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Parecer da professora Maria Sylvia Di Pietro fez TJ de São Paulo proibir ascensão funcional no fisco de Guarulhos

Atualmente, discute-se na Bahia, baseado em parecer da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, da USP, a implantação da Carreira Única. Porém, esta mesma professora foi a responsável, já em 2006, pelo parecer que fez o Tribunal de Justiça de São Paulo negar a ascensão funcional em Guarulhos.

Leia a íntegra da matéria publicada na Unafisco em novembro de 2006:

Tribunal de Justiça de São Paulo proíbe ascensão funcional no fisco de Guarulhos

O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o pedido de suspensão do parágrafo único do artigo 13 da Lei 4.823/1996, da Prefeitura de Guarulhos, que permitiu a ascensão funcional de agentes de fiscalização para o nível superior, sem a obrigatoriedade de novo concurso público. Houve nesse caso o agravante de incluir em uma função privativa de servidores com nível superior, outros que sequer tinham nível médio. A ação foi movida pela Associação dos Inspetores Fiscais de Rendas do Município de Guarulhos (Assifig), pelo advogado Eduardo Piza, do escritório Piza de Mello e Primerano Netto Advogados, de São Paulo.

O parágrafo único do artigo 13 da lei citada acima dizia que "os atuais ocupantes do cargo de Agente Fiscal e que porventura não detenham o nível de escolaridade em grau superior, terão assegurados os seus direitos, inclusive de acesso, na forma da lei". Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), a Assifig lembra que o parágrafo único do artigo 13 fere a Constituição Federal pela "transformação de cargo com investidura sem concurso público". O pedido foi acompanhado do parecer da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, da USP, e a ordem liminar foi concedida pelo relator, desembargador Sousa Lima.

Na sua decisão, o desembargador considerou que "em tese, tal norma afronta o inciso II do artigo 115 da Constituição Estadual, que dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão".
Com isso, ele suspendeu liminarmente o parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal 4.823/96, devendo os agentes de fiscalização de nível médio retomar suas atividades originais.

Em março deste ano, a Assifig conseguiu a suspensão da Lei Municipal 6.106/05, editada no final de 2005 pela Prefeitura de Guarulhos (SP), que previa a transformação funcional dos agentes de fiscalização em inspetores fiscais de rendas do município. A suspensão ocorreu em decisão proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo , Celso Limongi. À época, ele foi favorável ao pedido de liminar em uma Adin proposta pela Assifig.

O presidente do TJ paulista argumentou, na decisão em março, que o artigo 2º da Lei Municipal 6.106/05 (questionado na Adin), "tangencia preceitos constitucionais que exigem a realização de concurso para o preenchimento de cargo ou emprego público, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade".

Celso Limongi também lembrou que o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, "assentou o entendimento de que não é possível o enquadramento como forma oblíqua de investidura, sendo inviável a ascensão funcional do servidor, em carreira diversa daquela que iniciou por concurso público". A decisão do magistrado paulista fortalece a luta dos AFRFs contra "trens-da-alegria" tentados pela via oblíqua do instituto da "ascensão funcional", como o defendido pelo sindicato dos técnicos da Receita Federal, um dos riscos do atual texto do PLC 020/2006, que institui a Super-Receita.
Com a nova decisão liminar do desembargador Sousa Lima outra questão se abre para um debate que é a transformação de cargos de nível médio para nível superior e o inconstitucional aproveitamento destes servidores nas novas funções.

Fonte: Unafisco Sindical, 29 de novembro de 2006.

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