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TJ julga inconstitucional lei que instituía 'trem da alegria' na SEFAZ de GO

Publicado em 02-10-2008 09:35:59

TJ julga inconstitucional lei estadual de 2006 que instituía ‘trem da alegria’ na secretaria da Fazenda de Goiás.

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, em sessão realizada na quarta-feira (27/8), julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público (MP) contra dispositivos de lei estadual (Lei 15.670/06) que instituía um verdadeiro "trem da alegria" na Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), ao reestruturar o quadro de pessoal do órgão. A norma já estava suspensa, em razão de cautelar concedida na Adin, e, agora, com a decisão do TJ, foi julgada inconstitucional. A Corte Especial seguiu o voto do relator da matéria, desembargador Huygens Bandeira de Melo.

A Adin foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Abdon Moura, em abril de 2007. Ela contesta artigos que, a pretexto de fazer o enquadramento de servidores, permitem o provimento de cargos sem concurso público, por meio da ascensão funcional, o que viola tanto a Constituição Estadual quanto a Federal. No cálculo feito pelo MP, os ajustes irregulares representariam um gasto mensal aos cofres públicos de cerca de R$ 650 mil. Como a cautelar suspendendo a norma foi concedida antes do prazo em que os enquadramentos passariam a valer, o prejuízo foi evitado.

Segundo explicado na ação, ao promover a adequação no quadro funcional da Sefaz, a Lei 15.670 instituiu um novo quadro de pessoal permanente, com duas carreiras distintas: uma de analista, de nível superior, e outra, de assistente fazendário, de nível médio. Essa reestruturação, observa o procurador-geral, não foi objeto de discussão na demanda e sim os enquadramentos realizados de forma irregular.

Um dos vícios é a previsão de que os atuais cargos de técnico fazendário estadual I e II, que são de nível médio, passem a integrar a carreira de analista, de nível superior. Esse enquadramento é inconstitucional, pois referenda o ingresso de servidores com apenas o 2º grau em cargo que exige o 3º grau, numa evidência de transposição de cargo ou acesso funcional, práticas não mais admitidas no funcionalismo público. Outro dispositivo contestado inclui os cargos de agente fazendário I e II e auxiliar fazendário I e II, que pertencem ao quadro transitório – cargos a serem extintos ao vagarem -, no quadro de pessoal permanente, o que também é ilegal.

A Adin aponta ainda um outro artigo inconstitucional, que o MP entende superar os vícios dos demais: o artigo 30 da lei, que prevê o enquadramento de servidores efetivos pertencentes a outros órgãos da administração pública estadual, que já estavam prestando serviço na Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 2004, no cargo de assistente fazendário, "mediante mero termo de opção". O dispositivo cria ainda a possibilidade de, sendo estes servidores titulares de cargos de nível técnico superior e comprovando a graduação há mais de dez anos, ingressarem na carreira de analista. Conforme enfatiza a ação, esse tipo de medida "é absurda e de nenhuma validade".

Outro ponto contestado é o fato de uma norma eleger o tempo de serviço público como critério para o posicionamento do servidor dentro de cada uma das classes constantes das novas carreiras, o que "enseja algumas distorções".

Na ação, o MP observa que as irregularidades contidas na Lei 15.670 repetem vícios existentes em outras duas normas (uma de 1989 e outra de 2000) que também faziam adequações no quadro de pessoal, ajustes estes feitos em afronta às normas constitucionais. (Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social).

Fonte: http://www.iaf.org.br/Prg_Vis_Not_Det.cfm?id=783&men=5

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