As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade
administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante
o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do
ministro Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992)
– que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções
previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo
37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve
o cuidado de deixar "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento", o que é o
mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em
cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo
causado ao erário é imprescritível.
O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena
(suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar
com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de
Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na
vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso
porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve
ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do
contrato.
Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas
aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham
sido praticados na vigência da lei.
"A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe
conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não
fixadas anteriormente", resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao
infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução
proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade
administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio
da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de
improbidade administrativa seguindo-se a lógica da "vala comum" dos prazos
prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.
O caso
A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra
a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos
causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de
contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava
impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso
especial foi rejeitado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
FONTE: STF
Sem comentários