12/09/2024

Instituído e regulamentado projeto de Conformidade Tributária e de Educação Fiscal, mas a lei precisa de aperfeiçoamento

Histórico

Desde 03 de maio de 2023 o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF Sindical formalizou, via Processos SEI nºs 013.2144.2023.0021629-30 e 013.2144.2023.0050326-89, proposta à Secretaria da Fazenda no sentido de estimular a conformidade tributária com o emprego da autorregularização e da Educação Fiscal, tendo como contrapartida do Estado, verba de caráter indenizatório para compensar o labor adicional dos servidores fiscais.

O tema foi, por diversas vezes, inserido em pautas de reuniões com o Secretário da Fazenda, Manoel Vitório, com a presença do Subsecretário João Aslan, oportunidades em que o Secretário afirmou ser necessário realizar estudos mais detalhados visando demonstrar as vantagens para o Estado com a implementação desse projeto.

Nessa linha, o IAF Sindical apresentou minuta de Projeto de Lei com o objetivo de criar um Programa que definisse princípios para a conscientização fiscal junto aos cidadãos e para o bom relacionamento entre os contribuintes e o Estado da Bahia, e estabelecesse regras para uma administração fazendária moderna e indutora do crescimento do Estado através da educação fiscal, com foco na Conformidade Tributária.

No decorrer da análise da proposta, a Superintendência de Gestão Fazendária (SGF) proferiu parecer sobre o pleito formulado pelo IAF Sindical, afirmando que “a proposta trará para Sefaz ganho a curto prazo com aumento da arrecadação espontânea e redução da litigiosidade fiscal, assim como a médio e longo prazos, haverá o ganho para o Estado com a conscientização da população sobre o exercício da cidadania e da importância do exercício do controle social, em decorrência da disseminação massiva e contínua da Educação Fiscal”

Depois de mais de quinze meses de estudos e análises por parte da SAT e da SGF, foi publicada a Lei nº 14.761, de 07 de agosto de 2024, o Decreto nº 23.053 de 05 de setembro 2024 e a Portaria 142, de 11 de setembro de 2024, esta última disciplinando os mecanismos para a realização do esforço de cobrança de débitos tributários e de incentivo ao trabalho de conformidade tributária.

 

Sobre a lei nº 14.761/24

O artigo 10 da lei nº 14.761/2024 estabelece que “os servidores do Grupo Ocupacional Fisco, inclusive os nomeados com base no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, em atividade na Secretaria da Fazenda, participando de programa especial de recuperação de créditos tributários, farão jus a auxílio pecuniário para indenizar o uso de veículos próprios e deslocamentos extraordinários demandados em função das ações acrescidas para seu desenvolvimento, além de capacitação em informática e comunicações.

O § 1º do mesmo artigo, estabelece que “o auxílio pecuniário será concedido na forma e nas condições a serem disciplinadas em ato do Chefe do Poder Executivo, observado o limite máximo mensal individual de metade do valor médio recebido pelos integrantes ativos da respectiva carreira com base na Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, no mês de dezembro do ano anterior ao pagamento.

O § 2º autoriza ao Secretário da Fazenda estender as hipóteses de pagamento da indenização a atividades de estímulo à conformidade tributária.

 

Sobre o Decreto nº 23.053/24

Regulamentando a lei nº 14.761/2024, foi publicado o Decreto nº 23.053/2024, estabelecendo que o auxílio pecuniário fica estendido à execução de atividades e ações acrescidas vinculadas a programa de estímulo à conformidade tributária, planejado e executado no âmbito da Secretaria da Fazenda, e que as atividades e ações a serem executadas no curso de programa especial de recuperação de créditos tributários e de programa de estímulo à conformidade tributária, as formas de adesão do servidor e de aferição do seu cumprimento seriam definidas por ato do Secretário da Fazenda. Diz ainda o Decreto que o pagamento do auxílio pecuniário somente será devido nos meses em que as atividades e ações acrescidas vinculadas a programa especial de recuperação de créditos tributários ou a programa de estímulo à conformidade tributária sejam integralmente realizadas

 

Sobre a Portaria nº 142/24

Publicada hoje, 12, a Portaria nº 142/2024 prevê que no período de adesão ao Programa Especial de Pagamento e Parcelamento Incentivado de débitos fiscais, deverão ser executadas atividades extraordinárias a fim de assegurar maior efetividade ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e que as atividades que deverão ser planejadas e executadas no âmbito do Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários são as listadas no item 1 do Anexo único da referida Portaria e seus quantitativos mínimos e eventuais desdobramentos serão estabelecidos em ato conjunto da SAT e da SGF.

A Portaria também instituiu, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, objetivando fortalecer a participação do cidadão incentivando o aperfeiçoamento do controle e a educação fiscal, estabelecendo que: as atividades que deverão ser planejadas e executadas no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária são as listadas no item 2 do Anexo já citado e seus quantitativos mínimos e eventuais desdobramentos serão estabelecidos em ato conjunto da SAT e da SGF; o auxílio pecuniário será devido desde que o servidor faça sua adesão até o antepenúltimo dia do mês anterior e cumpra integralmente as atividades para ele programadas mensalmente; o servidor indique em sistema informatizado próprio da Secretaria da Fazenda, até o primeiro dia útil do mês subsequente, as atividades executadas, devendo anexar a respectiva comprovação, quando cabível.

 

Início dos trabalhos e posterior pagamento do Auxílio Pecuniário

A adesão deverá ser formalizada até o antepenúltimo dia deste mês de setembro, tendo como consequência o início dos trabalhos a partir de 1º de outubro, com o subsequente registro das atividades realizadas em sistema informatizado até o primeiro dia útil de novembro e assim, sucessivamente, para os demais meses, no que concerne ao registro dos trabalhos realizados. Como se trata de verba com finalidade indenizatória, para o custeio de atividades e ações específicas previstas na Lei, o pagamento poderá ser antecipado e condicionado ao atestado das mesmas no mencionado sistema disponibilizado pela Sefaz com esse objetivo.

De acordo com o que está divulgado na Intranet, a Sefaz realizará eventos no decorrer deste mês para melhor esclarecer todos esses aspectos.

Confira: https://sefazba.sharepoint.com/teams/ProgramaConformidade/SitePages/Programa-de-Conformidade.aspx.

 

Aperfeiçoamento do projeto com a extensão do Auxílio Pecuniário aos aposentados

Como abordado acima, somente farão jus ao Auxílio Pecuniário os Auditores Fiscais que participarem ou aderirem ao projeto de conformidade tributária. No entanto os servidores aposentados das carreiras integrantes do Grupo Fisco, no exercício de funções ou cargos comissionados ou de julgamento no Conselho Estadual da Fazenda (CONSEF), em atividade na Secretaria da Fazenda, também farão jus ao auxílio.

Assim sendo, os Auditores Fiscais aposentados poderão atuar na vertente da Educação Fiscal com foco na Conformidade Tributária, fazendo jus ao benefício.

A adoção dessa possibilidade poderá atrair um contingente maior de Auditores Fiscais aposentados altamente capacitados para a nobre missão de disseminação da cidadania e da educação fiscal, dentro do contexto da conformidade tributária.

A vitória dos Auditores Fiscais somente será completa se toda a categoria for abraçada pela Administração da Sefaz, de modo que a proposta construída pelo IAF Sindical e transformada em lei, seja agora aperfeiçoada para inclusão dos aposentados que, por adesão, decidam participar das atividades relacionadas com a conformidade tributária e a educação fiscal, adicionando essa possibilidade ao Parágrafo único do art. 14, da Lei 8.210/2002.

Para que isto aconteça, o IAF Sindical protocolou Ofício no dia 10.09.2024 (processo SEI 013.1401.2024.0049568-23), dirigindo-se ao Secretário da Fazenda com o pleito de alteração do Parágrafo único do art. 14, da Lei 8.210/2002, de modo que este passe a ter, ao final, a previsão da realização de atividades no projeto de conformidade tributária.

Neste sentido, espera-se que a Administração Fazendária fique sensibilizada e promova o devido aperfeiçoamento da citada norma legal, dando completude ao projeto de conformidade tributária criando condições de maior presença e de participação de Auditores Fiscais, especialmente os aposentados, nas atividades de educação fiscal e cidadania.

 

Anexos:

  • Lei nº 14.761/2024 - Institui o programa de Conformidade Tributária e Educação Fiscal Baixar Arquivo
  • Decreto nº 23.053/2024 - Regulamenta a Lei nº 14.761/2024 - Conformidade Tributária e Educação Fi... Baixar Arquivo
  • Portaria nº 142/2024 - Define as atividades a serem executadas Baixar Arquivo
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