21/08/2020

Tributação sobre a base consumo - Nota Técnica 01

IAF - NOTA TÉCNICA nº 1 - PEC 45/19 E 110/19 e AGLUTINATIVA DO COMSEFAZ                                                                                 

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF constituiu uma comissão de estudos tributários para acompanhar e interagir com a sociedade, acerca das propostas de emendas constitucionais que ora tramitam em uma Comissão Mista do Congresso Nacional. O momento é de extrema atenção e o IAF acompanha atentamente as possíveis alterações que certamente influenciarão no dia-a-dia dos nossos cidadãos. Apesar de apoiar integralmente a necessidade de uma reforma tributária por entender que ela é necessária principalmente para simplificar o sistema tributário nacional, criando um ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento econômico.

O IAF defende que a reforma tributária preserve a arrecadação dos estados sem aumento da carga tributária do cidadão. A nossa tarefa incluiu inicialmente o estudo detalhado dos aspectos constitucionais das principais propostas: a PEC 45 /19 a 110/19 e a Proposta de Emenda Aglutinativa do COMSEFAZ – Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal.  Destacamos os aspectos mais relevantes dessas propostas:

1) - Unificação dos tributos - A PEC 45 propõe a unificação de 5 tributos: IPI, ICMS, PIS, COFINS e ISS. A PEC 110 amplia essa unificação incluindo:  ISS, ICMS, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CIDE, IOF E SALÁRIO EDUCAÇÃO. O COMSEFAZ, acompanha a aglutinação proposta pela PEC 45. Ambas as propostas instituem o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e um Imposto Seletivo, em substituição aos tributos  mencionados.

2) - Competência - A PEC 110 cria o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS , cuja competência é outorgada aos Estados e Distrito Federal e será instituído por lei complementar de iniciativa diferenciada concedida a várias pessoas e colegiados inclusive entes federativos subnacionais observando-se em alguns deles a representação de todas as regiões.  A PEC 45 define que lei complementar instituirá o IBS e limita a atuação dos entes federativos a determinação de alíquotas. Para o COMSEFAZ a iniciativa deve ser exclusiva de 4/5 dos governadores.

 3) - Base de incidência  - A base de incidênciado IBS em ambas as propostas é praticamente idêntica: todos os bens e serviços incluindo a exploração de bens e direitos tangíveis e intangíveis; a locação de bens,  importação etc. Há somente uma exceção na PEC 110 que exclui a locação de bens móveis. Ambas propostas determinam que o tributo será devido no Estado ou no Município onde o bem foi consumido ou o serviço prestado, e a incidência do imposto será  sobre base ampla. O IAF entende que em consequência poderá haver perda ou ganho de arrecadação para o Estado ou Município a depender do  perfil produtor ou consumidor de bens e serviços.

4) - Alíquotas - A PEC 110 cria uma alíquota padrão do IBS e permite a instituição de outras diferenciadas por produto ou setor econômico. Essas alíquotas, entretanto, deverão ser uniformes em todo o território nacional. A PEC 45 não autoriza a diferenciação de alíquotas por produto ou setor permitindo, porém, a definição de percentuais diferenciados para cada Estado e Município. O COMSEFAZ sugere uma alíquota única com autonomia para Estados e Municípios, através do Comitê Gestor, definir as alíquotas mínimas para União, Estado e Município com autonomia para mudar alíquota referente à sua parte. O IAF entende que a questão da alíquota é muito complexa. Considerando uma alíquota única, como as propostas sugerem, poderá ocorrer aumento de carga tributária que consequentemente recairá sobre o consumidor final bem como nas empresas de prestação de serviços que poderão incluir nos seus custos essa majoração de carga tributária, elevando assim, os preços finais de seus serviços.

 5) - Cálculo e pagamento do imposto - Em todas as três propostas o cálculo do imposto é feito por fora, ou seja, o valor do imposto é adicionado ao preço do bem ou serviço. O pagamento será feito em um único documento de arrecadação de forma centralizada e não por estabelecimento e nesse documento será feito o rateio do imposto destinado à União, ao Estado e ao Município, excetuando á proposta do COMSEFAZ que atribui aos Estados o rateio para União.

 6) - Não cumulatividade - Nas três propostas o IBS é não cumulativo. Nos três projetos a compensação se dá através do regime de créditos financeiros, ou seja, dedução do imposto cobrado sobre tudo que foi adquirido ou tomado. O IAF entende que é um grande avanço, pois acabará com a discussão existente no ICMS, se o bem ou serviço adquirido é para uso ou consumo ou não, diminuindo ou extinguindo os litígios sobre esse aspecto.

7) - Órgão regulador, arrecadador e fiscalizador -  A PEC 110 cria um órgão nacional composto pelos fiscos estaduais e municipais para gerir o novo imposto, inclusive as suas auditorias. A PEC 45 define a criação de um o Comitê Gestor Nacional integrado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo objetivo diz respeito a uma gestão centralizada do imposto, entretanto sem  atribuição fiscalizatória que continuará com os fiscos dos entes federativos. O COMSEFAZ entende que deve ser um órgão nacional que regulamente, controle e represente os entes, além de repartir o tributo. O IAF entende que a proposta da COMSEFAZ é mais adequada para a Administração Tributária, pois os agentes fiscais continuam exercendo suas atividades como acontece hoje.

8) - Fundos regionais - A PEC 110 cria três fundos: um fundo para reduzir a disparidade da receita per capita, outro para financiar projetos de saneamento, redução da pobreza, preservação do meio ambiente, infraestrutura, inovação e difusão tecnológica, constituído pela União, Estados e Municípios. Além de criar, também um fundo de desenvolvimento com recursos próprios. O COMSEFAZ propõe a criação de dois fundos: um fundo de desenvolvimento regional e um fundo da ação da desoneração das exportações de produtos primários e semielaborados. O IAF concorda que é de fundamental importância a criação do fundo de desenvolvimento regional e do fundo das desonerações das exportações de produtos primários e semielaborados, considerando as divergências regionais do Brasil.

9) - Benefícios  -  A PEC 110 permite a concessão de benefícios fiscais de forma geral na legislação do IBS para alguns setores e produtos como alimentos, medicamentos, transporte público coletivo de passageiros urbano, bens do ativo imobilizado, educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e educação profissional. A PEC 45 não prevê benefícios. Ambos os textos preveem a possibilidade de devolução do imposto recolhido para contribuinte de baixa renda, nos termos em que for definido em lei complementar. O IAF apoia a devolução do imposto recolhido para os contribuintes de baixa renda, pois entende que assim estamos fazendo a justiça fiscal.

  Conclusão - Nesse contexto, verificamos que em nenhuma das propostas foram apresentados dados mais concretos sobre os impactos das mudanças na arrecadação da União, dos Estados e dos  Municípios e os efeitos dessa tributação para o cidadão que afinal é quem vai pagar a conta. Continuaremos acompanhando a tramitação de todas as propostas que estão em curso no Congresso Nacional com o dever de zelar por uma sociedade informada e participativa para juntos averiguarmos se a justiça fiscal será observada na Reforma Tributária, contribuindo para a diminuição de tão elevada desigualdade social.

Comissão de Estudos da Reforma Tributária do IAF

Relatoria Vera Virgínia Nobre de Santana Chaves

Diretora de Assuntos Fiscais e Tributários

IAF - Trabalho e Transparência!

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