21/07/2025

Previdência aposentados e pensionistas. TJ mantém sobrestamento da ação movida pelo IAF Sindical

Em decisão do último dia 15, o Desembargador Baltazar Miranda Saraiva determinou o sobrestamento da ação direta de inconstitucionalidade movida pelo IAF Sindical, em defesa dos interesses dos aposentados e pensionistas associados, sob o argumento de que já se encontram sob análise do Supremo Tribunal Federal, as ADI nº 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, que tratam do mesmo tema.

No julgamento das ADI citadas, o ministro relator Luís Roberto Barroso havia julgado parcialmente os pleitos, no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia.

Todavia, houve a suspensão do julgamento em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que já finalizou o seu exame e devolveu os autos ao Relator para a continuação do julgamento.

A ADI movida pelo IAF Sindical tem como objetivo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da lei nº 14.250/2020 que alterou o artigo 69 e revogou o artigo 71, § 4º da lei nº 11.357/2009, alargando a base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas do Estado da Bahia.

O artigo 69 previa que “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”, que estabelece o salário mínimo como o menor valor a ser pago a título de aposentadoria ou pensão. O § 4º do art. 71 previa que “para os servidores inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, na forma do § 3º do artigo 15 desta Lei, considera-se base de cálculo para fins de contribuição as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal (salário mínimo).

Ao revogar o dispositivo acima transcrito, o art. 2º da lei nº 14.250/2020 suprimiu do sistema previdenciário do Estado da Bahia isenção tributária que consistia em importante garantia aos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, que passaram a contribuir para a previdência, levando em consideração a mesma base de cálculo paga pelos demais segurados aposentados e pensionistas.

A defesa patrocinada pelos advogados do escritório Azi e Torres defende que alterações nos valores de contribuição previdenciária deveriam ser embasadas por prévio relatório atuarial demonstrando tal necessidade, o que não foi apresentado quando do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa. Defende, também, que a lei padece de flagrante inconstitucionalidade por estabelecer base de cálculo de contribuição previdenciária paga pelos beneficiários do RPPS do Estado da Bahia em descompasso com a base de cálculo utilizada no RGPS, violando o princípio da isonomia previsto no art. 150, II da Constituição Federal, cuja aplicação se impões porquanto considerado direito fundamental. Segundo Azi e Torres, constata-se também grave mácula a este princípio diante da revogação do §4º do art. 71 da Lei nº 11.357/2009 pelo art. 2º da Lei nº 14.250/2020.

A petição apresenta ainda exemplos concretos de como a nova regra aumentou a carga tributária dos inativos, que muitas vezes passaram a contribuir mais do que na ativa, mesmo recebendo valores inferiores aos do setor privado. Critica-se também a incoerência do Estado ao reduzir a alíquota dos militares e aumentar a dos civis.

O IAF Sindical, como legítimo representante dos auditores fiscais, segue atento à tramitação das ações no STF e ao julgamento da ADI que move em defesa dos aposentados e pensionistas.

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