23/03/2021

LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA – MS COLETIVO IAF

Em outubro de 2019, o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF Sindical – ingressou com Mandado de Segurança Coletivo, o qual foi tombado sob o nº 8021591-03.2019.8.05.0000 e distribuído para a relatoria do Desembargador José Cícero Landin Neto, na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visando a declaração do direito de conversão dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados em pecúnia.

Nesse diapasão, no dia 03 de março de 2021, foi publicado acordão que concedeu a segurança pleiteada pelo IAF Sindical, determinando às autoridades administrativas a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia, tanto para os servidores inativos que tiveram os seus pleitos administrativos negados, quanto para os servidores que venham a se aposentar e requerer a aludida conversão, observando-se as previsões da referida lei.

Ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entendeu que assiste razão à entidade sindical, reconhecendo o direito à conversão pleiteado no Mandado de Segurança coletivo.

Desse modo, a Corte baiana declarou a possibilidade, para os servidores que tenham sido investidos no cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia até o dia 30 de dezembro de 2015, de conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia de natureza indenizatória, desde que demonstrados o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da licença e a sua não fruição quando do exercício das atividades laborais.

Destaque-se, nesse ponto, que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia foi no sentido de que a base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio é a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, incluindo-se todas as vantagens de caráter permanente.

Ademais, declarou a não incidência de Imposto de Renda, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia, tal como requerido pelo IAF.

Ainda, compreendeu que o pagamento dos valores da presente ação deverá observar o rito dos precatórios, não sendo viável o pagamento diretamente em folha.

Finalmente, é importante destacar que não ocorreu o trânsito em julgado desse MS COLETIVO impetrado pelo IAF, de modo a poder dar início às execuções judiciais para aqueles que possuem esse direito.

Em caso de necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão, as equipes do Jurídico do IAF e da AZI&TORRES se encontram à disposição, através dos seguintes e-mails: vicejuridico@iaf.org.br, dinamares.araujo@azietorres.com.br e victor@azietorres.com.br.

IAF – Trabalho e Transparência!

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