou ofício para a Superintendência da Previdência/SUPREV, solicitando imediata implementação da decisão judicial proferida no MS nº 8023193-87.2023.8.05.0000 em favor dos servidores aposentados filiados, com averbação do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, para fins de cálculo e atualização do ATS, bem como atualização dos assentamentos funcionais dos servidores aposentados que exerceram atividade no período supracitado, com consequente reajuste do ATS em seus proventos, observando os efeitos financeiros a partir de 01/01/2022.
O IAF foi impetrante no Mandado de Segurança nº 8023193-87.2023.8.05.0000, processado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em decisão transitada em julgado, reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e licença-prêmio, conforme previsão da Lei Estadual nº 6.677/1994, afastando a interpretação restritiva da LC nº 173/2020.
A decisão judicial reconheceu expressamente que a Lei Complementar 173/2020 não suprimiu o direito à contagem de tempo de serviço, uma vez que a Lei Estadual nº 6.677/1994 — anterior e vigente — assegura o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço aos servidores públicos estaduais. Assim, os servidores que se encontravam em atividade entre 28/05/2020 e 31/12/2021 fazem jus à averbação desse período para todos os efeitos legais, notadamente para o cálculo e evolução do adicional por tempo de serviço.
Ademais, destacou o Tribunal que a interpretação conferida à Lei Complementar nº 173/2020 deve observar o princípio da continuidade da relação jurídica estatutária e a preservação dos direitos adquiridos e em formação, de modo que a norma federal não poderia interromper o cômputo de tempo de serviço em curso, tampouco afetar situações funcionais consolidadas sob a legislação estadual vigente.
Assim, a Corte reafirmou que a suspensão prevista na LC 173 teve caráter meramente fiscal e transitório, jamais podendo ser compreendida como supressão de vantagens de natureza permanente, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da legalidade e da isonomia entre servidores que exerceram suas funções no mesmo período.
O IAF Sindical protocolou e tramitou ofício para a Superintendência da Previdência/SUPREV, solicitando imediata implementação da decisão judicial proferida no MS nº 8023193-87.2023.8.05.0000 em favor dos servidores aposentados filiados, com averbação do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, para fins de cálculo e atualização do ATS, bem como atualização dos assentamentos funcionais dos servidores aposentados que exerceram atividade no período supracitado, com consequente reajuste do ATS em seus proventos, observando os efeitos financeiros a partir de 01/01/2022.
O IAF foi impetrante no Mandado de Segurança nº 8023193-87.2023.8.05.0000, processado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em decisão transitada em julgado, reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e licença-prêmio, conforme previsão da Lei Estadual nº 6.677/1994, afastando a interpretação restritiva da LC nº 173/2020.
A decisão judicial reconheceu expressamente que a Lei Complementar 173/2020 não suprimiu o direito à contagem de tempo de serviço, uma vez que a Lei Estadual nº 6.677/1994 — anterior e vigente — assegura o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço aos servidores públicos estaduais. Assim, os servidores que se encontravam em atividade entre 28/05/2020 e 31/12/2021 fazem jus à averbação desse período para todos os efeitos legais, notadamente para o cálculo e evolução do adicional por tempo de serviço.
Ademais, destacou o Tribunal que a interpretação conferida à Lei Complementar nº 173/2020 deve observar o princípio da continuidade da relação jurídica estatutária e a preservação dos direitos adquiridos e em formação, de modo que a norma federal não poderia interromper o cômputo de tempo de serviço em curso, tampouco afetar situações funcionais consolidadas sob a legislação estadual vigente.
Assim, a Corte reafirmou que a suspensão prevista na LC 173 teve caráter meramente fiscal e transitório, jamais podendo ser compreendida como supressão de vantagens de natureza permanente, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da legalidade e da isonomia entre servidores que exerceram suas funções no mesmo período.
Ressalta-se que a Lei Estadual nº 6.677/94 permanece vigente, assegurando o pagamento do ATS, e que a decisão judicial foi proferida em consonância com os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
Assim, a omissão na aplicação da decisão aos filiados aposentados constitui descumprimento parcial da ordem judicial e violação ao princípio da igualdade, uma vez que os servidores em atividade já foram contemplados.
A relação dos aposentados que têm direito à contagem do adicional foi juntada ao ofício para fins de subsídio à Suprev.
Veja o ofício abaixo.
Anexos:
- Ofício encaminhado à SUPREV Baixar Arquivo
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