21/09/2023

Em processo manejado pelo IAF Sindical, Tribunal de Justiça decide que CET + 50% deve ser paga no prazo de 20 dias

O direito à CET + 50% foi assegurado aos auditores fiscais que possuem carga de trabalha de 30 horas semanais e laboravam acima dessa jornada, conforme pedido formulado na peça inicial da ação impetrada em 2008.

A decisão foi decorrente de Mandado de Segurança impetrado pelo IAF Sindical, junto ao TJ-BA, determinando que o Estado da Bahia, no prazo de 20 dias, adote as medidas alusivas ao cumprimento da obrigação de fazer veiculada no acórdão.

Em mais uma atuação da assessoria jurídica, através do escritório de advocacia Azi & Torres, por solicitação do IAF Sindical, foram garantidas novas providências capazes de determinar o cumprimento de obrigação transitada em julgada nos autos do processo tombado sob o nº 0002335-02.2008.8.05.0000 (CET 70%), uma vez que, após manifestação apresentada pelo escritório AZI & TORRES, em 13 de Setembro de 2023, adveio decisão do Exmo. Relator Des. Jorge Barretto, deixando claro que, malgrado o manejo de diversas medidas ao longo do processo, até os dias atuais, não surtiram qualquer efeito prático, remanescendo a obrigação de fazer sem cumprimento pelo Estado da Bahia.

“Na petição de ID 50594821 [doc abaixo], o impetrante INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DA BAHIA - IAF SINDICAL, requer providências no sentido de que seja cumprida a obrigação de fazer determinada no acórdão concessivo da segurança, consistentes em (i) efetuar o corte de energia elétrica e fornecimento de internet da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e (ii) aplicação de multa pessoal ao Secretário de Administração, autoridade coatora apontada no mandamus.”

Com o fito de informar e aproximar os filiados do IAF Sindical às conquistas da classe, passemos a análise criteriosa da decisão.

1- INTRODUÇÃO DO PROCESSO

A título introdutório o desembargador faz um breve resumo dos fatos, destacando a ocorrência do trânsito em julgado além de destacar a formação de precatórios relativos à obrigação de pagar:

Historiando os fatos, verifico que a requerente objetiva o cumprimento do acórdão (ID 14553809 - fls. 298/308) que concedeu a segurança vindicada "para determinar que as autoridades impetradas procedam ao pagamento da CET aos substituídos do Impetrante, no percentual de 70% sobre o vencimento, garantindo-lhes, outrossim, o direito às diferenças entre o que foi pago e o efetivamente devido, desde o ajuizamento da ação mandamental até a implantação do correto pagamento em folha". O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 20/06/14 (ID 14553976), tendo sido deflagrada a execução da obrigação de fazer nele veiculada em 29/04/2015 (ID 14554005), ainda sob a égide do Código Buzaid. Regularmente intimado por seu Órgão de Representação Judicial para se manifestar sobre a pretensão executiva, o Estado da Bahia quedou-se inerte, a teor da certidão exarada no ID 14554008. A partir daí, seguiram-se inúmeras ocorrências processuais, petições, incidentes, execuções individuais processadas em paralelo e decisões que determinaram o cumprimento integral do acórdão, inclusive com a comunicação pessoal ao Governador do Estado da Bahia, cominação de multa diária e determinação de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual com o fito de apurar o crime de desobediência.

(...)

Basta notar, por exemplo, que apesar de informar que normas supervenientes excluíram os substitutos da impetrante do alcance da coisa julgada, não há razões jurídicas ou lógicas para explicar porque várias execuções individuais referentes à obrigação de pagar reconhecida no título executivo judicial foram processadas - cujos cálculos reportavam às diferenças decorrentes da implantação da CET em 50% - sem que o Estado da Bahia suscitasse a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Algumas destas execuções individuais, inclusive, chegaram a termo, com a expedição de precatórios

2- DESTAQUES PARA AS PECULIARIDADES PROCESSUAIS

Em atenção ao completo deslinde do feito, outro ponto abordado em decisão é o fato do trânsito em julgado já ter ocorrido a quase 10 anos, não havendo mais fundamentos plausíveis para justificar o descumprimento da decisão por um período tão amplo, mesmo após diversas oportunidades concedidas ao Estado ao longo do processo, veja-se:

Malgrado, tais medidas não surtiram qualquer efeito prático, pois a obrigação de fazer remanesce sem cumprimento pelo Estado da Bahia. Detida revista dos autos demonstra que foram incontáveis as oportunidades concedidas à autoridade coatora e ao ente estatal para o respeitoso cumprimento da ordem mandamental transitada em julgado há quase uma década, sem, contudo, haver sido adotada qualquer providência para efetivamente cumpri-la.

(...)

Tratam-se, portanto, de questões absolutamente superadas, sendo descabida a tentativa de revolvê-la como argumento para descumprir a ordem mandamental, à esta altura manifesto.

3- DESCUMPRIMENTO DESCABIDO. DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA TODOS OS FILIADOS AO IAF SINDICAL.

Em referida decisão constante nos autos, do dia 18 de setembro de 2023, o Douto desembargador esclarece que foram incontáveis as oportunidades concedidas às autoridades coatoras para o efetivo e correto cumprimento da ordem mandamental transitada em julgado sem, contudo, haver sido adotada qualquer providência para efetivamente cumpri-la e com a intenção de excluir filiados do IAF do alcance da decisão judicial:

“Ao revés as manifestações feitas pelo Estado da Bahia nos autos confirmam a resistência noticiada pelo impetrante quanto ao cumprimento da ordem mandamental concedida neste feito, traduzindo injustificada e afrontosa resistência às decisões emanadas do Poder Judiciário. Basta notar, por exemplo, que apesar de informar que normas supervenientes excluíram os substitutos da impetrante do alcance da coisa julgada, não há razões jurídicas ou lógicas para explicar porque várias execuções individuais referentes à obrigação de pagar reconhecida no título executivo judicial foram processadas - cujos cálculos reportavam às diferenças decorrentes da implantação da CET em 50% - sem que o Estado da Bahia suscitasse a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. 

Algumas destas execuções individuais, inclusive, chegaram a termo, com a expedição de precatórios (ID 14554141).

Tratam-se, portanto, de questões absolutamente superadas, sendo descabida a tentativa de revolvê-la como argumento para descumprir a ordem mandamental, à esta altura manifesto.”

É claro observar que entende o Desembargador pela amplitude da decisão judicial a todos os filiados do IAF Sindical, sem a necessidade de se realizar demonstração de cumprimento de determinada atividade decorrente de interpretação administrativa da Procuradoria Geral do Estado, convencendo-se o Desembargador que o julgamento favorável das Execuções individuais dos valores retroativos sem qualquer exigência pelo Judiciário das condições impostas pelo Estado ao cumprimento, inclusive com a formação dos precatórios, é demonstrativo de que o direito reside a todos.

Evitar-se-á, portanto, a continuidade da desobediência do Estado da Bahia em face de ordem mandamental de forma descabida e desrespeitosa, o que beneficiará a todos os substitutos do Impetrante quando da correta implementação da parcela do CET 70%, nos exatos termos da decisão transitada em julgado.

 

4- APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL À AUTORIDADE COATORA

Para além disso, há destaque sobre a possibilidade de aplicação de multa às autoridades coatoras, que insistem em descumprir a ordem mandamental, em claro desrespeito às normas constitucionais:

A par da indiscutível viabilidade da fixação de multa cominatória contra ente público por descumprimento de obrigação específica é plenamente possível, com esteio no art. 77, CPC, que a responsabilidade pelas astreintes ou outra medida atípica em caso de desobediência da ordem mandamental recaia sobre o agente público responsável pelo seu cumprimento, sobretudo porque desfrutam do atributo da imediata executoriedade. Com esta conduta não pode este juízo coonestar, por se constituir em evidente subversão aos postulados do Estado Democrático de Direito uma vez que "o dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República." (RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

5- DAS MEDIDAS ADOTADAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO

Assim foi que determinou o Des. Relator a intimação pessoal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, bem como do ente federativo, para que, no prazo de 20 (vinte) dias adotem as medidas alusivas ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções, como multa por ato atentatório à dignidade da justiça, como bloqueio de contas públicas, além daquelas de índole penal ou administrativa decorrentes do descumprimento da ordem mandamental destinadas às autoridades coatoras.

Por tudo quanto pontuado, espera-se que o Estado da Bahia venha efetivamente a cumprir a ordem jurídica, a fim de que se ponha fim a reiterada desobediência do Ente sobre as ordens jurídicas, tendo em vista as medidas coercitivas aplicadas. Com isso, resta evidente o benefício que será garantido a todos os substitutos processuais do IAF Sindical, quanto do recebimento da parcela de CET 70% nos precisos termos da decisão.

6- DAS NOTÍCIAS DIVULGADAS A RESPEITO DA AUTORIA DA AÇÃO

A despeito de notícias que vêm sendo divulgadas de forma eticamente condenável, ficou demonstrado acima que a defesa dos interesses dos associados foi de autoria do IAF Sindical (Doc. abaixo), fato este que será objeto de discussão pela Diretoria da entidade, juntamente com a assessoria jurídica – Azi e Torres -, a fim de que sejam analisadas as medidas estatutárias aplicáveis ao caso, principalmente porque interferências no processo efetuadas sem a devida ética profissional prejudicou a celeridade do processo e, consequentemente, o atraso da decisão por parte do judiciário.

Veja AQUI a petição do IAF Sindical

Veja AQUI a decisão do TJ-BA

Atualizada em 21/09/2023, às 18h50, para esclarecer o alcance da decisão.

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