IAF combate fake news sobre representação sindical
O INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – IAF SINDICAL, legal e legítimo representante dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, mais uma vez vem a público desmentir as notícias que foram publicadas a respeito da representatividade sindical dos auditores fiscais.
As notícias publicadas trazem argumentação interpretativa de que uma decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho teria retirado ou afastado a representatividade do IAF Sindical, devidamente registrado no único órgão com competência constitucional para conceder Registro Sindical, o Ministério do Trabalho.
As fake news deixam de mencionar, no entanto, que o direito dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia de serem representados por entidade sindical específica está assegurado pela Constituição Federal, com decisões do STF reconhecendo a distinção das carreiras de Auditor Fiscal e Agentes de Tributos e que o Registro Sindical foi concedido pelo Ministério do Trabalho, único órgão competente para tanto, conforme se observa de certidão atualizada do MTE.
E isto foi devidamente esclarecido pelo STF na ADI 5391 (vide arquivo abaixo), onde a relatora, Ministra Carmem Lúcia, consignou:
“Impõe-se restringir este emprego de carreira ao seu sentido amplo, a fim de afastar equivocadas interpretações que lhe possam inquinar o vício de inconstitucionalidade, por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei Maior) e aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Com origem no latim carrarĭa, a significar via ou caminho para carros, sob a perspectiva da narrativa do que se faz, é dizer, sob o prisma subjetivo, a carreira, no serviço público, seria um caminho de exercício funcional ou uma trajetória de trabalho.
Objetivamente, por outro lado, possui duas acepções: (i) a primeira, em sentido amplo, que corresponderia a profissão e a quadro de pessoal, que englobaria uma grande estrutura a albergar um certo número de cargos dispostos em prol do funcionamento do Estado; e (ii) a segunda, stricto sensu, referente, em verdade, à organização de um cargo, profissão ou posto em carreira, ou seja, uma progressão funcional de modo organizado entre as classes ou níveis.”
Ou seja, o STF reafirmou, didaticamente, que cargos dessemelhantes e independentes, sem mobilidade entre si, não integram a mesma carreira, e que menções a Carreira, quando abriga cargos distintos, é acepção lato senso que significa meramente a “quadro de pessoal”.
Também não há, neste sentido, margem para interpretação de outra forma da qual já deu entendimento o STF ao julgar a ADI 4233 (vide arquivo abaixo) – ação direta de inconstitucionalidade que discutia justamente as atribuições de agentes de tributos estaduais e auditores fiscais –, uma vez que o pressuposto da existência de duas carreiras distintas é o que faz existirem dois arcabouços de atribuições para cada carreira, que é composta de cargos de mesmo nome e escalonado em classes.
Destaque-se que o mesmo Supremo Tribunal Federal emitiu decisão vinculante tempos atrás no sentido de que o Ministério do Trabalho é o único órgão competente para conceder Registro Sindical:
Súmula 677 STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Deve-se destacar que “carreira” é a estruturação de cada cargo em classes, com a necessidade de se diferenciar carreira do chamado Grupo Fisco, este compreendendo as 2 carreiras com cargos de idênticos nomes: agentes de tributos e auditores fiscais.
Neste sentido é que o Voto da Ministra Rosa Weber, Relatora da referida ADI, ao identificar a alteração legal trazida pela Lei 8.210/02, reconhece as atribuições de cada cargo com a afirmação de que são “carreiras apartadas”:
“Conquanto tenha havido a manutenção de dois cargos distintos entre si – Agentes de Tributos Estaduais e Auditores Fiscais –, organizados em carreiras apartadas, percebe-se que houve uma mescla das atribuições dos Agentes de Tributos Estaduais de nível médio com as daqueles de nível superior, que, uma vez confundidas entre si, demonstram crassa violação da necessária observância do concurso público.”
Temos, portanto, a previsão legal e sua interpretação final já dada pelo STF em sentido diametralmente oposto ao que consta das fake news, não havendo que se falar em carreira única, mas sim em cargos distintos, estruturados em carreiras distintas, com atribuições também distintas.
Eventual impugnação ao Registro Sindical, a partir do entendimento do STF, somente pode ser feito mediante o questionamento de decisão do Ministério do Trabalho, que por ser órgão da União Federal, deve ter suas decisões impugnadas junto à Justiça Federal, o que já foi tentado pelo autor das fake news em Mandado de Segurança que questionou o ato administrativo que concedeu o Registro pelo Ministério do Trabalho.
Assim foi impetrado Mandado de Segurança visando o cancelamento desse Registro, obtendo sentença de DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA em que assegura o direito do IAF SINDICAL e toda a legalidade do Processo Administrativo de Registro Sindical do IAF SINDICAL (vide decisão no final da matéria):
“Assim, por expressa determinação constitucional, não cabe a qualquer órgão público indeferir ou rever o registro sindical, ainda que sob o fundamento de violação ao princípio da unidade sindical. O controle efetuado pelo MTE tem unicamente a finalidade de registro, conforme expressamente determinado pela Constituição Federal, sendo de todo descabido que este órgão tome para si a atribuição de decidir acerca da representatividade sindical. “
Observa-se, portanto, que a demanda judicial movida pelo autor das fake news com pedidos feitos no sentido de cancelar o registro do IAF e restabelecer a representatividade a seu favor, em relação à categoria dos Auditores Fiscais, foi DENEGADA (vide decisão no final desta matéria).
Dessa forma, continua o IAF SINDICAL como o legal e legítimo representante da categoria dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia.
Estabelecidas as premissas concretas, passemos a analisar como o direito vem sendo empregado.
No que tange à disponibilidade sindical, o competente Núcleo Trabalhista da Procuradoria Judicial da PGE, ao analisar os autos e apreciar a referida decisão da Justiça do Trabalho, concluiu, em 21 de outubro de 2022, pela “regular representatividade sindical do IAF quanto aos Auditores Fiscais do Estado da Bahia na forma registrada na certidão de registro sindical”, com posterior ratificação por parte do Procurador Chefe da Procuradoria judicial em 14 de janeiro de 2023 que, ao final, foi também ratificado pela Procuradoria Administrativa e convalidado pela Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos, em 14/02/2023 (Ver arquivo abaixo).
Ademais, destacou o Procurador da PGE/BA, a demanda judicial movida pelo IAF SINDICAL (autor da ação), ao ser julgada improcedente, não forma coisa julgada em favor da parte ré. Veja o trecho abaixo:
“Essa decisão de improcedência não faz declaração alguma em relação ao pedido do autor [IAF], porque ela retrata tão somente a rejeição (improcedência) do pedido do autor, sem, contudo, fazer declaração alguma que possa ser revestida de coisa julgada a favor do réu ... Entender diverso teria o efeito de tolher a própria liberdade de constituição e desmembramento de sindicato e de categoria diferenciada.” (grifos nossos).
Deve-se ratificar, neste ponto, que em momento algum saiu da Justiça Trabalhista manifestação determinando o cumprimento da decisão judicial ou mesmo que tal decisão judicial tenha a finalidade de determinar o retorno dos dirigentes em disponibilidade sindical, mas tão somente, como bem afirmou o Procurador Chefe da Procuradoria Judicial, foi proferida decisão de improcedência em ação declaratória, que significa que não ocorreu declaração de existência da relação jurídica, “mas também não houve declaração de inexistência, porque para isto não houve pedido”, conforme previsão do art. 492 do CPC:
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
E aqui deve-se frisar que não existiu nos autos da ação trabalhista qualquer pedido de reconvenção ou pedido contraposto por parte do autor das fake news que implicasse em decisão judicial contrária aos interesses do IAF.
Assim, uma vez que a sentença não declarou a inexistência de direito, não constituiu ou desconstituiu direito ou mesmo determinou obrigação de fazer ou não fazer em desfavor de qualquer das partes na demanda judicial, não é possível entender pela possibilidade de revogação do registro sindical através da Ação Trabalhista de nº 0001338-37.2015.5.05.0028. Cabendo aqui, ainda, o destaque de que a demanda judicial não transitou em julgado e que não há decisão da Justiça do Trabalho em sede de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a decisão proferida pelo TST em análise ao recurso do IAF SINDICAL não entrou no mérito da argumentação acerca da representação sindical, se limitando a rejeitar o recurso sob a alegação de que para apreciar o mérito seria necessário realizar o “revolvimento do conjunto fático”, o que não é permitido nos tribunais superiores.
Neste sentido é que, malgrado as fake news divulgadas afirmarem que teria o TST “revogado o registro sindical do IAF”, tal pleito não consta nem nos pedidos da ação, bem como o TST até o presente momento não fez qualquer análise do mérito da demanda, apenas rejeitando o recurso apresentado.
Ratifica o IAF SINDICAL toda a defesa do direito dos Auditores Fiscais que vem fazendo ao longo dos anos, como é de conhecimento da categoria, com a apresentação de sucessivas vitórias em demandas judiciais, quase que mensalmente, através de comunicados e notícias divulgadas pelas redes sociais e site deste sindicato
Importante alertar, ainda, aos filiados do IAF, que fiquem atento contra fake news, principalmente as divulgadas por entidades que não apresentam qualquer vitória a favor da categoria e se limitam a emitir comunicados, por pura vaidade, somente pra criticar quem representa o direito dos auditores.
Veja aqui o Acórdão referente à ADI 4233
Veja a sentença denegatória do Mandado de Segurança
Veja a certidão de registo sindical do IAF
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