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Recomendação do Ministério Público ao governador

RECOMENDAÇÃO N°. 007/2008

Recomenda ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia que evite futura unificação dos cargos de Auditor Fiscal e de Agentes de Tributos, fato que violaria a ordem constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em face da Representação formulada pelo Instituto dos Auditores Fiscais da Bahia – IAF – para que este Órgão Ministerial se manifeste sobre os preceitos contidos no art. 24, caput e parágrafo único, da Lei 8.210/2002,

CONSIDERANDO que, com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público, a ascensão funcional (ou acesso) e, dessa forma, o preenchimento dos cargos e funções da Administração Pública, fora das exceções constitucionalmente previstas, somente pode ser efetivado mediante realização de concurso público de provas ou de provas e títulos:

CONSIDERANDO que, também a partir da Carta Magna, a absoluta imprescindibilidade do concurso público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, "impondo-se aos entes estatais, como regra geral de observância compulsória, a vedação à transformação de cargos e o conseqüente aproveitamento’ de seus servidores, sem concurso, inclusive as hipóteses de transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas das iniciais, que, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, constituem formas inconstitucionais de provimento no serviço público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido",’ nas palavras de ALEXANDRE DE MORAIS 1, . constituindo, dessa forma, clara violação constitucional para investiduras derivadas e da realização de concurso interno, por óbvia ofensa ao princípio isonômico;

CONSIDERANDO que o desrespeito ao princípio do concurso público termina por lesar, também, a Moralidade Administrativa (artigo 37, caput, CF, e 16, caput, CE), na medida em que desatende o caráter isonômico e impessoal de tratamento a todo aquele que tenha a pretensão de ser investido, de acordo com a estrita observância legal, em cargo público, com todas as prerrogativas e deveres que a atividade pública confere aos seus agentes;

CONSIDERANDO que os princípios da igualdade, legalidade e impessoalidade conjugam-se como elementos caracterizadores da Moralidade Administrativa, pois, como se sabe, princípios constitucionais são normas otimizáveis, no sentido de serem gradualmente aplicáveis, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas que cada situação concreta apresenta e à luz dos demais princípios em apreço, consistindo/ a regra do concurso público em pressuposto de validez da admissão pessoal, pelas administrações direta, indireta e fundacional, inclusive pelas empresas estatais de Direito Privado, nas três esferas políticas da Federação, significando disputa, competição pública, em que aos mais qualificados é atribuído o provimento do cargo público, impedindo, ainda, a concessão de privilégios corporativistas a categorias de servidores já ingressos, em detrimento da justa seleção pública e imparcial;

CONSIDERANDO, ainda, que nesse diapasão, ambas as Cartas (CF; no seu art. 37, II, e CE/BA, no seu art. 14, caput) vedam expressamente tanto a ausência desse postulado, quanto o seu afastamento indevido, via ascensão ou a transformação de cargos públicos· em outros diversos daqueles em que foram admitidos, por concurso, os servidores públicos, passando eles a ocupá-Ios sem a prévia aprovação em concurso posterior;

CONSIDERANDO, também que, da forma como está redigido (possibilitando que todos os atuais Agentes de Tributos, que prestaram concurso para uma função que exigia apenas o nível médio, sejam automaticamente incorporados nos quadros de uma nova carreira que passou ,a exigir diploma universitário, embora mantivesse a mesma denominação), o disposto no art. 24 (caput e parágrafo único) da Lei n. 8.210/2002, pode servir de lastro para uma futura pretensão de UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DO FISCO, incompatível com a moralidade administrativa e à ordem constitucional (por infringir a vigência do concurso público), baseada no equivocado argumento de que a nova carreira de Agentes de Tributos passou a exigir nível superior; como sempre ocorreu em relação aos Auditores Fiscais (quando na realidade todos os atuais Agentes de Tributos prestaram concurso para um cargo de nível médio);

CONSIDERANDO, finalmente, que por se tratarem de carreIras completamente diferentes, vez que somente ao Auditor Fiscal compete a função de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ficando a cargo do Agente de Tributo a ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUA1S e SUBSIDIAR A FISCALIZAÇÃO, qualquer tentativa de unificação das carreiras – seja por via direta ou por meios transversos ­redundará em infringência a diversos dispositivos constitucionais e desprezo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

RESOLVE:

Expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia:

a) para que estabeleça a diferenciação entre os atuais AGENTES DE TRIBUTOS (concursados quando se exigia para a função apenas a escolaridade de nível médio), passando a compor uma carreira em extinção, em que pese continuarem atuando, e os futuros agentes de nível superior, cujo quadro passaria a adotar outra nomenclatura, que teria as mesmas funções do atual AGENTE DE TRIBUTOS2, bem como idêntico padrão remuneratório;

b) que evite a edição de qualquer norma jurídica que possa implicar na absorção das funções privativas de AUDITOR FISCAL, como a CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, para outro cargo, inviabilizando, assim, a futura argüição de similaridade entre as carreiras do Fisco estadual, evitando-se, por conseguinte, o enquadramento de servidores por via judicial, o que redundaria em prejuízo ao erário.

Salvador, 07 de julho de 2008.

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

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