01/11/2023

Estados majoram alíquota geral do ICMS

A alteração da alíquota geral do ICMS para 19% a 22% sobre o consumo de bem ou serviço irá representar uma carga real de 23,46% a 28,51%), sacrifica o consumidor, poderá trazer reflexos negativos sobre o consumo e amplia o nível de inadimplência da obrigação tributária

Josias Menezes Neto*

Com a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, que introduziu significativas alterações no Código Tributário Nacional e na LC 87/96, reconhecendo a essencialidade dos bens e serviços relacionados à energia elétrica, às comunicações, aos combustíveis e ao transporte coletivo, aos Estados e o Distrito Federal restou limitar a cobrança do ICMS sobre esses itens, na alíquota de 17% ou 18% a depender da unidade federada.

A medida, por mais justa e benéfica ao consumidor, resultou em expressiva queda de arrecadação do principal tributo estadual no segundo semestre de 2022, com reflexos ainda presentes no exercício de 2023. Os entes subnacionais já haviam sido prejudicados com a sanção tardia da Lei 190/2022 que regulamentou o diferencial de alíquota a ser destinado ao Estado de localização do consumidor final, objeto da PEC 87/2015. A previsão da lei para início da cobrança do imposto a partir de abril do mesmo ano de sua publicação, resultou contestação da cobrança sob alegação de desobediência ao princípio da anualidade, acarretando prejuízo estimado em R$ 11,9 bilhões aos Estados e Distrito Federal.

Visando compensação desses decréscimos na arrecadação, vários entes estaduais optaram pelo aumento da alíquota geral, doze dos quais ainda em 2022, visando a vigência no exercício de 2023.

Por integrar sua base de cálculo, para cada R$100,00 dispendido pelo consumidor, apenas R$83,00 ou R$82,00 representa o valor da mercadoria, e R$17,00 ou R$18.00, expressa o valor do ICMS a ser recolhido ao Fisco Estadual, equivalente a uma carga tributária real sobre o consumo de 20,48% ou 21,95%, a depender da alíquota vigente em cada unidade federada. Alguns Estados já elevaram preventivamente suas alíquotas, sob justificativa de recuperar perdas com a vigência da Lei 194/2022 ou, mais precisamente, objetivando garantir arrecadação mais robusta a servir de base de cálculo para rateio do IBS após as mudanças que virão com a Reforma Tributária.

A alteração da alíquota geral tributária para 19% a 22% sobre o consumo de bens ou serviços irá representar uma carga real de 23,46% a 28,51%, sacrificando o consumidor, podendo trazer reflexos negativos sobre o consumo e ampliando o nível de inadimplência da obrigação tributária. A majoração da alíquota vai na contramão da maior preocupação com a Reforma Tributária – manter a carga tributária do consumo em até 25% para o somatório da CBS (da União) e do IBS (dos entes subnacionais).

Estabelece-se, assim, nova guerra fiscal às avessas. Se nas décadas anteriores os Estados renunciavam a tributos futuros com objetivo de atrair empresas visando a geração de empregos e desenvolvimento, ora primam em estabelecer verdadeira escorcha tributária sobre o consumidor, para supostamente receber fatia maior de um bolo – O IBS, cujo crescimento ainda é imaginário. Uma batalha de perde-perde, que só aumentará a inadimplência na arrecadação. Verdadeiro tiro no pé.

É lamentável a facilidade dos governantes em elevar a carga tributária, sem discussão na área econômica, empresarial ou no seio das assembleias legislativas, onde dezenas de parlamentares mais se preocupam com liberação de suas emendas. Com tristeza, percebemos pouca preocupação dos Estados na modernização e capacitação da administração tributária, na implementação de programas de conformidade tributária (busca de maior aproximação com o contribuinte, reduzindo burocracias e multas e primando pela eficaz recuperação dos créditos tributários). Mais estarrecedor ainda é constatar que a sociedade, através das entidades representativas, pouco se empenha em analisar, mobilizar e apontar alternativas para a melhor gestão da coisa pública.

A Reforma Tributária que tanto almejamos, não pode florescer em campo minado. Há que se manter equilíbrio na tributação, sem instalar nova guerra fiscal, em que todos saem perdendo. Sem aperfeiçoar o sistema tributário novas frustrações virão atormentar as administrações tributárias, com aumento da inadimplência e perda da arrecadação, refletindo em baixo desenvolvimento do estado, com claro prejuízo para a sociedade.

*Auditor Fiscal do Estado da Bahia e Diretor do IAF Sindical.

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