17/06/2021

Nova PEC da Previdência Baiana Foi Aprovada Ontem

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF Sindical, em parceria com o Escritório Azi & Torres, Castro, Habib e Pinto Advogados Associados, apresenta uma análise da PECBA nº 163/2021, aprovada ontem pela Assembleia Legislativa da Bahia.

No último dia 28 de maio de 2021 foi apresentada na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia a PEC nº 163/2021 que tem por finalidade principal o referendo das alterações promovidas pela EC 103/19 que promoveu a Reforma Previdenciária Federal e exigiu referendo para vigência das normas nos respectivos entes federativos. Além disso, pretende a PEC 163 retificar dificuldades apontadas pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia em relação ao cálculo dos proventos de aposentadoria.

Segue abaixo análise das alterações feitas, em 3 pontos principais:

Alteração do § 7º do art. 42 da Constituição do Estado

Neste ponto, a única alteração feita diz respeito ao acréscimo do termo “subsídios” com a intenção de abarcar tipo remuneratório previsto na Constituição Federal que não estava contemplado na Emenda nº 26 à CEBA, aparentemente representando a intenção de não deixar de fora de cálculos de proventos e evitar questionamentos judiciais sobre a aplicação das regras de cálculo aos subsídios.

Alteração do § 7º o art. 3º da Emenda Constitucional nº 26

Aqui é importante destacar o acréscimo do inciso III, que não estava previsto anteriormente e veio para suprir lacuna existente no cálculo dos proventos de aposentadoria.

O § 7º do art. 3º tem por finalidade regulamentar a forma de cálculo de determinadas gratificações para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003 e implementem as regras de transição criadas para manutenção dos direitos à Integralidade e Paridade, mas com uma mitigação em relação à integralidade, de modo que estas gratificações específicas não sejam incorporadas pela última remuneração da atividade ou mesmo pela regra dos últimos 12 meses, que era a previsão anterior no Estado da Bahia.

Assim, passou-se a regulamentar o cálculo, inicialmente para 2 tipos de Gratificações específicas: (i) que refletem variação de carga horária de determinado cargo; e (ii) que são variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar.

Ocorre que as demais gratificações que não se enquadrem nesses 2 tipos ficaram sem regulamentação e seu cálculo ficou sem regra específica, motivo pelo qual entendemos que estas deveriam ser incorporadas integralmente de acordo com a última remuneração da atividade – até mesmo porque não existe mais a regra dos últimos 12 meses – em claro benefício dos servidores públicos. Acreditamos que esta visualização também deve ter sido feita pela Administração Pública.

Assim é que o inciso III veio para trazer a regulamentação para tais gratificações, fixando um tempo de 10 anos de média, com consequência no sentido de reduzir o valor final a ser fixado como provento de aposentadoria. Ex.: Adicional de Tempo de Serviço. Gratificação por Ciclo de Gestão; algumas gratificações específicas de Grupos Ocupacionais.

Ressalte-se, ainda, que anteriormente a previsão para o inciso II era da possibilidade de cálculo da média proporcional “ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem”.

Com a fixação do prazo de 10 anos, foi retirada a possibilidade de proporção apenas pelo tempo total de percepção da atividade. Assim, se a gratificação tiver sido percebida por período inferior a 10 anos ou tenha ocorrido progressão durante esse tempo, a média pode ser reduzida drasticamente.

Obs.: Atualização monetária da média do § 7º:

Importante ressaltar, no que diz respeito ao cálculo da média, que a intenção do legislador, desde a EC 103, não incluía a atualização monetária para o cálculo da média aritmética relativa às gratificações que refletem variação de carga horária e das gratificações vinculadas a indicadores de desempenho.

Entendemos, então, que essa era a intenção da ECE 26 do Estado da Bahia, bem como no que diz respeito ao pretenso novo texto do § 7º do art. 3º, que estabeleceu uma média aritmética de 10 anos, de modo que ao se utilizar de um período menor a redução da média de certa forma também seria menor. Haveria uma aparente incongruência do legislador caso fixasse em 10 anos o período da média e ainda assim fizesse uma atualização monetária dos valores.

Não obstante, deve-se analisar, individualmente, o que seria utilizado como média em cada uma das hipóteses:

(i)no caso do Inciso I a média é da “carga horária nos 10 anos anteriores”, não havendo, a nosso ver, o que ser atualizado monetariamente;

(ii)no Inciso II a média é “do indicador nos últimos 10 anos ... sobre o valor atual das gratificações ou vantagens variáveis”, o que indica que o resultado da média do indicador será aplicado sobre o valor atual da gratificação. Eventualmente essa média poderia não representar o último indicador de desempenho, mas seria aplicado sobre o valor atual da gratificação.

(iii)por fim, em relação ao Inciso III, deve-se observar que há uma faculdade de opção entre 2 formas de cálculo, quando o texto fala que tais gratificações “integrarão o cálculo dos proventos pela média aritmética simples dos valores ou percentuais recebidos nos 10 anos anteriores”. Assim é que, quando houve percepção de gratificação por percentual, este integrará a remuneração de inatividade, também não se falando em atualização monetária do percentual. Diferença ocorrerá quando se tratar de gratificação percebida em valores nominais e não em percentual, pois este, pelo texto da PEC 163, não seria atualizado e reduziria a média.

Art. 3º e 4º - Referendo e entrada em vigor

Neste sentido entendemos que não há prejuízo aparente em relação ao art. 3º, pois a real finalidade da PEC era realizar o referendo da EC 103/19, não realizado anteriormente, permanecendo a vigência das regras de transição das Emendas Constitucionais Federais nº 41 e 47 em benefício do servidor público, até a data anterior à sanção dessa PEC pelo Governador.

Ocorre que a previsão de efeitos retroativos para os arts. 1º e 2º afetam justamente a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria no sentido de serem aplicadas tais regras – inclusive as que trazem prejuízo aos servidores, conforme relatado acima – às aposentadorias ocorridas entre a vigências da ECE nº 26 até o início da vigência da futura PEC 163, afetando também os servidores que foram beneficiados pela ausência temporária do referendo com a criação de grande insegurança jurídica.

Destaque-se que em relação à implementação dos requisitos de aposentadoria entendemos que não há prejuízo, tendo em vista que não houve retroatividade dos efeitos do referendo.

Posição da Diretoria do IAF

Com base no estudo acima apresentado e de forma conjunta com as demais entidades integrantes do grupo CEO ( Carreiras de Estado Organizadas), foram formuladas emendas para melhorar o texto e encaminhadas para os Deputados,  mas as mesmas somente poderiam ser protocoladas com o aval de 1/3 dos parlamentares. Não conseguimos lograr êxito, visto que até parlamentares da oposição votaram a favor da proposta.

IAF – Trabalho e Transparência!

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