26/10/2022

Auditor Fiscal da Bahia: Carreira em extinção?

Ao longo dos últimos anos a carreira de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia vem se deteriorando, através das sucessivas alterações na estrutura do cargo, tais como:

1. Teto remuneratório distinto

Enquanto em outros estados os Auditores Fiscais têm uma expectativa de teto remuneratório igual para toda a categoria, aqui, por uma equivocada interpretação preliminar da SAEB e da PGE, a remuneração final está limitada ao subsídio de Governador do Estado, bem abaixo do teto constitucional objeto de decisão judicial transitada em julgado. A Emenda à Constituição Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018, estabeleceu que as situações asseguradas por decisão judicial com trânsito em julgado até a data de promulgação da referida emenda deveriam ser mantidas até que houvesse alguma rescisão. Entretanto, o Estado da Bahia não vem cumprindo esta determinação em relação aos Auditores Ficais que ingressaram após a data da alteração na constituição estadual, fato este que já é objeto de ação a ser movida pelo IAF visando assegurar o direito para todos os integrantes da carreira.

2. Carga horária distinta

Através da lei nº 13.956, de 16 de maio de 2018, a carga horária dos Auditores Fiscais foi alterada de 30 para 40 horas semanais, sem o devido acréscimo na remuneração, criando grande distorção dentro da mesma carreira. A constitucionalidade da referida lei também já foi objeto de questão em ação judicial de autoria do IAF, visando manter a isonomia entre todos os integrantes da referida carreira de Auditor Fiscal. Por outro lado, essa lei precisa ser alterada com urgência, de modo que a carga horária de 40 horas seja opcional e aplicável para aqueles que optarem por laborar com “dedicação exclusiva”, com o devido incremento salarial, a exemplo do que ocorre com outras carreiras típicas de Estado.

3. Condições Extraordinárias de Trabalho

De acordo com disposto no artigo 41, inciso V da Constituição baiana, é direito do servidor público remuneração de jornada extraordinária à base de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal. Com o aumento não igualitário/ facultativo da carga horária para os novos Auditores Fiscais, a SEFAZ não está respeitando o dispositivo constitucional, bem como está realizado o pagamento do acréscimo a uma parte da categoria, de forma discriminatória e indevida, não se dando, portanto, o merecido tratamento isonômico a todos, fato que também foi objeto de ação judicial movida pelo IAF.

4. Extinção de direitos para parte dos integrantes da categoria, tais como:

4.1. Estabilidade econômica

A lei estadual nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, extinguiu a estabilidade econômica e estabeleceu um pedágio para os então ocupantes do cargo. A Reforma previdenciária, realizada através da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, em seu artigo 39, § 9º, acabou por completo a previsão de incorporação aos proventos dessa parcela remuneratória, fato que também é objeto de ação judicial movida pelo IAF, por não respeitar os direitos daqueles que já exerciam funções ou cargos de confiança, na data de sua promulgação.

4.2. Licença prêmio

A mesma lei estadual nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, extinguiu a licença prêmio, para os novos Auditores Fiscais, e alterou também o regime de gozo para os que já estavam em atividade naquela oportunidade.

4.3. Regime previdenciário

A Emenda à Constituição Estadual nº 26, de 31 de janeiro de 2020, limitou os proventos de aposentadoria ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. Até então, os Auditores Fiscais contribuíam para a o Regime Próprio de Previdência Social tendo como base de cálculo o valor total da remuneração, de forma que os proventos das aposentadorias fossem fixados com base na remuneração total percebida. Com a alteração efetuada, a base de cálculo das contribuições passou a ter como limite máximo o mesmo adotado pelo Regime Geral da Previdência Social. Ainda, foi instituída a opção de contribuir para uma previdência complementar (PREVINORDESTE)

Além de todas estas perdas, a carreira atualmente apresenta a segunda pior remuneração inicial, comparando com os valores pagos pelas demais unidades da Federação. Veja o quadro das remunerações de todos os Estados, elaborado através de consultas realizadas nos sites oficiais e em contracheques, que pode ser visualizado na área restrita do site do IAF. De igual forma, a remuneração dos Auditores Fiscais que já se encontram no topo da carreira, está situada entre as menores do país, principalmente quando se verifica as verbas de caráter indenizatório pagas. Ou seja, se a perspectiva de carreira já não seria interessante considerando as condições antigas, após os retrocessos dos últimos anos, a situação tornou-se ainda mais crítica.

Como reflexo dos pontos expostos, no último concurso realizado em 2019 foram oferecidas 90 vagas e, no momento, apenas 53 destas estão preenchidas, seja pelo fato dos aprovados terem recusado em assumir o cargo ou por terem pedido exoneração para irem para outros Estados.

Ressalte-se que este não é um problema apenas dos Auditores Fiscais sujeitos a estas novas condições de trabalho. O enfraquecimento da carreira é prejudicial a todos, inclusive – e principalmente – aos atuais e futuros aposentados e pensionistas, sujeitos ao antigo regime previdenciário.

O IAF conquistou, e continua conquistando, diversas vitórias para seus filiados ativos, aposentados e pensionistas.

Por fim, qual será o destino dos Auditores Fiscais da Bahia quando a carreira for apenas um mero ponto de passagem, formadora de talentos para as demais unidades federadas?

Veja matéria publicada no dia 06 de junho de 2022

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