08/02/2026

IAF Sindical, AGGEB e APEB solicitam ao Estado da Bahia isenção de Imposto de Renda sobre o Benefício Especial

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF Sindical), a Associação dos Gestores Governamentais (AGGEB) e a Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB) protocolaram requerimento administrativo junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB) pleiteando o reconhecimento da natureza indenizatória do Benefício Especial (BE) e a consequente não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores.

Natureza Indenizatória e Compensatória

O argumento central do requerimento é que o Benefício Especial, instituído pela Lei Estadual nº 14.807/2024, não constitui renda ou acréscimo patrimonial. De acordo com as entidades, o BE funciona como uma compensação financeira para o servidor que migrou para o Regime de Previdência Complementar, renunciando a direitos previdenciários anteriores, como a integralidade e a paridade.

Por se tratar de uma recomposição de patrimônio desfalcado e não de uma contraprestação por serviços prestados, a verba não deveria sofrer tributação, conforme prevê o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Amparo Jurídico e Precedentes

As entidades destacam que a tese possui sólido respaldo jurídico:

  • Receita Federal: A Solução de Consulta COSIT nº 113/2024 reconheceu que pagamentos para custeio de benefício especial por opção de regime previdenciário não se sujeitam à retenção de IR na fonte.
  • Justiça Federal: Sentença em ação coletiva movida pela AJUFE confirmou a natureza eminentemente indenizatória do benefício especial federal, determinando a suspensão dos descontos de IR.
  • Outros Estados: O estado de Rondônia, por meio da Lei Estadual nº 5.348/2022, já prevê expressamente a não incidência de tributação sobre o benefício.

Urgência e Segurança Jurídica

O pedido reforça a necessidade de uma definição célere por parte da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), uma vez que diversos servidores estão na iminência da aposentadoria compulsória. A ausência de uma regra clara gera insegurança jurídica, impedindo que os servidores avaliem corretamente o impacto financeiro da migração de regime antes de passarem para a inatividade.

Além de proteger o patrimônio dos servidores, as entidades argumentam que a definição administrativa evita uma "judicialização em massa", que traria ônus adicionais ao erário com custas e honorários sucumbenciais.

Resumo

  • Natureza do Benefício (BE)
    • Compensação pela migração de regime (RPPS para RPC).
    • Reparação por renúncia de direitos (paridade/integralidade).
    • Caráter Indenizatório: Não é renda, é reposição patrimonial.
  • Fundamentos Jurídicos
    • Art. 43 CTN: Imposto de Renda exige acréscimo patrimonial (riqueza nova).
    • COSIT 113/2024 (RFB): Entendimento administrativo federal pela não incidência.
    • Precedente AJUFE: Justiça Federal reconhece natureza indenizatória do BE.
  • Competência e Legitimidade
    • Art. 157, I da CF: O produto do IRRF de pagamentos estaduais pertence ao próprio Estado.
    • O Estado da Bahia tem autonomia para dispensar a retenção do imposto.
  • Urgência do Pedido
    • Aposentadoria Compulsória: Servidores próximos aos 75 anos precisam de definição imediata.
    • Segurança Jurídica: Necessidade de transparência para a escolha do "melhor direito".
    • Eficiência: Evitar processos judiciais e condenações em honorários sucumbenciais.
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