Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 26 de junho, o Projeto de Lei Complementar nº 35 que trata da Reestruturação da Carreira. Na publicação consta uma mensagem do governador José Serra ao presidente da Assembléia Legislativa, o AFR e deputado estadual José Carlos Vaz de Lima; e um ofício do secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, ao governador José Serra.
Leia abaixo as duas mensagens na íntegra.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 2008
Mensagem nº 113/2008, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 24 de junho de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, institui a Participação nos Resultados – PR, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria Fazenda, e está plenamente justificada no Ofício SF/GS nº 300-A, de 3 de junho de 2008, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, submeto o assunto ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
JOSÉ SERRA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
São Paulo, 03 de junho de 2008.
Ofício SF/GS nº 300/2008-A
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, submeter à alta deliberação de Vossa Excelência a inclusa minuta de projeto de lei complementar que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, da Secretaria da Fazenda, e institui a Participação nos Resultados – PR, dando providências correlatas.
O ocupante do cargo de Agente Fiscal de Rendas desenvolve atividades essenciais para a administração estadual, uma vez que a ele compete a arrecadação e fiscalização de tributos. Atualmente, o sistema retribuitório dos ocupantes desse cargo está estruturado nos termos da Lei Complementar nº 567, de 20/7/88, compreendendo como parte fixa o valor-base, conforme o nível em que o servidor estiver enquadrado ? não revalorizado desde julho de 1994, acrescido de quotas fixas, prêmio de produtividade e Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação – GEIA, estes corrigidos de acordo com o percentual da variação nominal da arrecadação do ICMS ocorrida entre os 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao de referência do pagamento.
Esse sistema tem se mostrado ineficiente em termos de gestão de pessoas, uma vez que a metodologia utilizada para correção de suas parcelas pecuniárias, além de não medir efetivamente o esforço fiscal, faz com que o total da remuneração supere em muito o valor fixado como teto salarial aplicável ao Poder Executivo, conforme previsto na Constituição Estadual (art. 115, XII), provocando achatamento salarial, à vista da aplicação do redutor, desestimulando, ainda, a assunção de atividades de comando, assistência e assessoramento inerentes à administração tributária, visto que para o servidor pouco ou nada altera a remuneração percebida.
Diante desse cenário e dos reiterados pleitos apresentados pelos representantes dos Agentes Fiscais de Rendas e à vista da política de recursos humanos do Estado implantada nesta gestão, com foco em resultados, é que tomo a liberdade de apresentar a anexa minuta de projeto de lei complementar instituindo o novo sistema retribuitório dos Agentes Fiscais de Rendas, onde se procura corrigir os problemas supracitados.
A propositura traz como principais pontos o aumento do número de 6 (seis) para 7 (sete) níveis retribuitórios do cargo de Agente Fiscal de Rendas (Básico e I a VI), tendo como parte fixa da remuneração o valor-base de acordo com o nível, e como parte variável o prêmio de produtividade, ambos expressos em quantidade de quotas, fixada em R$ 1,2375 (base janeiro de 2008).
O novo valor da quota será reajustado de acordo com o crescimento real da arrecadação tributária, não excedente ao percentual de correção do limite de que trata o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, e na vigência desta. Se o referido índice de crescimento for negativo deverá ser compensado nos futuros períodos de avaliação e, se inferior ao do limite o valor da quota será reajustado mensalmente até o seu atingimento.
Prevê, também, o tempo mínimo de 5 (cinco) anos para o exercício das funções de coordenador, diretor, delegado e inspetor, privativas de Agente Fiscal de Rendas, em vez dos 3 (três) fixados na legislação vigente.
No tocante à evolução funcional a mesma se dará mediante promoção por merecimento, que consiste na aferição de competências necessárias ao exercício das funções do Agente Fiscal de Rendas e de avaliação de trabalhos relacionados com a administração tributária que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle.
Os interstícios mínimos serão de 3 (três) anos de efetivo exercício nos níveis I a III, e de 4 (quatro) anos nos demais níveis, fazendo com que o servidor atinja o último nível em, no mínimo, 21 (vinte e um) anos, ao contrário do que ocorre atualmente quando podia ser promovido por merecimento a cada 2 (dois) anos, chegando, em caso extremo, ao final da carreira em apenas 11 (onze) anos, uma vez que também evoluía por antiguidade.
Em consonância com a mencionada política de recursos humanos e em linha com o princípio constitucional da eficiência, seguindo modelo amplamente utilizado em empresas privadas e também nas sociedades de economia mista, proponho a adoção de um modelo de gestão baseado na pactuação e avaliação de resultados da Coordenadoria de Administração Tributária.
Nesse sentido e como incentivo ao Agente Fiscal de Rendas para o cumprimento das metas previamente estabelecidas, será instituída a Participação nos Resultados – PR, cuja natureza jurídica é a de prestação pecuniária eventual atrelada ao desempenho institucional e desvinculada da remuneração do servidor, que será devida e paga de acordo com critérios objetivos de avaliação, mediante indicadores de qualidade e produtividade, dentre outros.
A PR será extensiva aos aposentados e pensionistas, atendendo a uma particularidade inafastável dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, pois, ainda que na inatividade, prosseguem contribuindo voluntariamente para o desempenho daqueles que ainda se encontram em atividade. Tal contribuição se expressa em ações de capacitação, fóruns de discussão, ciclos de planejamento, revisão de procedimentos e técnicas de fiscalização, dentre outras.
No atual momento, à vista da implantação do modelo de gestão pautado em resultados e com ênfase no planejamento estratégico, é oportuno aumentar os canais de comunicação a fim de incrementar a participação dos aposentados na elevação do padrão de desempenho da Coordenadoria de Administração Tributária. Essa medida vem ao encontro dos interesses da administração no sentido de propiciar a transferência do conhecimento por eles acumulado ao longo de sua carreira profissional, atenuando, em parte, os efeitos da aposentadoria precoce de muitos servidores quando do advento das reformas previdenciárias.
Assim, a instituição da Participação nos Resultados constitui- se em instrumento indutor para o fortalecimento dessa cultura de integração entre ativos e aposentados, benéfica para a Administração Tributária. Importa destacar que o enquadramento dos Agentes Fiscais de Rendas ativos, aposentados e pensionistas, no novo sistema retribuitório, assegura aos mesmos a percepção de, no mínimo, o valor correspondente à remuneração de dezembro/2007, uma vez que prevê a instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada se a nova remuneração for interior àquela recebida.
Em conseqüência da nova sistemática de remuneração, é proposta a adequação da legislação que dispõe sobre vantagens pecuniárias a que fazem jus os demais servidores da Secretaria da Fazenda, e que têm por base de cálculo o valor da quota apurado para fins de pagamento da GEIA, compatibilizando- as ao novo valor da quota ora instituída.
Somando-se a isso, dispõe a propositura sobre a extinção dos cargos de Julgador Tributário, sendo os vagos na data da publicação da lei complementar e os demais na respectiva vacância, mantendo-se as atividades de primeira instância administrativa efetuadas em juízo singular a cargo dos servidores desta classe, até a sua referida extinção. Justifica-se essa medida à vista da previsão de tornar a atividade de julgamento como privativa do cargo de Agente Fiscal de Rendas.
O impacto financeiro da medida que ora apresento, para 2008, está estimado em R$ 301,2 milhões, abrangendo a Participação nos Resultados ? PR, partindo da premissa que sejam cumpridas 80% das metas estabelecidas e com 95% de dias de efetivo exercício dos servidores no período de avaliação correspondente, bem como o aumento da quantidade das unidades de serviço que servem de base para o cálculo do valor da GRAJ devida aos Julgadores Tributários.
Mister se faz destacar que a medida proposta não deverá comprometer o equilíbrio fiscal do Estado, e nem as previsões estabelecidas no orçamento para o exercício de 2008, uma vez que a despesa dela decorrente serão cobertas por parcela do incremento da arrecadação tributária, em conseqüência dos resultados obtidos com as metas previamente estabelecidas nesse modelo de gestão.
No que tange ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante frisar que o Governo do Estado encontrasse aquém do limite prudencial para despesa de pessoal, tornando, possível o envio deste projeto de lei complementar.
Considerando o alcance da medida, submeto a matéria à análise de Vossa Excelência, solicitando que a mesma seja encaminhada à Assembléia Legislativa com proposta de tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Respeitosamente,
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
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