08/09/2025

Com a aprovação da EC 136/2025 a Bahia terá redução de desembolso para pagamento de precatórios em 69,69%

O saldo de precatórios do Estado da Bahia mantinha-se relativamente estabilizado até o 2º quadrimestre de 2023, quando houve um aumento significativo de 68,69% no 3º quadrimestre desse ano. No 2º quadrimestre de 2024 o saldo passou a representar 55,24% da Dívida Consolidada Líquida, mais do que o dobro do índice observado no 1º quadrimestre de 2021. Conforme pode ser verificado no quadro abaixo, nos dois últimos quadrimestres já observamos uma pequena redução deste indicador em virtude do aumento do desembolso do Tesouro Estadual, que deveria ser quitado até o final do ano de 2029 pelo antigo regramento constitucional.

O céu que não era tão azul e límpido, tornou-se cinzento e propício a fortes tempestades para os detentores de créditos de precatórios com a promulgação da EC nº 136/25.

De fato, o nosso legislador vem corroborando para tornar os entes subnacionais maus pagadores, agravando cada vez mais essa situação, pois possibilitou a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado mediante acordos diretos, perante Juizados Auxiliares de Conciliação de Precatórios por meio do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, incluído através da E.C nº 94/2016,  bem como em três outras oportunidades alterou o art. 101 da ADCT de nossa Carta Magna, permitindo a prorrogação do prazo para a quitação dos precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que se encontravam em mora, conforme detalhamento no quadro abaixo:

O tiro de misericórdia, sem dúvida, veio com a aprovação da EC 136/25, também chamada EC do calote, pois ao invés definir um marco para a quitação da dívida, instituiu limites anuais, vinculados à Receita Corrente Líquida - RCL, para pagamentos, de forma proporcional ao montante do estoque de precatórios em atraso, cujos percentuais de desembolso variarão entre 1% e 5% da RCL, crescendo conforme o tamanho relativo do estoque, prevendo reavaliações a cada década enquanto houver estoque em atraso, aumentando gradualmente em 0,5% o esforço exigido. Além disso, o índice de correção dos precatórios será alterado para o IPCA (inflação), acrescido de juros simples de 2% ao ano e caso a soma IPCA + 2% a.a. supere a taxa Selic do período, prevalecerá esta taxa.

Por meio do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, que integra o Relatório de Gestão Fiscal - RGF instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, foi feito levantamento do impacto da EC 136/25 no desembolso para pagamento de precatórios nos Estados e Distrito Federal, cujos resultados estão demonstrados no quadro abaixo:

Analisando o quadro acima, concluímos que a maioria dos Estados se beneficiará com redução significativa no pagamento de precatórios. O Estado da Bahia passará a destinar pouco mais de 30% do que vinha sendo pago (redução de desembolso em 69,69%) com a promulgação da Emenda Constitucional. Por outro lado, identificamos seis estados sem precatórios vencidos e outros sete que terão um aumento no desembolso, ou seja, é a Lei premiando o mau pagador e a inadimplência.

O novo regramento constitucional incentivará de forma definitiva que os entes subnacionais se tornem cada vez mais inadimplentes, financiando-se a baixíssimo custo com a supressão dos direitos trabalhistas de seus servidores e o descumprimento contratual na relação negocial com seus fornecedores. Isso é cruel com os credores, que enfrentam duras e longas batalhas judiciais e por muitas vezes morrem sem receber o que lhes é devido.

Com relação aos precatórios de natureza alimentar, os beneficiários deste tipo de haver financeiro procurarão cada vez mais os bancos com o objetivo de negociar seus créditos, que por sua vez pagarão cada vez menos por estes. A tendência natural é que os beneficiários optem por receber importâncias aviltantes ao invés de esperar longos anos para ter a possibilidade de fazer um acordo com deságio, já que pela lista cronológica não haverá recurso suficiente para tal finalidade, em virtude do aumento do pagamento de créditos superpreferenciais limitados a determinado valor imposto pela legislação. Caso este fenômeno ocorra, os créditos de precatórios em poder dos bancos deixarão de ser injetados diretamente na economia, que poderiam gerar emprego e renda em virtude de eventual aumento de consumo e do incentivo ao empreendedorismo, retornando sob a forma de impostos

No que tange aos precatórios de natureza patrimonial, os empresários naturalmente aplicam sobrepreço nas licitações para se protegerem de eventuais processos judiciais que transformam crédito a receber em ativo sem liquidez, como já procede para os frequentes atrasos decorrentes da execução orçamentária, especialmente quando a despesa é inscrita em restos a pagar e tem que aguardar o pagamento extraorçamentário no exercício subsequente. Sem dúvida, há uma inflação das despesas públicas, pois o empresário não arcará com esse custo financeiro, que geralmente é superdimensionado. É mais um exemplo do abominável custo Brasil!

Para os próximos 15 anos, já existem estudos técnicos projetando aumento de 300% do saldo de precatórios dos entes subnacionais com a promulgação da EC 136/25, tomando como base a atualização da RCL pela variação do IPCA e os ingressos de novos precatórios com base na média dos valores ingressados em exercícios anteriores, também atualizados anualmente pelo IPCA. Certamente, este fato gerará um grande desafio para o Gestor Público, já que no longo prazo implicará em desembolso mais elevado e permanente para custear este tipo de despesa, tornando-se quase impossível a administração financeira dos entes subnacionais. Mas quando chegar esse momento, nosso brilhante Poder Legislativo certamente conceberá mais um plano criativo, sórdido e cruel para tornar o calote irreversível, fulminando definitivamente a segurança jurídica, o direito adquirido e a inviolabilidade da coisa julgada.

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