Bahia perderá aproximadamente 2,4 bilhões, com redução da carga tributária sobre combustíveis, energia e comunicação.
O Estado da Bahia publicou hoje (5), o decreto nº 21.494, reduzindo, em caráter excepcional e extraordinário, a carga tributária incidente nas operações com combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, em obediência ao disposto no artigo 18-A do Código Tributário Nacional, inserido pelo artigo 1º da lei complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, segundo o qual para fins da incidência do ICMS nas operações com combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Com o decreto publicado, as operações com energia elétrica, combustíveis e serviços de comunicação serão tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento), não se aplicando, também, a incidência do percentual de 2% (dois) por cento destinados ao fundo de combate à pobreza.
O benefício tem vigência retroativa a 23 de junho último e poderá ser suspenso caso sobrevenha eventual modificação em decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
Até 22 de junho, as alíquotas aplicadas eram as seguintes: a) 25% (vinte e cinco por cento) para: a) óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC); b) 26 % (vinte e seis por cento) nos serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura; 28% (vinte e oito por cento) nas operações com gasolina.
Adicionalmente, através do Decreto nº 21.488 de 1º de julho último, ficou estabelecido que para fins de substituição tributária em relação às operações com os produtos óleo diesel, gasolina e gás liquefeito, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores.
As alterações nas alíquotas aliadas ao estabelecimento da base de cálculo utilizando a média dos últimos 60 (sessenta) meses resultará em queda de arrecadação aproximada de 2,4 bilhões até o final do ano. Os municípios deixam de arrecadar 25% desse montante. As consequências no atendimento às demandas da educação, saúde e segurança pública serão irreparáveis.
A lei complementar nº 194/2022 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195, movida por 11 (onze) estados e o distrito federal, inclusive o estado da Bahia, segundo os quais a medida impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal sobre a norma que passou a classificar combustíveis, gás natural e outros itens como essenciais. Ela é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195.
As autoridades têm o prazo comum de 10 dias para prestarem as informações e, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias para manifestação.
Em razão da relevância e do especial significado da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a relatora submeteu a ação ao rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que dispensa a análise liminar e autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito.
Mais informações sobre a ADI 7195: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489910&ori=1
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