O governador Rui Costa sancionou nesta quinta-feira (14/05) a LEI Nº 14.262, DE 13 DE MAIO DE 2020, aprovada pela Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), através de sessão virtual, que altera as regras para concessão de novos abonos permanência a servidores públicos da Bahia.
Apesar da mobilização de diversas entidades de classe e da articulação com membros do Legislativo, o PL foi mantido na pauta e levado ao Sistema de Votação Remota – SVR – da ALBA.
As principais alterações foram:
– Quem já recebe ou cumprir os requisitos para tanto, até a data de entrada em vigor da Lei, faz jus ao benefício (art. 1º);
– Ficam vedadas novas concessões de abono de permanência até 31 de dezembro de 2021 (art. 2º);
– A partir de 1º de janeiro de 2022, poderá ser concedido abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria (art. 3º), porém no âmbito de cada Poder e do Ministério Público, não poderão ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores efetivos em atividade, sob pena de apuração de responsabilidade (§1º);
Fontes oficiais apontam que no Poder Executivo estadual já existem atualmente 11 mil servidores que recebem o abono, equivalente a 11% do número de servidores efetivos em atividade, de sorte que nenhum outro servidor que implementar os requisitos para a aposentadoria poderá recebê-lo, visto que o percentual já superou o limite máximo de 10% definido na lei.
Assim, na prática, o governo eliminou a vantagem, pois somente quando os atuais beneficiários do abono deixarem a atividade (em face de óbito ou aposentadoria) é que novas vagas serão abertas.
Para piorar a burla ao percentual, não estão considerados neste número de servidores efetivos os 25.000 “REDAs” atuais e os 10.000 cargos de confiança, o que faz diminuir ainda mais as chances do servidor passar a receber o abono.
O IAF considera a lei uma afronta ao princípio da isonomia porque acaba extinguindo a vantagem e adota critérios prejudiciais à fixação do percentual de 10%, de modo que tomará as medidas judiciais necessárias para restabelecimento do direito.
IAF – Trabalho e Transparência!
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