Existem duas possibilidades para se fazer a tributação concernente à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, decorrente do “fato gerador” eleito pelo legislador:
Se for a “prestação do serviço”, o regime é de COMPETÊNCIA;
Se for a “percepção da remuneração” ou “momento do recebimento do dinheiro”, o regime é de CAIXA.
No caso específico da BAHIA, a LEI 11357/2009 define o fato gerador da contribuição previdenciária da seguinte maneira:
DAS CONTRIBUIÇÕES, DO RECOLHIMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 65 – Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei.
Fica evidente a opção do legislador baiano pelo Regime de Caixa, ao fixar o momento do recebimento do dinheiro como fato gerador da contribuição previdenciária.
Este é entendimento do IAF – a alíquota aplicável é a vigente na data do efetivo pagamento ou do recebimento dos valores percebidos.
Por consequência, o ABONO PERMANÊNCIA, em face do fato gerador, será devido para aqueles que, no momento da percepção da remuneração, estejam aptos a serem detentores deste benefício.
No entanto, a SEFAZ fez consulta à PGE – processo SEI número 013.1328.2020.0002300-24 – para saber qual a forma de tributação e respectiva alíquota aplicável.
Também fizemos consulta jurídica à AZI&TORRES para consolidação ou alteração do nosso entendimento.
Vamos aguardar essas respostas. Esperamos que sejam breves.
DIRETORIA DO IAF – TRABALHO E TRANSPARÊNCIA
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