12/08/2024

Febrafite, Fenafisco, Anafisco e Fenafim divulgam Nota Pública contra participação ampliada dos procuradores no Comitê Gestor do IBS

Em Nota Pública divulgada hoje, 12, a FEBRAFITE (Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais), a FENAFISCO (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital), a FENAFIM (Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais) e a ANAFISCO (Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal) manifestam posição contrária à ampliação da participação da Advocacia Pública no Comitê Gestor do IBS (CG-IBS).

Segunda a Nota, "no relatório do PLP 108/2024, apresentado pelo Grupo de Trabalho da Câmara, os deputados resistiram à pressão corporativa dos Procuradores e não incluíram representantes da carreira nos órgãos colegiados de julgamento, ou como observadores das reuniões do Conselho Superior. Em declaração publicada pelo Estadão no dia 5 de agosto, o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) e a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) classificaram a situação como “inaceitável”. Repelimos tal manifestação e, com base nos argumentos expostos abaixo, afirmamos que inaceitável seria a ampliação da participação dos Procuradores no Comitê Gestor, para o exercício de funções típicas de administração tributária, cuja competência é reservada nos termos da lei, exclusivamente a Auditores Fiscais".

Diz também a Nota, que "o contencioso administrativo tributário está ancorado no princípio da autotutela dos atos administrativos, portanto integrá-lo constitui prerrogativa da autoridade administrativa que detém a competência para o lançamento tributário, e não daqueles que, na forma da lei, exercem funções específicas de consultoria e representatividade judicial. Com efeito, as disposições do art. 194 do CTN são cristalinas no sentido de que as atividades administrativas em matéria de fiscalização e aplicação da legislação tributária somente podem ser exercidas pelas autoridades administrativas constituídas para esse fim pela própria legislação tributária, qual seja o Auditor Fiscal. Há que se considerar, ainda, as disposições do inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, que garante a precedência da administração fazendária em sua área de competência, na qual se incluem a gestão ampla da arrecadação e a atuação na fase de contencioso administrativo".

"O PLP 68/2024, aprovado pela Câmara e em debate no Senado, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS, dispõe sobre a criação de duas instâncias diferentes com vistas à harmonização do IBS e da CBS: o Comitê das Administrações Tributárias e o Fórum das Procuradorias, cada qual com atribuições distintas em razão de suas competências originárias. As Procuradorias, por exemplo, não têm competência para definir obrigações acessórias e editar atos normativos, assim como as Administrações Tributárias não tem capacidade postulatória no âmbito das ações judiciais em que a Fazenda Pública seja parte. Portanto, ao pugnarem pela ampliação de sua participação em colegiados típicos de Administração Tributária, os Procuradores propõem uma injustificável captura de competências, que não encontra qualquer amparo legal", continua a Nota.

Veja a Nota Pública completa AQUI

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