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Presidente do STF suspende execução do mandado de incorporação do PDF

No despacho, a Ministra Ellen Gracie adia execução do mandado quando do trânsito em julgado que deverá ocorrer no STF. Veja na íntegra o despacho de 08/10/2007.

SS/3393 – SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Origem:
BA – BAHIA

Relator:
MIN. ELLEN GRACIE

Redator para acordão

REQTE.(S)
ESTADO DA BAHIA

ADV.(A/S)
PGE-BA – CÂNDICE LUDWIG ROMANO E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.627-5/2003)

IMPTE.(S)
SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA – SINDSEFAZ

1. O Estado da Bahia, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 297 do RISTF, requer a suspensão da execução do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça daquele Estado nos autos do Mandado de Segurança 34.627-5/2003 (fls. 09-19), que determinou a incorporação da gratificação denominada "Prêmio por Desempenho Fazendário ? PDF", nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, substituídos do impetrante, a partir do ajuizamento do writ.

O requerente sustenta, em síntese:

a) cabimento do presente pedido de suspensão de segurança, nos termos do art. 4º da Lei 4.348/64, dado que a matéria em discussão é de natureza exclusivamente constitucional;

b) grave lesão à ordem e economia públicas, porquanto o acórdão impugnado importa outorga ou adição de vencimento, antes mesmo do seu trânsito em julgado;

c) prejuízo irreparável para o interesse público em decorrência da execução imediata da segurança (ofício, fl. 08).

2. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475, rel. Ministro Octavio Gallotti, Pleno, DJ 22.04.1994; Rcl 497-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 06.04.2001; SS 2.187-AgR, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, rel. Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

3. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Verifico que a decisão ora impugnada determinou a incorporação imediata da gratificação denominada "Prêmio por Desempenho Fazendário ? PDF" aos proventos dos inativos e pensionistas (fls. 8 e 19). Assim, encontra-se demonstrada a lesão à ordem jurídica, dado que a execução do acórdão em questão, antes de seu trânsito em julgado, contraria o que dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64. No mesmo sentido, aliás, foram as decisões por mim proferidas nas SS 2.858/MA, 2.937/BA e 2.934/BA, DJ 18.4.2006, 28.6.2006 e 02.8.2006, respectivamente.

4. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança 34.627-5/2003 (fls. 09-19).

Comunique-se.
Publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 2007.

Ministra Ellen Gracie
Presidente

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