O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá impor regras ao direito de greve no setor público. Esse é o entendimento da maioria – sete dos 11 ministros – da Corte Suprema. Eles votaram a favor da aplicação das mesmas regras da iniciativa privada, prevista pela Lei 7.783/89, para as paralisações dos servidores, enquanto o Congresso Nacional não aprova uma lei específica sobre o assunto. O julgamento, porém, não foi concluído, porque o ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Hoje, o direito de greve do servidor público é reconhecido pela Constituição de 1988, mas não está regulamentado.
Os ministros do STF criticaram duramente a "omissão" e a demora do Legislativo em definir regras e limites às paralisações do funcionalismo. Segundo o vice-presidente do STF, Gilmar Mendes, esse vácuo estimula situações de "selvageria". "A não-regulação do direito de greve acabou por propiciar um quadro de selvageria com sérias conseqüências ao estado direito", disse. Durante o julgamento, Mendes chegou a citar como emblemático o episódio envolvendo os controladores de vôo.
Na sessão de ontem, o que estava em jogo eram ações movidas por sindicatos de servidores públicos do Espírito Santo e do Pará. Os funcionários contestavam a demora dos parlamentares em editar uma lei que delimite o direito de greve e exigiam do STF que fossem criadas regras provisórias. "O julgamento do STF vai chamar a atenção do Congresso Nacional para uma responsabilidade que é do legislador. Houve, nesses anos todos, uma omissão injustificável", reforçou Grijalbo Coutinho, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que centrais sindicais, entre elas a Central Única dos Trabalhadores (CUT), enviaram um memorial contra a aplicação da lei referente à iniciativa privada para o funcionalismo público. Segundo ele, a preocupação das entidades é que antes de iniciar uma greve os trabalhadores do setor privado têm de esgotar todas chances de negociação. Já no setor público, argumentaram, não existe tal possibilidade. Entidades ligadas aos servidores concordam.
Lewandowski foi o único ministro a discordar sobre a aplicação das regras do setor privado para o público. Para ele, não é possível equiparar os serviços prestados por ambos setores. "Parece inquestionável que uma greve de professores do ensino fundamental, por exemplo, não deve ter o mesmo tratamento dispensado a uma greve de controladores de vôo ou de profissionais da saúde pública. Cada uma dessas paralisações requer regulamentação que atenda às suas especificidades e, ao mesmo tempo, resguarde os interesses da coletividade", afirmou.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, procurador regional do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo e especialista no tema, a lei aplicada ao setor privado, apesar de específica, poderia valer também para o funcionalismo. "A finalidade dela é proteger a população. Na ausência de uma lei própria para o setor público a 7.783/89 cabe muito bem, porque ela não veda o exercício da greve. É melhor isso do que nada", explicou.
Os ministros do STF ainda não concluíram quais serão os dispositivos da Lei 7.783 que poderão ser aplicados e ainda vão decidir o que é serviço essencial ou não. Caso seja realmente confirmada essa tendência, o servidor público será obrigado, por exemplo, a assegurar que serviços essenciais não sejam interrompidos. Nas últimas semanas, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e o próprio presidente Lula manifestaram publicamente a disposição de restringir greves no setor público. O governo prepara o envio, até maio, de um projeto de regulamentação do direito de greve para o funcionalismo federal, estadual e municipal. Na avaliação do ministro Cezar Peluso, "todo serviço público é essencial". Além disso, o tribunal deve concluir se os servidores deverão receber salário durante a paralisação. Restam apenas três ministros do STF para votar. Não há previsão de quando o julgamento será retomado.
Clique no link abaixo para acessar a Lei de Greve na íntegra.
http://www.iaf.org.br/Prg_Vis_Leg_Det.cfm?id=14&men=2
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