Sindsefaz perde mais uma. Vejam decisão abaixo da Juíza Olga Beatriz Vasconcelos Batista Neves nos embargos declaratórios.
SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA – SINDEFAZ, tempestivamente embarga de declaração da sentença proferida às fls. 709/712, sustentando suas razões através da petição de fls. 714/722. A parte embargada manifestou-se às fls. 725/742. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório. Decido.
Fundamentos
A prestação jurisdicional esgrimida foi entregue abstersa dos vícios de omissão e contradição. Sendo assim, a tentativa do embargante de provocar novo exame das provas que servem de lastro aos fundamentos do julgado e de aspectos já apreciados da causa se esbarra no princípio da livre apreciação e convencimento do Juízo, consagrado no art. 131 do CPC subsidiário, sem relegar ao oblívio que a legislação processual em vigor estabelece que o juiz, ao publicar a sentença de mérito, cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nem está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que apresente as razões que o convenceram a acolher ou rejeitar os pedidos.
Nunca é demais recordar que os embargos de declaração não se prestam a escoimar error in judicando, somente sujeito à via recursal típica.
Na verdade o embargante tenciona a obtenção do reexame do feito naquilo que se lhe apresenta desfavorável, investindo contra os fundamentos do julgado, olvidando-se que o mecanismo próprio para tanto é o recurso ordinário.
Conclusão
Ante os fundamentos precedentes, que integram este decisum, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de novembro de 2008
Olga Beatriz Vasconcelos Batista Alves
Juíza do Trabalho
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