22/02/2024

Dirigentes do CEO discutem Benefício Especial na sede do IAF Sindical

Os representantes das Carreiras de Estado Organizadas (CEO) estiveram reunidos ontem, 21, na sede do IAF, com a presença do Diretor Presidente do PrevNordeste, Rômulo Cravo, para tratar do Benefício Especial ainda não implementado pelo governo da Bahia. Também esteve presente o professor Paulo Modesto, associado da Ampeb. O tema também foi objeto de ofício encaminhado pelo CEO, em dezembro/2023, ao Senhor Governador do Estado, ao Vice-Governador, ao Secretário da Casa Civil, ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Relações Institucionais.

O CEO é composto pelas entidades representativas dos Auditores Fiscais, Magistrados, Procuradores Estaduais, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Gestores Públicos Governamentais e Delegados de Polícia.

 

Entenda o que é o Benefício Especial

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, introduziu o § 14 ao artigo 40 da Constituição Federal, estabelecendo que

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (O art. 21 trata da previdência social)

Posteriormente, a Emenda Constitucional º 103, de 12 de novembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo citado, da seguinte forma:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. 

Pela redação original do parágrafo citado, União, Estados e Municípios tinham a opção para instituição de regime de previdência complementar e estabelecimento de limite dos benefícios ao máximo previsto para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Com a alteração procedida pela EC nº 103, a instituição passou a ser obrigatória.

A Emenda Complementar nº 20/1998, inseriu o § 15 ao artigo 40, que foi alterado pela Emenda Complementar nº 41/2003, e posteriormente pela EC nº 103/2019, ficando com a seguinte redação:

O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.  

O § 15 citado previu inicialmente apenas lei complementar para dispor sobre a instituição do regime de previdência complementar. A EC nº 41/2003 alterou a redação do parágrafo, definindo que o regime de previdência complementar seria instituído por lei complementar de iniciativa do respectivo poder executivo, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que ofereceriam aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Posteriormente, a EC nº 103/2019 deu a redação vigente ao dispositivo, estabelecendo que o regime de previdência complementar oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

A EC nº 20/1998 estabeleceu que

Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 

No Estado da Bahia, o regime de previdência complementar (PrevBahia) foi instituído pela lei nº 13.222, em janeiro de 2015, mas passou a ser operado em 29 de julho de 2016 (data de aprovação do plano de benefícios PREVBAHIA PB CIVIL pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC), e passou a denominar-se pelo nome de fantasia PrevNordeste a partir de novembro de 2018, conforme autorizado pelo art. 38-A inserido na lei nº 13.222/2015 pela lei nº 13.815/2017. O PrevNordeste conta hoje com 3 (três) patrocinadores apenas: Bahia, Sergipe e Piauí.

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foi criado na Bahia através da lei nº 7.249, de 7 de janeiro de 1998, instituindo a obrigatoriedade do servidores contribuírem para o regime. Até então não havia contribuição previdenciária do servidor por inexistir o regime. As aposentadorias e pensões faziam parte das obrigações do tesouro estadual. A lei nº 7.249/1998, em seu artigo 3º, inciso I, estabeleceu:

Art. 3º - São princípios básicos do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais:

I - custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas, provenientes de rendimentos de seus ativos.

Com a criação do regime, os servidores passaram a contribuir para a previdência própria (RPPS) a partir de 1998.

Com a previsão de adesão do servidor ao regime de previdência complementar, contida no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, este passaria a ter os proventos de aposentadoria limitados ao máximo previsto pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), hoje fixado em R$7.786,02.

A EC nº 103/2019 em seu art. 34, II, estabeleceu que o ente federativo deveria prever mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, tal exigência somente se aplicaria na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social. Mas, ao aderir de forma voluntária, o entendimento é de que o ressarcimento das contribuições pagas até a data da adesão também seria obrigatório.

De acordo com o professor Paulo Modesto, os entes federativos possuem discricionariedade para autorizar ou não a migração de antigos servidores para o novo regime contributivo previdenciário; porém, uma vez autorizada a migração ao novo regime, não podem recusar ou omitir a disciplina do ressarcimento correspondente sob pena incorrerem em enriquecimento sem causa e violação aos preceitos constitucionais referidos (artigo 194, V, e 195, §5º, da CF). O princípio contributivo, que rege a previdência própria, exige equidade na contribuição e repercussão da contribuição no cálculo do benefício futuro. A lacuna normativa nessa hipótese afronta direito fundamental e deve ser considerada inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade. (https://www.conjur.com.br/2022-jun-02/interesse-publico-beneficio-especial-migrar-ou-migrado/)

O mecanismo de ressarcimento previsto no art. 34, II da EC nº 103/2019, é o que constitui o denominado Benefício Especial, já instituído pela União e mais 9 (nove) Estados: Piauí (Lei 6.764/2016; Lei 7227/2019); Ceará (LC 183/2018); Pará (LC 129/2020); Rio Grande do Sul (LC 15.511/2020); Alagoas (LC 54/2021); Minas Gerais (LC 158/2021); Paraná (Lei 20777/2021); Maranhão (Lei 11.636/2021) e Santa Catarina (LC 795/2022). O Estado da Bahia ainda não instituiu a lei com a previsão de ressarcimento das contribuições pagas, caso o servidor opte pela adesão ao Regime de Previdência Complementar, com a consequente limitação do valor da aposentadoria ou pensão ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O benefício somente se aplica aos servidores ingressados no serviço público baiano até 28 de julho de 2016 que venham aderir ao novo regime. Os servidores ingressados a partir de 29 de julho de 2016, com o início de operação do PrevBahia, já estão enquadrados no novo regime, portanto somente estão contribuindo para a previdência até o limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A omissão do Estado da Bahia gerou medidas adotadas pelas entidades representativas das Carreiras de Estado Organizadas (CEO), com o ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob nº 8011990-65.2022.8.05.0000

Quando da apreciação de mérito da ação, por unanimidade de votos, o Tribunal Pleno julgou procedente o feito para “1.) determinar a atuação do chefe do executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no sentido de deflagrar o competente processo legislativo, dirigido a instituir/regulamentar o benefício especial ou outro mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios em favor dos servidores públicos migrantes para o regime de previdência complementar que lograram verter contribuições previdenciárias acima do teto do RGPS. 2.) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do §5º, art. 1º e do §6º, art. 1º e do §2º do art. 2º, todos da lei estadual n.º 13222/2015”.

No julgamento, o Tribunal Pleno declarou que “a previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social”, decorre da “dicção expressa da norma dos §§ 14 a 16, do art. 40 da Constituição Federal e do inciso II, do art. 34 da EC 103/2019, que promoveu alteração no sistema de previdência social dos servidores públicos do Brasil”. O Acórdão assentou, ainda, que “na estreita linha da fundamentação constitucional, de reprodução obrigatória na Carta constitucional estadual, vinculada nos princípios da equidade no financiamento do custeio e da contrapartida, respectivamente previstos no inciso V, art. 194 e no § 5º do art. 195 da Carta Magna Cidadã, tem-se a ideia fulcral da vedação ao enriquecimento injustificado”.

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração sob argumentos infundados, já tendo sido objeto de contestação realizada pelo CEO, através do escritório Azi e Torres, que requereu que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado, porquanto ausentes contradições, omissões ou obscuridades, culminando por manter incólume o Acórdão embargado, frise-se, firmado à unanimidade de votos no âmbito do Tribunal Pleno do TJ/BA.

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