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SAEB reestrutura Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação

Modelo adotado ratifica modelo em duas carreiras – nível médio e superior, a reestruturação adotada preserva os princípios constitucionais (concurso público) e administrativos (racionalidade administrativa). Modelo foi apresentado pelos técnicos da SAEB no GT do Fisco como paradigma nos trabalhos da Secretaria de Administração. Veja parte da Lei abaixo:

LEI Nº 11.051 DE 06 DE JUNHO DE 2008

Reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, bem como o seu Plano de Carreira e Remuneração, conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º – O Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação é composto pelas seguintes carreiras:

I – Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor, Especialista em Metrologia e Qualidade, Fiscal Estadual Agropecuário e Especialista em Regulação, com escolaridade de nível superior, constituída de 12 (doze) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I;

II – Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, com escolaridade de nível médio, constituída de 09 (nove) classes, integradas pelos quantitativos de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I.

Art. 3º – São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e avaliação de ações que contribuam para que as estruturas de fiscalização e de regulação possam garantir o padrão de qualidade de produtos e serviços oferecidos ao público, bem como o desempenho de atividades de inspeção, acompanhamento, controle, normalização, padronização, concessão, permissão ou autorização em decorrência de norma legal vigente.

Parágrafo único – Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras especificadas nesta Lei fica assegurado o Poder de Polícia Administrativa e o livre acesso a locais que se façam necessários quando da execução das atividades descritas nesta Lei.

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